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Jornada De Trabalho

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Por:   •  4/11/2013  •  1.646 Palavras (7 Páginas)  •  717 Visualizações

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Etapa 1: Jornada de Trabalho. Intervalos para descanso. Descanso Semanal Remunerado.

1- Quais os limites que devem ser respeitados no tocante à jornada de trabalho? No caso de trabalho em ambiente insalubre há alguma diferença?

A Limitação da Jornada de Trabalho, por meio de normas jurídicas estabelecidas pelo Estado, atende a uma necessidade de integridade e harmonia física, psíquica e psicológica do trabalhador, sendo essencial na concretização do mandamento fundamental de dignidade da pessoa humana.

Há diversos fundamentos para a limitação da jornada de trabalho pelas normas jurídicas, com natureza cogente. Podem ser arrolados, assim, os seguintes fundamentos, de natureza:

- psíquica e psicológica: o trabalho intenso, com jornadas extenuantes, pode causar o esgotamento psíquico-psicológico do trabalhador, afetando a sua saúde mental e a capacidade de concetração, o que pode até mesmo gerar doenças ocupacionais de ordem psíquica, como a chamada síndrome do esgotamento profissional.

- física: o labor em jornadas de elevada duração também pode acarretar a fadiga somática do empregado, resultando em cansaço excessivo, bem como aumentando o risco de acidentes de trabalho e doenças ocupacionais, colocando a saúde, a segurança e a vida do trabalhador em risco.

- social: é necessário também para a sociedade que a pessoa, além de trabalhar, exerça outras relevantes atividades na comunidade em que vive, inclusive no seio familiar, por ser a própria base da sociedade.

- economia: jornadas de trabalho de elevada duração podem fazer com que a empresa deixe de contratar outros empregados, passando a exigir trabalho somente daqueles poucos que ali prestam serviços, aumentando o desemprego e, por consequência, gerando crises na economia.

- humana: o trabalhador, para ter sua dignidade preservada, não pode ser exposta a jornadas de trabalho extenuantes, o que afetaria a sua saúde e colocaria em risco a sua própria vida, inclusive em razão de riscos quanto a acidentes de trabalho.

A Constituição Federal de 1988, em seu art 7º, inciso XIII, prevê a duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.

Na Consolidação das Leis do Trabalho, o Art. 58 prevê: “A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excedera de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixada expressamente outro limite.”

Além do referido limite diário, a partir da vigência da Constituição de 1988, também deve ser observado o limite semanal de 44 horas. Havendo trabalho acima de algum dos referidos limites (diário ou semanal), já se verifica o labor em horas extras.

A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho. Do acordo ou do contrato coletivo de trabalho deverá constar, obrigatoriamente, a importância da remuneração da hora suplementar, que será, pelo menos, 50% superior à da hora normal.

De acordo com Jurisprudência do TST, consubstanciada na Súmula 85 do TST, a compensação de jornada de trabalho pode ser acordada entre as partes, inclusive por acordo individual, salvo norma coletiva em contrário, sendo que a prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação, devendo ser pagas como extras. O acordo tácito também é válido, desde que não extrapolada a jornada máxima semanal.

De acordo com a Súmula 391 do TST, a única jornada normal de trabalho superior a 8 horas recepcionada pela Constituição Federal, é a prevista na Lei nº 5.811/72, que trata do trabalho em regimes especiais, de revezamento e sobreaviso, e só nestes casos, nas atividades petrolíferas.

Entre duas jornadas impõe-se um intervalo mínimo de 11 horas. Não pode ser absorvido pelo descanso semanal. O período referido inicia-se no momento em que o empregado efetivamente cessa seu trabalho, seja serviço suplementar ou normal. A absorção mútua do intervalo semanal e do intervalo diário transforma em horas extras correspondentes.

O intervalo para descanso e refeição é regulado pelo art. 71 da CLT, com a seguinte previsão:

“Art. 71. Em qualquer trabalho continuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatório a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e , salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.”

Se a jornada de trabalho não excede 6 (seis) horas, é obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos, desde que a duração ultrapasse 4 (quatro) horas. Portanto, se o trabalho for de até 4 (quatro) horas, ou menos, o empregado não tem direito a nenhum intervalo intrajornada.

No caso do trabalho noturno, gera o direito ao respectivo adicional. Para o empregado urbano, o adicional pelo trabalho noturno é de 20% sobre a hora diurna, conforme o art. 73 da CLT.

O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salario do empregado para todos os efeitos (Súmula 60, inciso I, do TST).

Nas atividades insalubres, assim consideradas as constantes dos quadros mencionados no Capitulo “Da segurança e da Medicina do Trabalho, ou que neles venham a ser incluídos por ato do Ministério do Trabalho e Previdência Social, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e á verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim (Art 60 CLT).

2- Banco de horas: é possível a fixação por acordo individual? O acordo instituído por negociação coletiva encontra limites?

O chamado "banco de horas" é uma possibilidade

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