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Jurisdição Constitucional

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Por:   •  5/6/2014  •  2.177 Palavras (9 Páginas)  •  451 Visualizações

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Gabarito Web Aulas - Jurisdição Constitucional

Web Aula Questão Objetiva Questão Discursiva

01 C A lei aprovada pelo Estado do Rio de Janeiro é inconstitucional pelas seguintes razões: ofende o art. 22, I, CF, que estabelece a competência privativa da União para legislar sobre direito penal, e o art. 228, que estabelece a maioridade penal aos 18 anos. O primeiro vício é classificado como uma inconstitucionalidade formal (ou inconstitucionalidade formal orgânica) e o segundo como uma inconstitucionalidade material. Além disso, o vício pode ser classificado como uma espécie de inconstitucionalidade total e por ação.

02 A Apesar de o controle jurisdicional de constitucionalidade realizar-se, via de regra, em caráter repressivo, ou seja, após a entrada em vigor da norma impugnada, a jurisprudência do STF reconhece uma possibilidade de questionamento preventivo: trata-se do MS que, neste caso, só poderá ser impetrado por outro membro do Congresso Nacional (titular do direito líquido e certo à observância do devido processo legislativo) e, necessariamente, deverá ser julgado antes de o referido projeto ser convertido em lei (sob pena de tornar o MS um substitutivo da ADI). Ver, por exemplo, o MS-MC 23047/DF, STF.

03 A STF, RE 472489

EMENTA: DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. SEGURADOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. CERTIDÃO PARCIAL DE TEMPO DE SERVIÇO. RECUSA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. DIREITO DE PETIÇÃO E DIREITO DE OBTENÇÃO DE CERTIDÃO EM REPARTIÇÕES PÚBLICAS. PRERROGATIVAS JURÍDICAS DE ÍNDOLE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. EXISTÊNCIA DE RELEVANTE INTERESSE SOCIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMAÇÃO ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DOUTRINA. PRECEDENTES. RECURSO EXTRAORDINÁRIO IMPROVIDO.

04 C Sim, por tratar-se de controle incidental (ou por via de exceção), que pode ser suscitado por qualquer das partes.

a) Difuso e concreto.

b) Sim, pois no controle difuso todos os órgãos com competência jurisdicional podem fazê-lo.

c) Não, pois os efeitos são inter partes. O STF, após decidir a matéria em sede de RE, poderá aguardar que o Senado Federal, após ser comunicado, suspenda a lei ou, após reiteradas decisões no mesmo sentido, poderá editar uma súmula vinculante (art. 103-A, CF).

05 C Informativo 562, STF: O Tribunal iniciou julgamento de ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Procurador-Geral da República contra os

artigos 7o, I e III, e 13, e seu parágrafo único, da Lei distrital 3.669/2005, que cria a carreira de atividades penitenciárias e respectivos cargos no quadro de pessoal do Distrito Federal e dá outras providências. Alega-se que os dispositivos impugnados violam os preceitos contidos nos artigos 21, XIV e 32, § 4o, da CF. Sustenta-se, em síntese, que as normas distritais impugnadas reformulam a organização da Polícia Civil do Distrito Federal, ao estabelecer regime jurídico diferente do previsto em lei federal para os seus agentes penitenciários, bem como ao estender aos novos cargos de técnicos penitenciários as atribuições já realizadas pelos agentes penitenciários da carreira policial civil. Preliminarmente, o Tribunal, por maioria, rejeitou questão de ordem suscitada pelo Min. Marco Aurélio que, diante do parecer da Advocacia Geral da União que se manifestava pela declaração de inconstitucionalidade da lei impugnada, reputava o processo não devidamente aparelhado e propunha a suspensão do julgamento para determinar que o Advogado-Geral da União apresentasse defesa da lei atacada, nos termos do § 3o do art. 103 da CF (“Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado.”). Entendeu-se ser necessário fazer uma interpretação sistemática, no sentido de que o § 3o do art. 103 da CF concede à AGU o direito de manifestação, haja vista que exigir dela defesa em favor do ato impugnado em casos como o presente, em que o interesse da União coincide com o interesse do autor, implicaria retirar-lhe sua função primordial que é a defender os interesses da União (CF, art. 131). Além disso, a despeito de reconhecer que nos outros casos a AGU devesse exercer esse papel de contraditora no processo objetivo, constatou- se um problema de ordem prática, qual seja, a falta de competência da Corte para impor-lhe qualquer sanção quando assim não procedesse, em razão da inexistência de previsão constitucional para tanto. Vencidos, no ponto, os Ministros Marco Aurélio, suscitante, e Joaquim Barbosa que o acompanhava. ADI 3916/DF, rel. Min. Eros Grau, 7.10.2009. (ADI-3916) b) A ADI só é cabível quando a lei distrital decorre do exercicio de competência legislativa estadual, conforme Súmula 642 do STF (Não cabe ação direta de inconstitucionalidade de lei do Distrito Federal derivada da sua competência legislativa municipal).

