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Jurisprudencia

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Por:   •  11/2/2015  •  Tese  •  567 Palavras (3 Páginas)  •  164 Visualizações

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2.2. Competência

O juiz da ação originária não pode ser absolutamente incompetente para a reconvenção. Não importa se houver apenas incompetência relativa, pois a conexão é causa modificativa da competência.

2.3. Procedimento compatível

Isso ocorre porque ação e reconvenção correm no mesmo processo. Aplica-se por analogia o CPC, art. 292, §2º[4], que trata de pedidos cumulados. Lembre-se de que só é admitida a reconvenção no procedimento comum pelo rito ordinário, e não no processo de execução, cautelar, feitos de jurisdição voluntária e nos procedimentos especiais onde é possibilitada uma forma mais “fácil” de se apresentar pedidos contrapostos (juizados, ações dúplices).

2.4. Inexistência de legitimação extraordinária (substituição processual) no polo ativo.

O autor que demanda em nome alheio, embora esteja figurando no pólo ativo, não é o titular do interesse jurídico dirigido contra o réu, mas mero substituto processual (CPC, Art. 315, parágrafo único[5]). E “se um age como substituto processual de terceiro, não poderá figurar em nome próprio na lide reconvencional”[6].

2.5. Identidade de partes

Não é possível a alteração das partes na reconvenção. “Não poderá o réu/reconvinte instituir litisconsórcio na reconvenção, nem ativo, nem passivo, trazendo ao processo partes que antes não o integravam”[7].

Se houver na demanda originária litisconsórcio passivo, pode apenas um réu reconvir. Exemplo: se uma dívida é cobrada de dois devedores solidários, que demonstram que ela já estava paga, nada impede que apenas um reconvenha postulando indenização pela cobrança indevida, nem que os dois postulem a indenização, seja por meio de duas reconvenções distintas, seja como litisconsortes ativos, em reconvenção única.

Havendo litisconsórcio ativo na ação originária, a reconvenção pode voltar-se um ou todos os litisconsortes. Exemplo: se duas pessoas cobram indevidamente uma dívida, nada impede que o réu reconvenha postulando indenização de apenas uma delas.

Divergência doutrinária: para Cândido Rangel Dinamarco, não existe óbice à reconvenção subjetivamente aplicativa, e seu fundamento é o de que é ditame do princípio da economia processual a busca do máximo de resultado na atuação do direito com o mínimo emprego possível de atividades processuais.

Para Marcus Vinícius Rios Gonçalves, p. 392, não se pode dar à redação do art. 315 uma interpretação literal. É preciso que, na reconvenção, o pólo ativo seja ocupado por um dos réus, e o pólo passivo, por um dos autores. Mas não é necessário que, nem no pólo ativo nem no passivo, figurem apenas os réus ou os autores.

Crítica à divergência doutrinária: demora do processo. simples na teoria e demorado na prática.

3. Outras considerações

Não existe revelia quando réu reconvém mas não contesta. “O réu que não contesta, mas reconvém, não pode ser considerado revel, pois compareceu

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