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Jornada De Trabalho

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Por:   •  4/10/2014  •  894 Palavras (4 Páginas)  •  181 Visualizações

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Súmula 329 do TST - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 133 DA CF/1988

Mesmo após a promulgação da CF/1988, permanece válido o entendimento consubstanciado na Súmula nº 219 do Tribunal Superior do Trabalho.

O que é a Súmula 219 do TST, por sua vez?

Súmula 219 do TST - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HIPÓTESE DE CABIMENTO

I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família.

[...]

Só nos interessa o item I. Não temos honorários de sucumbência; a parte pode litigar desacompanhada de advogado, então esqueça honorários. Não há honorários de sucumbência no Processo do Trabalho, normalmente. O trabalhador tem que declarar que recebe até dois salários mínimos, e provar que não tem condições de litigar sozinho, e estar acompanhado do sindicato.

O sindicato tem a obrigação de prestar assistência, seja o trabalhador filiado ou não. Assistência judiciária está prevista na Lei 5584/70. Se o sindicato não estiver na jogada, esqueça honorários. Na Justiça do Trabalho de Minas Gerais, os honorários são fixados em 30% do que o sujeito vai haver, no mínimo. OAB manda cobrar 20%. O TRT de Minas fala: que seja ressarcido o empregado com o que gastou com o advogado, e não é a título de honorários, mas sim de indenização. É o que o trabalhador ganharia efetivamente.

Se o trabalhador for maior de idade, poderá litigar sozinho. Se menor, a CLT diz, no art. 793, que ele tem que estar representado por representante legal ou acompanhado pelo membro do Ministério Público do Trabalho.

E a atuação do advogado? É quem tem a capacidade postulatória, que atua através do mandado. Se você for contratado por alguém que não saiba ler e escrever direito, evite dor de cabeça: pegue procuração por instrumento público. Vá ao cartório, e, se possível, pague pelo serviço. É a segurança. Você imprime no escritório a procuração e diga que o cliente desenhe o nome. Às vezes ele tem dificuldade até de contar o que está acontecendo com ele. Ele pode não ter capacidade nem de contar uma história. O professor mesmo já foi enrolado tantas vezes! Até dizem que assinaram a procuração sem saber o que assinaram.

Mandato tácito: quando vou a uma audiência e sento-me à mesa, acompanhado do advogado, preciso de procuração? Não, porque há presunção da outorga de poderes. Presumem-se outorgados os poderes ordinários, e não os especiais. São os poderes gerais da cláusula ad judicia, que não incluem: confessar, desistir, transigir, renunciar, receber e dar quitação, substabelecer, etc., na forma do art. 38 do Código de Processo Civil. Se, por outro lado, eu precisar substabelecer e tenho mandato tácito, não poderei fazê-lo.

Outra coisa muito comum no Processo do Trabalho é o mandato apud acta, que significa “na ata, nos autos”. É procuração dada nos próprios autos da causa pelo respectivo escrivão, perante o juiz oficiante, ou lavrada em cartório, perante duas testemunhas. Tem caráter judicial, não sendo válida extrajudicialmente. Equipara-se à procuração por instrumento público. ¹

Súmulas e OJs que valem a pena dar uma passada: quando não for possível juntar procuração para um ato emergencial, o CPC diz que podemos praticar o ato, desde que juntemos o mandado em 15 dias. Vale no

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