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Jurisdição Constitucional

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Por:   •  6/9/2014  •  397 Palavras (2 Páginas)  •  236 Visualizações

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JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL - AULA 1

Aplicação Prática Teórica

Questão objetiva:

Quando se tem uma norma ao mesmo tempo material e formalmente inconstitucional?

(a) Quando a norma infraconstitucional conflita com o texto da Constituição da República.

(b) Quando na elaboração da norma infraconstitucional, não se observa rigorosamente o processo de sua elaboração.

(X) (c) Quando o conteúdo da norma infraconstitucional conflita com o texto da Constituição da República e também contém vício com relação a sua formação.

(d) Quando a norma infraconstitucional se conforma perfeitamente com o texto da Constituição da República, mas não com os tratados internacionais sobre direitos humanos.

Questão discursiva:

O Estado do Rio de Janeiro, diante das crescentes taxas de violência, decide elaborar uma lei ordinária estadual que prevê a majoração das penas de diversos crimes e a redução da maioridade penal para 16 anos. Robson Braga, deputado estadual de oposição, decide consultá-lo(a), na qualidade de advogado(a), acerca da constitucionalidade da referida lei. Formule a resposta a ser dada a Robson, destacando se há vício de inconstitucionalidade e, em caso afirmativo, como ele pode ser classificado.

RESPOSTA: Sim, há vicio de inconstitucionalidade formal, haja vista que a Inconstitucionalidade formal, por sua vez, surge quando os procedimentos adotados na elaboração de um ato se chocam com a Constituição, ainda que seu conteúdo final possa ser compatível. O nível formal inclui não apenas vícios no procedimento em si, mas também vícios de competência: se uma norma for criada por alguém que a Lei Maior não disse ser competente para tanto, temos aí também uma inconstitucionalidade formal. Essa lei é formalmente e materialmente inconstitucional, pois somente a União tem competência para legislar sobre o direito penal, conforme art. 22, I, bem como, reduzir a maioridade penal através de lei ordinária estadual fere diretamente a CF/88.

Entretanto, lei complementar federal pode autorizar os Estados-membros a legislar sobre Direito Penal, porém, somente em questões específicas de interesse local (§ único, do art. 22 da CRFB). Como por exemplo, questões específicas, que podem ser: uma regra penal sobre trânsito em uma determinada localidade ou sobre meio ambiente em uma região. Logo, nenhum Estado está autorizado a legislar sobre temas fundamentais do Direito Penal (sobre princípio da legalidade, sobre as causas de exclusão da antijuridicidade, sobre a configuração do delito...).

Existe vício de Inconstitucionalidade formal orgânica (vício de competência - art.22,I, CRFB) e Vício de Inconstitucionalidade material uma vez que viola o conteúdo Constitucional do Art. 228, CRFB.

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