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Isenção E Imunidade Tributária

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Por:   •  9/10/2013  •  979 Palavras (4 Páginas)  •  484 Visualizações

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Isenção e Imunidade Tributáriaa

Isenção é o que acarreta a impossibilidade de se falar em fato jurídico tributário, ou seja, regra de isenção é uma regra de estrutura que impõe uma modificação na regra matriz de incidência tributária a fim de mutilar um ou mais dos seus critérios, impossibilitando com isso a cobrança do tributo.

A regra de isenção pode atuar tanto na hipótese tributária como no seu consequente.

Em se tratando da hipótese ela pode atingir o critério material, desqualificando o verbo, ou seja, modificando o sentido do verbo a fim de que este não se enquadre na possibilidade de cobrança do tributo, ou subtraindo seu complemento, bem como atingindo o critério espacial ou temporal.

Já no consequente, pode a regra de isenção atingir o critério pessoal no sujeito ativo ou passivo, ou ainda o critério quantitativo pela base de cálculo ou alíquota.

No caso em questão o critério da regra matriz que foi mutilado para que fosse garantida a isenção foi o critério material.

Analisando a tese de ser isenção a dispensa legal do pagamento pode-se concluir que na isenção, o fato gerador que leva a cobrança do tributo não ocorre, ou seja, não há o lançamento, enquanto na remissão o fato ocorre e posteriormente o débito correspondente é perdoado.

O artigo 178 do Código Tributário Nacional prevê que as isenções podem ser revogadas ou modificadas por lei. Contudo essa previsão não tem validade nos casos em que a isenção é dada por prazo certo ou desde que sejam respeitadas determinadas condições.

Em virtude dessa previsão legal, o Município de São José dos Cedros não poderia suspender essa isenção de IPTU, uma vez que a lei n. 1002/2000 impõe condição e prazo certo para que esta seja garantida.

Paulo de Barros Carvalho, no entanto, defende que, em virtude do princípio da supremacia do interesse público, havendo indenização justa esse tipo de isenção poderia ser revogada.

Imunidade deriva da Constituição Federal, ou seja, somente ela pode dizer quem se encontra imune da cobrança de determinado tributo. Em se tratando da imunidade a Constituição não autoriza a produção de normas a fim de cobrar o tributo, ou seja, o ente federativo não tem competência para cobrar.

Na isenção, por sua vez, o ente federativo possui competência, mas não cobra o tributo. Diferentemente da imunidade, a Isenção deriva de lei, ou seja, o ente tributante institui o tributo, mas não o cobra de determinada situação ou pessoa.

A Remissão é o perdão do crédito tributário concedido àqueles que se enquadram em determinados requisitos.

Diferentemente da remissão, a anistia exclui o crédito tributário relacionado às infrações cometidas contra a legislação tributária. Está relacionada às penalidades pecuniárias cometidas antes da lei.

Finalmente, a não incidência ocorre quando determinados fatos não são abrangidos pela lei definidora da hipótese de incidência tributária.

Preliminarmente vale esclarecer a diferença básica entre isenção e anistia, sendo a última o perdão das penalidades geradas pela falta do pagamento do tributo, enquanto a isenção é uma dispensa legal do tributo pela existência de um impedimento para a realização do lançamento e consequentemente do crédito tributário.

Apesar da diferença acima descrita, ambos, isenção e anistia excluem o crédito tributário, isso porque tanto o tributo quanto a multa cobrada pela falta do pagamento deste constituem o referido crédito tributário.

Dadas as informações acima, é possível afirmar que ambas excluem o crédito, mas a isenção exclui o tributo e a anistia as penalidades.

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