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Jurisdição E Competência Internacional No Processo Civil Brasileiro

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Por:   •  1/10/2013  •  765 Palavras (4 Páginas)  •  599 Visualizações

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Jurisdição e competência internacional no processo civil brasileiro

1. Princípio da territorialidade

1.1. França

No séc. XVI, Jean Bodin estabelece as bases teóricas da soberania do Estado. Pierre Ayrault dá destaque para as consequências jurisdicionais do conceito de soberania: o estrangeiro que adentrasse nos limites territorias de um Estado estava voluntariamente se submetendo à jurisdição daquele Estado. Em 1670, a “grande Ordonnance criminelle” estabelece o princípio da forum delicti commissi (Cf. infra III, 5, b.7.), que estabelece a jurisdição no lugar em que o crime ocorreu.

Entretanto, apenas com a Revolução Francesa que o princípio da territorialidade é consolidado e aplicado com grande exclusividade. Tendo por base os preceitos da filosofia iluminista de Montesquieu, as diferenças culturais, históricas, religiosas e climáticas entre sociedades seriam consideradas características suficientes para aplicação de um direito além de seu território.

Rousseau considera que mesmo um estrangeiro, uma vez tendo adentrado no território, torna-se parte da sociedade regida pelo contrato social alí vigente. Isso implica na afastabilidade da jurisdição do outro Estado – de origem do estrangeiro –, uma vez que seu contrato social não fora violado. Uma clara limitação territorial da aplicação do direito, por conseguinte das atribuições de competência jurisdicional.

Como consequência, o princípio da territorialidade foi inserido no art. 3º do Código Civil francês de 1804. Contudo, preções nacionalistas estabeleceram princípios de nacionalidade ativa e passiva no direito Francês, i.e., de não extradição daquele que comete uma ofensa e da extraterritorialidade da jurisdição quando a vítima de ofensa é nacional da França (Cf. item 4).

1.2. Alemanha

Até o séc. XVII, o princípio locus deliti coexistiu com a relevância do domicílio do requerido para se estabelecer o local da jurisdição competente. Isso deriva da relação de proximidade entre os Estados do Império Germânico.

Sobre a influência de racionalistas como Samuel Putendorf e Christian Wolff, o forum delicti commissi cresceu em importância, ambos argumentando em defesa da submissão voluntária da pessoa ao adentrar na jurisdição do Estado e contrários ao exercício de jurisdição sobre os atos praticados em território estrangeiro. Em 1751, o Código Penal da Bavária estipilou a a aplicação exclusiva do lex loci delicti. Sobre influência francesa, diversos códigos e até o Reichsstrafgesetzbuch de 1871, após a unificação da Alemanha, limitaram a aplicação do princípio da territorialidade ao princípio de ne bis in idem, ou seja, da não repetição de julgamento sobre mesmo fato jurídico. Entretanto, o princípio da personalidade suplantou o da territorialidade como princípio basilar do ordenamento alemão.

1.3. Estados Unidos da América

Em 1776, na declaração de independência, o Rei George III já assinalava a defesa do princípio da territorialidade. Thomas Jefferson defendeu que apenas julgamentos locais conseguiriam garantir que as evidências estariam disponíveis e que os procedimentos seriam de conhecimento dos litigantes.

Em 1909, no caso American Banana vs. United Fruit Co., a Suprema Corte americana afastou

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