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Jurisdição Constitucional

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Por:   •  2/7/2014  •  1.674 Palavras (7 Páginas)  •  253 Visualizações

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Controle Concentrado/Abstrato de Constitucionalidade

Objeto da ação: Pede a declaração de inconstitucionalidade da lei.

Órgão que julga: Apenas o STF.

Legitimados para propor ADIN, ADPF, ADC, ação por omissão: Rol taxativo do art. 103, CF.

Estes legitimados são divididos em:

- Legitimados Universais: São aqueles que estão autorizados a defender a CF em qualquer hipótese. Não precisa ter pertinência temática. Conforme art. 103, CF, são:

I – Presidente da República;

II – Mesa do Senado Federal;

III – Mesa da Câmara dos Deputados;

VI - o Procurador-Geral da República;

VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (Importante: apenas o CONSELHO FEDERAL da OAB é legitimado para fazer o controle concentrado, as seccionais da OAB não estão no art. 103, CF, e por isso não são legitimadas para propor ADIN ou ADC!!!);

VIII - partido político com representação no Congresso Nacional (de acordo com a jurisprudência do STF, basta que tenha pelo menos um deputado ou um senador eleito de determinado partido para poder ter representação no CN);

- Legitimados Especiais: Não basta estar no art. 103, CF, precisa provar pertinência temática. Conforme art. 103, CF, são:

IV - a Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;

IX- confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional (a entidade tem que ter representação em pelo menos 9 Estados da Federação, para poder ser de âmbito nacional).

AmicusCuriae (amigo do juiz):Não é parte na ação, pois apenas os legitimados do art. 103, CF,podem ser parte. Quando o juiz vai decidir uma questão científica, polêmica, ele vai precisar escutar especialistas naquele tema, que é o “amicuscuriae”, ele vai ajudar na decisão do juiz. Ele pode ser aceito ou não no processo.

- Quando o STF recebe uma ADIN ele tem que ouvir o Procurador geral da República e o AGU.

AGU (advogado geral da União):Na ADIN o AGU vai defender o ato impugnado. Qualquer lei que seja demandada por ser inconstitucional vai ter que ser defendida como constitucional pelo AGU (art. 103, p. 3º, CF). Quando já tiver uma decisão prévia do STF pela inconstitucionalidade de determinada lei, o AGU fica dispensado de defender a constitucionalidade dessa lei. Porém, o novo entendimento do STF diz que o AGU agora age como achar que deve, defendendo ou não a lei.

Procurador Geral da República: O PGR age de acordo com a convicção dele. Ele vai atuar de forma livre. Mesmo quando é o PGR que entra com o ADIN, o STF vai ter que ouvir o PGR.

- Não se admite a desistência da ação, nem a intervenção de terceiros.

- Não é todo ato normativo que poderá ser impugnado por ADIN.

- Atos Normativos Primários: art. 59, CF. Exceto a EC que é norma constitucional derivada.

ADIN

Condição para ser objeto de ADIN:

• Cabe ADIN dos Atos Normativos Primários:Leis complementares, leis ordinárias, leis delegadas, medidas provisórias, decretos legislativos, resoluções, decreto autônomo.

• Cabe ADIN de Norma Constitucional Derivada: Emenda Constitucional.

• Só pode ser objeto de ADIN normas editadas após a CF/88. O STF não recebe ADIN de normas pré-constitucionais.

• Apenas para leis federais e estaduais. Art. 102, I, a, CF.

• O DF tem competência de Estado e de Município, portanto, as leis distritais realizadas na competência estadual são objeto de ADIN.

• Decreto Regulamentador que inova a ordem jurídica, cria novo direito que não pode criar.

Atos Normativos que NÃO podem ser objeto de ADIN:

• Leis Municipais;

• Normas Pré-constitucionais. Normas que são de datas anteriores à CF/88, não são declaradas inconstitucionais, mas sim, deixam de ser recepcionadas pela CF/88.

• Súmula Vinculante não é objeto de ADIN, pois a SV é feita pela maioria de 2/3 dos membros do STF. Porém, os legitimados do art. 103, CF, podem propor a revisão da Súmula Vinculante.

• O DF tem competência de Estado e de Município, portanto, as leis distritais realizadas na competência municipal não são objeto de ADIN.

• Decreto Regulamentador de lei que violou uma lei.

• Lei de Efeitos concretos.

• Lei de Eficácia Exaurida

• Normas Constitucionais Originárias

Decreto Regulamentador de Lei: É um ato infra legal, é um ato normativo secundário, apenas regula uma lei já existente. Ele foi beber na lei complementar, na lei ordinária, no ato normativo primário, não na CF. Portanto, a violação à lei é questão de ilegalidade não de inconstitucionalidade. CUIDADO: Porém, a exceção é que quando esse decreto regulamentador inova a ordem jurídica, cria direito que não pode criar, ai sim, ele viola a CF.

Lei de Efeitos Concretos: Para essa lei falta a generalidade e a abstratividade, ela é específica para uma situação. Quando a lei for de efeitos concretos não cabe ADIN.

Medida Provisória: É vedada à MP legislar sobre as leis orçamentárias, que são leis de efeito concreto, nem sobre os créditos, porém, há exceção de poder entrar com MP no caso de art. 167, p.3, CF, que são créditos extraordinários.

Lei de Eficácia Exaurida: Lei que já não tem mais efeitos. EX: Medida provisória que já foi rejeitada.

Normas Constitucionais Originárias: Normas que foram feitas pela Assembleia Nacional Constituinte, poder constituinte originário. Normas que nasceram com a CF.

