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APS - Competence no Processo Civil Brasileiro

Por:   •  23/8/2018  •  Trabalho acadêmico  •  1.520 Palavras (7 Páginas)  •  433 Visualizações

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Júlio César de Campos

Competência no Processo Civil Brasileiro

Trabalho de conclusão de curso

para     obtenção    do    título de

graduação          em         Direito

apresentado    à     Universidade

Paulista – UNIP.

Orientador: Prof. Saul Simões

São Paulo

2015

Júlio César de Campos

Competência no Processo Civil Brasileiro

Trabalho de conclusão de curso

para     obtenção    do    título de

graduação          em         Direito

apresentado    à     Universidade

Paulista – UNIP.

Aprovado em:

BANCA EXAMINADORA

_________________________/__/_____

Dr. Mário Konrad

Universidade Paulista – UNIP

_________________________/__/_____

Prof. Saul Simões

Universidade Paulista - UNIP

A enorme quantidade de processos, a larga variedade das matérias sobre as quais versam esses processos (cível, penal, trabalhista, etc.), a extensão territorial, entre outros fatores, enseja a necessidade de divisão no trabalho da esfera do Poder Judiciário. Com a jurisdição em si sofrendo limitações, dada esta problemática, cada poder é outorgado a um órgão especifico, sendo isto para o Processo Civil, exatamente o que se denomina de competência. Competência vem a ser então a quantidade de jurisdição fixada por lei através do Estado, cujo exercício, atividade ou poder é conferido a um órgão legítimo e competente, afim de melhor exercer sua parcela jurisdicional, derivada da necessidade da divisão do trabalho no âmbito jurídico, aliviando assim a sobrecarga de processos nas mãos de apenas um órgão, maximizando a efetividade do Judiciário.

O foco no estudo da competência é a verificação dos parâmetros para a sua fixação, isto é, os critérios empregados pelo ordenamento para estipular os limites dentro dos quais cada órgão pode exercer sua função jurisdicional. A competência é fixada no momento da proposição da ação, pelas regras vigentes nesta data, pouco importando alterações de fato ou de direitos supervenientes, conforme consagrado no art. 87 do Código de Processo Civil. Nesta análise de critérios, a primeira questão a ser resolvida é a da competência internacional que é definida pelos art. 88 e 89 do CPC. O art. 88 dispõe sobre a competência internacional concorrente e o art. 89 sobre a competência internacional exclusiva.

Verificada a competência internacional, e sendo certo que a demanda pode ser ajuizada perante autoridade judiciária brasileira, passa-se a análise da competência interna. Para se fixar a competência interna devem ser empregados três critérios: objetivo, funcional e territorial:

  • O critério objetivo determina a competência em razão do valor da causa ou da sua natureza, sendo previstos, nos art. 91 e 92 do CPC;

  • O critério funcional reparte a atividade jurisdicional necessária, entre órgãos que devam atuar dentro de um mesmo processo. Há ainda o fenômeno da competência funcional ocorrendo entre processos diferentes, quando todos são ligados a uma mesma pretensão, estando expressos no art. 93 do CPC;
  • O critério territorial, a distribuição da competência se faz em razão de aspectos ligados, exclusivamente, à posição geográfica, sendo que tal critério tem a finalidade de aproximar o Estado juiz dos fatos ligados à pretensão manifestada pelo autor.  Expresso no art. 94 do CPC, versa que será competente o juízo localizado no foro do domicílio do réu.

Outras regras de distribuição da competência por critérios territoriais devem ser levados em conta, pois nos termos do art. 95 do CPC, é competente o juízo do foro da situação da coisa para processos que se discutem direitos reais sobre imóveis. Importante, da mesma forma, a regra do art. 96, que fixa a competência do foro do último domicílio no Brasil do autor da herança para inventário e partilha de seus bens, bem como para todos os processos ligados à sua sucessão, e para todos aqueles em que for demandado o seu espólio. Deve ser lembrada, também, a competência do juízo do foro da capital do Estado, para os processos em que a União ou um Território for requerente ou interveniente (art. 99 do CPC) exceto em processos de insolvência e outros expressamente previstos em lei. Por fim, deve-se analisar o ponto dos “foros privilegiados” previstos no art. 100 do CPC.

Dados e analisados tais critérios de fixação da competência interna, resta a análise do processo lógico, que deve ser obedecido para que se possa, frente ao caso concreto, averiguar qual é o juízo competente. Tal processo divide-se em três fases e da seguinte maneira: primeiro verifica-se a competência da jurisdição e posteriormente a competência de foro, isto é, a competência territorial, para que se saiba onde será proposta a ação. Por fim deverá ser analisada a competência de juízo para que se saiba enfim qual é órgão judiciário competente para aquele processo.

Dentre os critérios da competência interna, alguns são criados em razão do interesse público e outros com o fim de proteger basilarmente os interesses particulares. Àqueles dá-se o nome de critérios absolutos de fixação da competência, e a estes, critérios relativos. São critérios absolutos os que determinam a natureza da causa e o critério funcional. São critérios relativos o da competência em razão do valor da causa e a competência territorial.

É extremamente necessário saber quais são os critérios, a fim de saber se a incompetência do juízo é absoluta ou relativa. A incompetência é um defeito processual. A diferença entre as duas espécies de incompetência é importantíssima, sendo certo que a incompetência relativa admite prorrogação da competência, enquanto a incompetência absoluta não admite tal prorrogação. Prorrogação de competência é tornar competente um juízo originariamente incompetente. Desta forma a incompetência relativa causa a anulabilidade dos atos decisórios já praticados, sendo que tal não pode ser decretada pelo juiz sem a solicitação da parte, tornando o processo válido no caso da não anulação. Enquanto a incompetência absoluta causa a nulidade dos atos decisórios já praticados no processo e por ser mais grave deve ser decretada de ofício pelo juiz, não havendo necessidade de uma das partes alegá-la, podendo inclusive ser decretada a qualquer momento. Os critérios relativos de fixação de competência podem ser derrogados, os absolutos não, bastando para tal que incida uma das quatro causas de modificação da competência, a saber: conexão, continência, vontade e inércia.

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