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Inventário

Relatório de pesquisa: Inventário. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  5/6/2014  •  Relatório de pesquisa  •  783 Palavras (4 Páginas)  •  283 Visualizações

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INVENTÁRIO

Em seu sentido estrito, inventário significa a declaração de bens do falecido, transmitidos aos seus herdeiros pelo princípio de Saisine, o qual enuncia que a abertura da sucessão ocorre no momento da morte do de cujus, com a imediata transmissão da herança aos herdeiros, como define o artigo 1784 do Código Civil. Todavia, em sentido mais amplo, refere-se à necessária fase procedimental posterior à troca de titularidade, constituindo, portanto, um procedimento especial de jurisdição contenciosa de declaração dos bens do falecido para a liquidação do acervo, assim classificado pelo legislador não por possuir estrutura contenciosa, com “autor e réu, contestação, dilação probatória e sentença de procedência ou improcedência”, mas porque em seu curso poderá surgir o litígio.

Maria Helena Diniz conceitua o inventário como sendo "o processo judicial (CC, art. 1.796; CPC, art. 982) tendente à relação, descrição, avaliação e liquidação de todos os bens pertencentes ao de cujus ao tempo de sua morte, para distribuí-los entre seus sucessores" (Curso de Direito Civil, v. 6, p. 368).

Tendo em vista que cada herdeiro receberá seu quinhão de direito, o inventário se presta à “apuração da herança líquida e sua posterior partilha” entre os herdeiros, legatários, cessionários e credores do espólio. A importância deste procedimento se expressa inclusive nas ocasiões em que é negativo, ou seja, quando não há bens a inventariar e efetivado por simples justificação judicial, sobretudo porque o herdeiro responde pelas dívidas deixadas pelo de cujus até a força do quinhão recebido, sendo desejável demonstrar aos possíveis credores a inexistência de bens (arts. 1792 e 1997).

1.1 DA COMPETÊNCIA

Passando a aspectos essencialmente procedimentais, tem-se que o foro onde se abre a sucessão hereditária é o do lugar do último domicílio do de cujus (art. 1785, CC), observando as regras de competência territorial elencadas no art. 96 do CPC, que dispõe sobre foros subsidiários, quais sejam, o da situação dos bens, quando o falecido não possuía domicílio certo, ou do lugar do óbito, quando na situação anterior, possuía bens em diversas localidades. Frise-se que, mesmo se possuidor de nacionalidade estrangeira e falecido no exterior, todos os bens no território nacional serão processados pela autoridade judiciária brasileira (art. 89, II, CPC).

1.2 ABERTURA E ENCERRAMENTO DO INVENTÁRIO

A lei estipula prazo específico de 60 dias (art. 983, CPC) para a abertura do inventário, isso porque o regime de bens não pode mais ser mantido e há interesse da Fazenda Pública na arrecadação do imposto de transmissão causa mortis. Todavia, a única conseqüência para o descumprimento do prazo de abertura é o pagamento de multa a ser definida por lei estadual, havendo possibilidade de realizar sua abertura a qualquer tempo (Súmula 542 do STF). Diante da inércia dos herdeiros, é o magistrado competente para determinar a abertura ex officio(art. 989, CPC), sendo o prazo para a conclusão, em todos os casos, de 12 meses a contar da instauração, podendo ser prorrogado de ofício ou por requerimento das partes.

1.2 DO ADMINISTRADOR E DO INVENTARIANTE

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