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Inventário E Divórcio

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Por:   •  26/9/2013  •  4.711 Palavras (19 Páginas)  •  440 Visualizações

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INTRODUÇÃO

Inicialmente, trataremos do processo de inventário, especificamente, inventário extrajudicial. Neste sentido, discorremos que a adoção do procedimento administrativo é facultativo para os interessados. Podem também os interessados desistir do meio escolhido anteriormente (judicial ou extrajudicial) e realizar o inventário e a partilha pelo outro.

No que tange à homologação judicial, podemos ver ao longo do trabalho que as escrituras públicas (de inventário e partilha) não dependem de homologação judicial e são títulos hábeis para o registro civil e o registro imobiliário. Destarte, mostraremos ainda que os interessados podem escolher livremente o tabelião de notas que fará a lavratura dos atos notariais.

Sobre a aplicabilidade ou não da Lei 11.441/2007 podemos dizer que o inventário e a partilha dos bens podem ser feitos através do procedimento administrativo ora em análise, desde que atendam a todos os requisitos.

Por fim, apresentaremos as questões relativas ao Divórcio como um todo com ênfase para o Divórcio consensual por via administrativa. Neste sentido, abordaremos inicialmente a inserção no Código de Processo Civil do artigo 1.224-A pela Lei 11.441. Tal dispositivo, como será apresentado, versa sobre a possibilidade de ser processada a separação e o divórcio consensuais pela via extrajudicial. A alternativa trazida por este dispositivo, será possível desde que atenda aos requisitos estabelecidos nos incisos do artigo em comento.

INVENTÁRIO CONSENSUAL EXTRAJUDICIAL

Consoante estabelece o artigo 6º do Código Civil, a personalidade da pessoa natural termina com a morte, presumindo-se esta, com relação aos ausentes, no momento em que a lei autoriza a abertura da sucessão definitiva. Extinta a personalidade civil, desaparece a capacidade de direito.

Destarte, a sucessão se abre no momento da morte, sendo a herança desde logo transmitida aos herdeiros legítimos ou testamentários. Assim, a aquisição da herança não se dá no processo de inventário quando o juiz homologa a partilha de bens ou quando o respectivo formal é levado ao registro, ou mesmo quando é lavrada a escritura de partilha, mas sim no momento da morte.

A doutrina denomina princípio da saisine a regra que estabelece o momento da morte como sendo aquele em que se transfere a herança aos sucessores.

O processo de inventário qualifica-se como um procedimento de jurisdição contenciosa, embora devesse estar posicionado como procedimento especial de jurisdição voluntária, devido á inexistência de litígio e de contraditório de resistência em seu ambiente. Entretanto, a lei de ritos preferiu enquadrá-lo como verdadeiro processo, com a sugestão de ser um conflito de interesses, não de procedimento. O processo de inventário qualifica-se como instrumento processual destinado á arrecadar bens, a qualificar os herdeiros dos sucessores, ao pagamento de dívidas e á divisão do patrimônio do de cujus, tanto na sucessão legitima, na qual é operada pela vontade da lei, quanto na sucessão testamentária, realizada de acordo com a vontade do testador.

E como reafirma Vicente Grego Filho:

O inventário é o procedimento especial de jurisdição contenciosa que tem por finalidade declarar a transmissão da herança e a atribuição de quinhões aos sucessores.

No inventário sua função declarativa, ainda que apareça alguma carga constitutiva, quando, na partilha, há atribuições de quinhões de objeto definido. (GRECO FILHO, 2009, pág. 253).

Está disposto no art.1.784 do C.C, que a abertura de sucessão se dá por ocasião do falecimento do autor da herança, sendo a transmissão da herança aos herdeiros legítimos e testamentários. A transferência, contudo não é definitiva, estando os herdeiros em estado condominial, reclamando o ingresso do processo de inventário para o desfazimento do liame, circunstância que se confirmará por meio da partilha judicial ou amigável. O inventário é aberto mesmo que todos os herdeiros sejam maiores e capazes, devendo ser ingressado perante o foro de último domicilio do de cujus, no prazo de trinta dias a contar do falecimento, sendo determinado por lei que se nos próximos seis meses seguintes o processo se encerre sob pena de multa por cada mês retardado da conclusão.

No entanto, a lei 11.441/2007 impôs a alteração do art.983 do CPC, passando a apresentar a seguinte redação: “Art.983. O processo de inventário e partilha deve ser aberto dentro de sessenta dias a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos doze meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar tais prazos, de ofício ou a requerimento da parte”.

A designação de audiência de instrução e julgamento não é admitida no panorama do processo de inventário, para apuração de fatos com o objetivo de resolver questões pendentes, o que nos leva a perceber novamente o caráter de jurisdição voluntária. Havendo questões pendentes que dependam da colheita de provas de natureza oral ou pericial, o magistrado destina a solução do problema às vias ordinárias, coagindo os interessados a ingressar com as ações judiciais correspondentes.

Mas isso não quer dizer que o magistrado não possa reconhecer as questões no curso do processo de inventário, sobretudo para legitimar a pretensão de habilitação de herdeiro. Caso ocorra que os fatos em que a questão se apoia se encontram provados por documentos, a lei permite o reconhecimento por parte do juiz do processo de inventário, que só remeterá ás vias ordinárias as questões de alta indagação, não do ponto de vista jurídico, mas por reclamarem a produção de prova ampla, incompatível com a celeridade idealizada para o processo de inventário.

O processo de inventário pode ser aberto por qualquer dos interessados, que geralmente se qualificará como inventariante figura que assumirá a representação ativa e passiva do espólio, recaindo o encargo na pessoa do cônjuge sobrevivente casado sob o regime de comunhão de bens, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo de sua morte; do herdeiro que se achar na posse e na administração do espólio, se não houver cônjuge supérstite ou este não puder ser nomeado; de qualquer herdeiro, nenhum estando na posse e administração do espólio; do inventariante judicial, se houver; e, de pessoa estranha idônea, onde não houver inventariante judicial.

Quanto ao inventariante, este assume obrigações em relação aos interesses em disputa, quais sejam prestar contas de sua administração ao

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