Bloco de Constitucionalidade

Conceito: Qual o paradigma para dizer que um ato infraconstitucional é inconstitucional? Para isto é definido o Bloco de Constitucionalidade, o que está dentro dos parâmetros de constitucionalidade esta dentro do bloco.

Dentro do Bloco:

- Cláusula de abertura da Constituição (art. 5, p. 2º. C/C art. 5, p. 3º, CF): os dirs. Fundamentais previstos na CF/88 não excluem outros dirs. Fundamentais vindos dos princípios constitucionais, do regime Republicano e dos tratados internacionais. Se sãodirs. Fundamentais, são cláusulas pétreas.

Ou seja, o Bloco de Constitucionalidade não compreende apenas as normas expressas na constituição Federal, como também os princípios constitucionais e tratados internacionais que versem sobre direitos humanos, e com isto, qualquer lei que for contra a constituição federal, estes princípios e estes tratados, poderão ser considerados inconstitucionais.

ADIN Controle abstrato feito pelo STF para guardar a Constituição Federal.

REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Controle abstrato feito pelo TJ para guardar a Constituição Estadual. A Constituição Estadual é ato normativo primário, cabe ADIN de Constituição Estadual. Tem supremacia sobre as leis municipais e estaduais. A própria Constituição Estadual vai dizer quem pode entrar com a RI. A única vedação é que precisa ter mais de um legitimado para propor a RI.

Efeito do ADIN: “Extunc”- Retroativo; erga omnes - vinculante.

Reclamação: O STF toma uma decisão vinculante, que vincula toda a administração pública direta e indireta, através do ADIN. A Reclamação serve para preservar a competência do STF e para garantir a autoridade de suas decisões vinculantes. Se algum órgão tiver julgando alguma coisa que seja da competência do STF, qualquer pessoa poderá entrar com uma reclamação.

EX: O STF proferiu uma decisão através de ADIN, o que vincula todos os órgãos da adm. pública, e um juiz estadual descumpre a decisão, neste caso, o adv da parte poderá entrar com reclamação direto no STF.

O.B.S.: A decisão vinculante do ADIN, emitida pelo STF só não vincula o próprio STF e o poder legislativo.

Técnicas Decisórias do STF

• Interpretação Conforme a Constituição: Essa figura só vai surgir quando a lei parecer ser inconstitucional. Vai ser uma técnica que vai salvar o ato normativo inconstitucional, pois em uma interpretação literal, esta lei seria considerada inconstitucional, porém, para salvar este ato normativo, em nome da presunção de constitucionalidade das leis, o STF vai declarar a interpretação que está dando a lei, conforme a CF. Ou seja, esta lei só será constitucional se for aplicada de acordo com a interpretação dada pelo STF, e não com seu texto literal. Em nenhum momento é declarada a inconstitucionalidade da lei.

Limites para esta Interpretação Conforme: Na Interpretação Conforme a Constituição deverá ser respeitado o texto da lei, não pode contrariar o texto da lei. Não pode superar os limites da própria lei.

Além disso, não pode alterar radicalmente o significado do texto normativo, o poder judiciário não pode dar um sentido diferente do que foi dado pelo legislador.

• Declaração Parcial de Inconstitucionalidade Sem Redução de Texto: Neste caso, o STF declara que parte da lei é inconstitucional. O STF exclui hipóteses de interpretação da lei, por serem inconstitucionais.

Medida Cautelar em Sede de ADIN

Quando entra com um ADIN no STF, é possível entrar junto com uma medida cautelar dentro do ADIN. A medida cautelar terá que ser julgada antes do ADIN, pois este último pode levar anos para ser julgado.

Os efeitos da medida cautelar, se concedida, será erga omnes, ex nunc (daqui pra frente).

Porém, a exceção é que o STF poderá dar efeito ex tunc (retroativo) para a medida cautelar, desde que o faça por maioria absoluta dos seus membros. Neste caso, o STF estará julgando preliminarmente o mérito da ADIN, dizendo que a lei é inconstitucional. Contudo, ainda que o STF, por maioria absoluta, julgue a medida cautelar com efeitos retroativos, lá no final, na decisão do ADIN, ele poderá mudar seu julgamento, e dizer que a lei é constitucional. Portanto, ainda que o STF esteja dando efeito ex tunc para a medida cautelar, ele não esta decidindo definitivamente a inconstitucionalidade da lei.

Repristinação: É quando uma lei renasce das cinzas. Quando existe uma lei “X” em vigor no mundo jurídico, vem uma lei “Y” e revoga a lei “X”, num terceiro momento vem uma lei “Z” que revoga a lei “Y”, neste caso a lei “X” ressurge das cinzas, pois a lei “Y” que a revogava está suspensa, e com isto, a lei “X” volta a existir no mundo jurídico. O direito brasileiro admite a repristinação, desde que expresso.

Efeitos Repristinatórios em Sede de Medida Cautelar

Não é o instituto da repristinação em si, mas sim os efeitos dele em sede de medida cautelar.

Ex: Existe uma lei “X” em vigor no mundo jurídico, vem uma lei “Y” e revoga a lei anterior, a “X”. O Presidente da República entende que essa lei “Y” é inconstitucional, e entra com um ADIN com Medida Cautelar no STF. O STF concede a medida cautelar e suspende a lei “Y” até o julgamento final do ADIN. Neste caso, haverá o efeito repristinatório, pois a lei “Y” que revogava a lei “X” estará suspensa por Medida Cautelar, e com isto, a lei “X” volta a existir no mundo jurídico, até a decisão final do ADIN.

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