06 E Com relação à legitimação, o aluno deverá tratar da pertinência temática, que o Governador do TO deverá apresentar, por ser legitimado específico. Quanto ao objeto, deve ser abordada a questão da possibilidade de impugnação de normas distritais por via de ADI, possível apenas quando se tratar de competência tipicamente atribuída aos Estados-membros (súmula 642, STF).

07 D STF: RCL 5442MC/PE

EMENTA: RECLAMAÇÃO. PRETENDIDA SUBMISSÃO DO PODER LEGISLATIVO AO EFEITO VINCULANTE QUE RESULTA DO JULGAMENTO, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DOS PROCESSOS DE FISCALIZAÇÃO ABSTRATA DE CONSTITUCIONALIDADE. INADMISSIBILIDADE. CONSEQÜENTE POSSIBILIDADE DE O LEGISLADOR EDITAR LEI DE CONTEÚDO IDÊNTICO AO DE OUTRO DIPLOMA LEGISLATIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL, EM SEDE DE CONTROLE ABSTRATO, PELA SUPREMA CORTE. INVIABILIDADE DE UTILIZAÇÃO, NESSE CONTEXTO, DO INSTRUMENTO PROCESSUAL DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSOS E AÇÕES JUDICIAIS EM GERAL. RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA.

08 A No caso, está caracterizada a omissão parcial, hipótese que enseja a propositura de ADO. O desrespeito à Constituição tanto pode ocorrer mediante ação estatal quanto mediante inércia governamental. A situação de inconstitucionalidade pode derivar de um comportamento ativo do Poder Público, que age ou edita normas em desacordo com o que dispõe a Constituição, ofendendo-lhe, assim, os preceitos e os princípios que nela se acham consignados. Essa conduta estatal, que importa em um facere (atuação positiva), gera a inconstitucionalidade por ação (ADI). Se o Estado deixar de adotar as medidas necessárias à realização concreta dos preceitos da Constituição, em ordem a torná-los efetivos, operantes e exequíveis, abstendo-se, em consequência, de cumprir o dever de prestação que a Constituição lhe impôs, incidirá em violação negativa do texto constitucional. Desse non facere ou non praestare, resultará a inconstitucionalidade por omissão, que pode ser total, quando é nenhuma a providência adotada, ou parcial, quando é insuficiente a medida efetivada pelo Poder Público (hipótese apresentada na questão).

Nesse sentido, o STF já se pronunciou na Ação Direta de Inconstitucionalidade n.o 1.458-7 DISTRITO FEDERAL, Relator Ministro Celso de Melo:

“A insuficiência do valor correspondente ao salário mínimo, definido em importância que se revele incapaz de atender as necessidades vitais básicas do trabalhador e dos membros de sua família, configura um claro descumprimento, ainda que parcial, da Constituição da República, pois o legislador, em tal hipótese, longe de atuar como o sujeito concretizante do postulado constitucional que garante à classe trabalhadora um piso geral de remuneração (CF, art. 7.o, IV), estará realizando, de modo imperfeito, o programa social assumido pelo Estado na ordem jurídica.

09 D I - Com relação à legitimidade, não há problemas, já que o partido está devidamente representado no Congresso Nacional e a EC 45/2004 equiparou os legitimados para a propositura da ADC aos da ADI.

II – Há controvérsia quanto à formação de coisa julgada em relação ao próprio STF quando se trata de decisão que tenha declarado a norma constitucional. Para evitar o engessamento da jurisprudência, e também porque o efeito vinculante das decisões não é oponível ao próprio STF, autores como Luís Roberto Barroso sustentam que seria possível a revisão da decisão anterior. Neste caso, haveria fortes razões de segurança jurídica favoráveis à adoção da técnica de modulação temporal dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, nos termos do art. 27, par. único da Lei 9868/99.

10 B STF, ADPF 172

PODER DE CAUTELA - JUDICIÁRIO. Além de resultar da cláusula de acesso para evitar lesão a direito - parte final do inciso XXXV do artigo 5o da Constituição Federal -, o poder de cautela, mediante o implemento de liminar, é ínsito ao Judiciário. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL - SUBSIDIARIEDADE. Ante a natureza excepcional da arguição de descumprimento de preceito fundamental, o cabimento pressupõe a inexistência de outro meio judicial para afastar lesão decorrente de ato do Poder Público - gênero. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL - LIMINAR - INSUBSISTÊNCIA. Uma vez assentada a inadequação da arguição de descumprimento de preceito fundamental, fica prejudicado o exame da medida acauteladora deferida.

11 A I - "Coexistência de jurisdições constitucionais estaduais e federal. Propositura simultânea de ação direta de inconstitucionalidade contra lei estadual perante o STF e o Tribunal de Justiça. Suspensão do processo no âmbito da Justiça estadual, até a deliberação definitiva desta Corte. Precedentes. Declaração de inconstitucionalidade, por esta Corte, de artigos da lei estadual. Arguição pertinente à mesma norma requerida perante a Corte estadual. Perda de objeto." (Pet 2.701-AgR, Rel. p/ o ac. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 8-10-1993, Plenário, DJ de 19-3-2004.)

