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Jornada De Trabalho

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Por:   •  19/11/2014  •  2.107 Palavras (9 Páginas)  •  245 Visualizações

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Introdução

Um conjunto de mudanças ocorridas na Europa nos séculos XVIII e XIX, que tinha como particularidade predominante a substituição do trabalho artesanal pelo uso de máquinas, teve o nome de Revolução Industrial. Esta revolução teve como precursor a Inglaterra, pelos seguintes motivos: possuir uma rica burguesia, o fato do país possuir a mais importante zona de livre comércio da Europa, o êxodo rural e a localização privilegiada junto ao mar, o que facilitava a exploração dos mercados ultramarinos.

Como os empresários tinham uma ambição pelo lucro, os funcionários eram obrigados a trabalhar cada vez mais, cerca de 15 horas por dia, em troca de um salário muito baixo. Até mulheres e crianças eram forçados a trabalhar para auxiliar no sustento da família. Os empregados, revoltados com as péssimas condições de trabalho, chegaram a sabotar máquinas e ficaram conhecidos como “quebradores de máquinas”. Outros movimentos, motivados por esta revolta, também ocorreram, com o objetivo de defender o trabalhador. Um deles foi o movimento sindical, que gerou leis estabelecidas pelo Estado, para atender às manifestações, bem como manter certa ordem a massa trabalhadora.

Outros países da Europa também foram motivados pela pressão e passaram a limitar a jornada de trabalho em oito horas por dia. E em 1915, após diversas manifestações e até greves, o movimento foi generalizado para grande parte dos trabalhadores.

A nossa Constituição Federal de 1988, prevê em seu art. 7º, inciso XIII o seguinte: “duração de trabalho normal não superior a oito horas e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho”.

Ainda no art. 7º da Constituição Federal, o inciso XIV prevê: “jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva”.

Na Consolidação das Leis do Trabalho, pode-se encontrar a jornada de trabalho a partir do art. 57.

Juntamente a jornada de trabalho, fica também estabelecido um período de descanso, com o intuito de fazer o trabalhador se recompor e evitar o cansaço excessivo, o que causaria possíveis prejuízos à sua saúde, bem-estar e segurança. Estes intervalos tem critérios que podem ser utilizados por toda a classe trabalhadora e outros específicos para as categorias, profissões ou formas de execução do serviço.

Ainda se tratando do descanso, o trabalhador possui também o repouso semanal remunerado. Que na Constituição Federal é assegurado “preferencialmente aos domingos” (art. 7º, inciso XV). A CLT regulou como exceção, o trabalho aos domingos e feriados, nos arts. 66 e 70.

No que diz respeito as péssimas condições de trabalho, na Revolução Industrial também foi notado a utilização de mulheres, que recebiam salário inferior em troca de sua mão-de-obra.

Elas eram expostas a trabalhos prejudiciais a saúde e longas jornadas de trabalho. O que colocava em risco sua segurança e até sua vida.

Observando tais condições e prejuízos, foi criada então a legislação de proteção ao trabalho das mulheres. Com inicio na Inglaterra, que foi seguida pela França e outros países da Europa.

Com o surgimento destas leis, que tinham como objetivo proteger a mulher, o contrário aconteceu, pois surgiu a discriminação do seu trabalho. E os empregadores se recusavam contratá-las devido as restrições que isto possuía, dando preferência aos homens. Para isso, teve inicio a legislação de promoção ao trabalho da mulher, com o intuito de colocar um ponto final nas desigualdades que foram observadas.

Então, a proteção a mulher ficou mais centrada em aspectos específicos que de fato merecem maior atenção da sociedade, como por exemplo, gestação e maternidade. O que não justifica a não contratação do trabalho feminino, nem tampouco a diferenciação salarial ou quaisquer outras discriminações no ambiente de trabalho.

No Brasil, a Constituição Federal, no art. 7º, inciso XVIII estabelece: “licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias”. E no inciso XX: “proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei”. E quanto a diferenciação salarial, esta pode ser observada no mesmo art. 7º da Constituição, inciso XXX: “proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil”.

Durante a Revolução Industrial, também foi observado o uso de trabalho infantil, como já citado, em péssimas condições, causando prejuízos ao desenvolvimento físico e psicológico dos mesmos.

Como os demais, eles também eram expostos a trabalho prejudiciais à saúde, com extensas jornadas, pondo em risco sua segurança e saúde. E claro, seus salários eram ainda menores.

Obviamente, a exploração do trabalho infantil gerou muitas conseqüências, em afronta aos direitos fundamentais da criança e do adolescente, que necessitavam da proteção do Estado contra os abusos do capitalismo.

Ainda no século XIX, onde estas explorações foram observadas, foi criada a legislação de proteção ao trabalho do menor. Esta legislação, inicialmente, possuía características semelhantes às normas de proteção da mulher. Contudo, atualmente, não se pode mais assemelhá-las. A proteção à criança e ao adolescente, é necessária a existência e a efetividade de normas que protejam e regulem a questão do trabalho, devido serem pessoas em condições especiais e em desenvolvimento.

A Constituição Federal do Brasil de 1988, no art. 7°, inciso XXXIII diz: “proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos”. E o art. 227 caput estabelece o seguinte: “É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”. Este mesmo art. 227, em seu § 3º estabelece critérios para a proteção especial.

Pode-se notar, portanto, que a Revolução Industrial, apesar de ter tido início na Europa, abrangeu também os países dos demais continentes, que precisaram rever e criar leis para

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