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Jornada De Trabalho

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Por:   •  20/9/2013  •  1.668 Palavras (7 Páginas)  •  311 Visualizações

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Elabore um relatório contendo suas conclusões sobre os seguintes temas:

Quais os limites que devem ser respeitados no tocante à jornada de trabalho? No caso de ambiente insalubre há algum a diferença? Banco de horas é possível a fixação por acordo individual? O acordo instituído por negociação coletiva entra limites? É possível a fixação de jornada de 12 horas de trabalho? Em quais circunstâncias?

De acordo com a Constituição Federal de 1988, em seu art 7 Inc. 8 prevê duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.

De acordo com o art 60, nas atividades insalubres, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene de trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim e de acordo com o art 61 poderá a duração do trabalho execeder do limite legal.

De acordo com o art 59 §2, poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de 1 (um) ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previsto.

não poderá ser ultrapassado o limite máximo de 10 (dez) horas diária.

De acordo com o art 61 §2, nos casos de excesso de horário por motivo de força maior, a remuneração da hora excedente não será inferior à da hora normal. Nos demais casos de excesso previstos neste artigo, a remuneração será, pelo menos, 25% ( vinte e cinco por cento) superior à da jhora normal, e o trabalho não poderá exceder de 12 (doze) horas.

Ementa

RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA NÃO PROVIDO. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS. SÚMULA 353 DO TST. O cabimento do recurso de embargos interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento encontra-se adstrito às hipóteses previstas na Súmula 353 do TST. Com efeito, não são cabíveis os embargos quando se discute pressuposto intrínseco do recurso de revista, como, por exemplo, a aplicação dos efeitos da confissão ficta à jornada de trabalho, haja vista que, nesse tema, o acórdão recorrido negou provimento ao agravo de instrumento do reclamante.

Ementa

REDUÇÃO SALARIAL. TURNOS ININTERRUPTOS. Não há tese de mérito a ser confrontada, ante o óbice das Súmulas 126 e 296 do C. TST imposto pela v. decisão embargada, nem há como se depreender que a v. decisão esteja em confronto com arestos colacionados que apreciam redução em jornada em turnos ininterruptos de revezamento, sem levar em consideração a tese da v. decisão que explicita a inexistência de prova de redução salarial. Embargos não conhecidos.

Processo: E-ED-RR - 56800-35.2003.5.15.0120 Data de Julgamento: 29/04/2010, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 07/05/2010.

Ementa:

RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ADVOGADO EMPREGADO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA DIFERENCIADA. ESTATUTO PROFISSIONAL PRÓPRIO. PERTINÊNCIA DA SÚMULA N° 117 DESTA CORTE. A SBDI-1 desta Corte, no julgamento do ERR-104/2006-006-05-00, firmou entendimento de que o profissional liberal, cuja atividade encontra-se regulamentada em estatuto profissional próprio, integra categoria profissional diferenciada, a teor do § 3° do artigo 511 da CLT, para fins de enquadramento sindical. Nesse contexto, repeliu a ideia de que as categorias diferenciadas são somente aquelas expressamente enumeradas no quadro anexo do artigo 577 da CLT, seja porque o § 3° acima mencionado não estabelece essa previsão como condição sine qua non para o enquadramento sindical; seja porque o art. 1º da Lei nº 7.361/1985 confere à Confederação das Profissões Liberais o mesmo poder de representação atribuído aos sindicatos representativos das categorias profissionais diferenciadas. Assim é o que ocorre com a situação específica dos advogados contratados por instituições bancárias para a prestação de serviços de advocacia, os quais encontram na Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB) seu estatuto profissional próprio. Pertinência da Súmula n° 117 do TST, que há muito consagra o entendimento desta Corte de que as instituições bancárias podem regularmente contratar profissionais integrantes de categorias diferenciadas. Recurso de revista não conhecido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. CORREÇÃO MONETÁRIA - ÉPOCA PRÓPRIA - SÚMULA Nº 381 DO TST. Incide sobre os débitos trabalhistas o índice da correção monetária do mês seguinte ao da prestação dos serviços, a partir do primeiro dia útil, conforme os ditames da Súmula nº 381 deste Tribunal Superior. Recurso de revista conhecido e provido, quanto ao tema.

Processo: RR - 80600-06.2004.5.12.0035 Data de Julgamento: 12/05/2010, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/05/2010.

Ementa

RECURSO DE REVISTA. REGIME DE TRABALHO 12X36. INTERVALO MÍNIMO INTRAJORNADA. NÃO CONCESSÃO. EFEITOS. Os pactos coletivos, também garantidos pela Constituição Federal, não emprestam validade, por si só, à supressão ou diminuição de direitos trabalhistas indisponíveis. A flexibilização das condições de trabalho, em princípio possível em matéria de jornada e salário, não pode fugir à contrapartida em favor da categoria profissional. O acordo, portanto, com vista à adoção do sistema laborativo de 12x36 horas ainda que decorrente de negociação coletiva, não priva o empregado do direito ao gozo do intervalo intrajornada, assegurado pelo artigo 71, § 4º, da CLT.

HORA NOTURNA REDUZIDA. O e. TRT registrou que as Convenções Coletivas de 96/98, 98/99 e 99/01 previram expressamente em sua cláusula 5ª, que deveria ser observada a redução ficta da hora noturna, mas que a partir de 2001, na CCT 2001/2003, foi incluído o parágrafo 2º à cláusula 25, o qual previa expressamente a inexistência de distinção entre o trabalho

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