II – Sim, pois o Presidente é legitimado universal para o ajuizamento de ADI e os dispositivos de constituições estaduais são objeto passíveis de impugnação por ADI em caso de conflito com a Constituição Federal. No caso, há clara violação ao art. 19, III, CF, pois criou-se diferenciação entre brasileiros por razão de naturalidade.

12 C João deverá impetrar habeas corpus contra a decisão da Turma Recursal, cuja competência para julgamento, nos termos da jurisprudência mais recente do STF, será do Tribunal de Justiça local, conforme ementa abaixo reproduzida (HC 86.834-SP):

COMPETÊNCIA - HABEAS CORPUS - DEFINIÇÃO. A competência para o julgamento do habeas corpus é definida pelos envolvidos - paciente e impetrante. COMPETÊNCIA - HABEAS CORPUS - ATO DE TURMA RECURSAL. Estando os integrantes das turmas recursais dos juizados especiais submetidos, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, à jurisdição do tribunal de justiça ou do tribunal regional federal, incumbe a cada qual, conforme o caso, julgar os habeas impetrados contra ato que tenham praticado. COMPETÊNCIA - HABEAS CORPUS - LIMINAR. Uma vez ocorrida a declinação da competência, cumpre preservar o quadro decisório decorrente do deferimento de medida acauteladora, ficando a manutenção, ou não, a critério do órgão competente.

13 - Fere a isonomia constitucional, a Proporcionalidade e razoabilidade vez que não há fundamentação jurídica que permita diferenciação entre homem e mulher diante de função. Qualquer diferenciação deverá ser devidamente justificada de forma específica, inclusive com relação à compleição física. Formação intelectual é critério subjetivo para definição de diferenças entre homem e mulher para ocupação de cargo público.“Concurso Público. Critério de Admissão. Sexo. A regra direciona no sentido da inconstitucionalidade da diferença de critério de admissão considerado o sexo – artigo 5o, inciso I, e parágrafo 2o do artigo 39 da Carta Federal. A exceção corre a conta das hipóteses aceitáveis, tendo em vista a ordem sócio-constitucional. O concurso público para preenchimento de vagas existentes no Oficialato da Policia Militar, no Quadro de Saúde – primeiro-tenente, médico e dentista – enquadra-se na regra constitucional, no que proíbe a distinção por motivo de sexo.”STF – RE n. 120.305-RJ – 2a T – 8.9.94 – rel. Min. Marco Aurélio DJU, de 9.6.95, p. 17.236.

14 - A posição da autoridade coatora está incorreta, pois a ausência de identificação do autor das denúncias feitas perante o TCU inviabiliza o exercício do direito de resposta e a busca por uma eventual reparação por parte de quem se sentir lesado pela denúncia. Há, assim, afronta ao art. 5o, V, X e XXXIII, CF.

A via processual adequada é efetivamente o MS, uma vez que não se trata de informação de caráter pessoal do impetrante mantida em banco de caráter público, que ensejaria habeas data (art. 5o, LXXII, CF), mas sim de violação ao art. 5o, XXXIII, CF. Ver, a respeito, MS 24405/DF, julgado pelo STF: art. 5o, V, X e XXXIII, CF.

A via processual adequada é efetivamente o MS, uma vez que não se trata de informação de caráter pessoal do impetrante mantida em banco de dados de caráter público, que ensejaria habeas data (art. 5o, LXXII, CF), mas sim de violação ao art. 5o, XXXIII, CF.

Ver, a respeito, MS 24405/DF, julgado pelo STF:

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. DENÚNCIA. ANONIMATO. LEI 8.443, DE 1992. LEI 8.112/90, ART. 144. C.F., ART. 5o, IV, V, X, XXXIII e XXXV. I. - A Lei 8.443, de 1992, estabelece que qualquer cidadão, partido político ou sindicato é parte legítima para denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o TCU. A apuração será em caráter sigiloso, até decisão definitiva sobre a matéria. Decidindo, o Tribunal manterá ou não o sigilo quanto ao objeto e à autoria da denúncia (§ 1o do art. 55). Estabeleceu o TCU, então, no seu Regimento Interno, que, quanto à autoria da denúncia, será mantido o sigilo: inconstitucionalidade diante do disposto no art. 5o, incisos V, X, XXXIII e XXXV, da Constituição Federal. II. - Mandado de Segurança deferido.

15 - Deverá ser elaborada a inicial de uma Ação Popular, prevista no art. 5o, LXXIII, CRFB/88 (notar que o enunciado fala em instrumento previsto no art. 5o, o que exclui a ACP), com pedido de medida de liminar para suspender os efeitos do ato administrativo impugnado.

16 1) B

2) A

3) C

4) C

5) D

6) B

7) B

8) C

9) A

10) C

11) D

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13) B

14) A

15) C

16) B

17) A

18) B

19) D

20) D

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