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JORNADA DE TRABALHO

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Por:   •  18/9/2013  •  795 Palavras (4 Páginas)  •  402 Visualizações

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JORNADA DE TRABALHO

Jornada de trabalho é conceituada como o período de tempo ao qual o empregado fica obrigado, mediante ao contrato de trabalho, a cumprir as tarefas que lhes forem atribuídas pelo empregador. Normalmente, a fixação da duração diária e semanal do trabalho deverá ser objeto de cláusula no contrato celebrado entre as partes, não ultrapassando, entretanto, os limites estabelecidos na legislação.

No que tange à jornada de trabalho, Delgado (2013), elucida que esta, destina-se ao “lapso temporal diário em que o empregado se coloca à disposição do empregador em virtude do respectivo contrato de trabalho”. Desse modo, “a medida principal do tempo diário de disponibilidade do obreiro em face de seu empregador como resultado do cumprimento de trabalho que os vincula”.

A Constituição Federal de 1988, determina em seu artigo 7, inciso 8 prevê duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.

O artigo 59 §2 da CLT determina que o acréscimo de salário possa ser dispensado, se por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previsto. O acordo instituído por negociação coletiva possui limites, ao passo que não poderá ser ultrapassado o limite máximo de 10 horas diárias.

A duração normal da jornada de trabalho não poderá ser superior a 8 horas diárias e 44 horas semanais. Assim, o empregado poderá trabalhar oito horas diárias, sem adicional, desde que não ultrapasse a jornada semanal de quarenta e quatro horas. Também poderá trabalhar de segunda a sábado, 7h20 diárias, garantindo-se o descanso no domingo.

O regime de compensação de horas é muito utilizado por empresas que não trabalham aos sábados, compensando o horário correspondente em outro dia da semana.

Com a edição da Lei nº 9.601/98 (DOU de 22.01.98) permitiu-se a compensação da jornada de trabalho além da semana criando-se, assim, o denominado “banco de horas”.

As duas horas de prorrogação máxima diárias, devem ser consideradas juntamente com a realização de horas extras, de forma que a soma das duas não ultrapasse aquele limite.

Para tornar lícita a compensação, as partes deverão firmar "acordo de compensação" de horas, por escrito, de forma individual ou coletiva, por prazo não superior a 2 anos.

Ressalte-se, apenas, que a compensação de horário com dias de férias é ilegal (artigo 130, § 1º da CLT). Caso a empresa não firme acordo escrito de compensação de horário, além da multa prevista, a empresa ficará sujeita a ser condenada a pagar o adicional de horas extras, em caso de reclamação trabalhista, conforme orientação emanada pelo TST, no Enunciado de Súmula nº 215.

Nas atividades insalubres, a prorrogação da jornada só será permitida se houver licença prévia das autoridades competentes ou acordo coletivo de trabalho firmado pela entidade sindical representativa

A jornada de trabalho de 12 horas pode ser estabelecida de acordo com

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