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Juros e Correção Monetaria

Trabalho Universitário: Juros e Correção Monetaria. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  3/10/2012  •  2.445 Palavras (10 Páginas)  •  965 Visualizações

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Juros

Este estudo tem por objetivo principal levar ao conhecimento necessário sobre juros e atualização monetária, trazendo neste seu conceito, sua definição e suas características.

Conceito: "Os juros são o rendimento do capital, os frutos civis produzidos pelo dinheiro" (DINIZ, Maria Helena. Pagina 414, D. Civil, Vol. II, 25º ed. São Paulo: Saraiva, 2010), ou seja, por este conceito é tido pela doutrina como fruto civil e pela lei como bem acessório conforme artigo 92 CC, onde tem por objetivo compensar o dono do bem por não o possuir.

Classificação dos Juros

Quanto a sua classificação, os juros legais são definidos em: Juros Compensatórios e Moratórios.

Os juros compensatórios são devidos quando a sua utilização é consentida por outrem e só podendo existir quando previstos no negócio jurídico onde serve também para fixação de lucros cessantes e perdas e danos.

Já os juros moratórios são aqueles que trazem ao devedor uma pena que tem por finalidade compensar o atraso de uma obrigação. Estes estão presentes nas ações judiciais e é regulado no artigo 406 do CC e também podem ser convencionais, onde as partes estipulam sobre taxas ou legais, pois estes mesmo que não estiverem estipulados serão devidos por força de lei, onde o artigo 591 combinado com o artigo 406 do código civil que mesmo sob pena de serem reduzidos, estes juros não poderão exceder a taxa que estiver em vigor e só permitirá a capitalização que rendeu no ano. A problemática desses artigos esta relacionada a obrigatoriedade em se respeitar a taxa para pagamentos de impostos a Fazenda Nacional, mesmo que não convencionados.

FGTS. CONTAS VINCULADAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERENÇAS. JUROS MORATÓRIOS. TAXA DE JUROS. ART. 406 DO CC/2002. SELIC.

REsp 1102552/CE, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/03/2009, DJe 06/04/2009)

O artigo 1062 do código civil de 1916 trazia em seu texto a taxa anual de 6% se não fosse convencionada outra taxa. Com a Constituição de 1988 em seu artigo 192 e 3§ (Revogado por Emenda 40/29-05-2003) a taxa passou a ser de 12% ao ano e trouxe debates quanto a utilização da taxa SELIC ( Sistema Especial de Liquidação e Custódia ), comparada ao que traz o artigo 161 em seu 1§ do Código Tributário Nacional que especifica em 1% ao mês:

"Art. 161 §1... Se a lei não dispuser de modo diverso os juros de mora são calculados a taxa de 1% (um por cento) ao mês."

Portanto entende-se que Taxa Selic por ser uma taxa média ajustada só é devida quando se tratar de impostos sobre débitos fazendários, pois o artigo 406 do Código Civil não define o percentual e a taxa mencionada no artigo 161 §1 do CTN deve ser aplicada no calculo dos juros moratórios, conforme entendimento de Francisco Jose Gonçalves Costa (A taxa de juros no novo código civil, consulex, pagina 169).

Sendo assim o a taxa Selic não se aplica em contratos privados por não ter respaldo em lei e só é justificada quando são superiores as taxas aplicadas no mercado conforme entendimento do TJ/RJ:

"SUMÁRIO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - PRETENSÃO AUTORAL ALICERÇADA NO ARTIGO 3º, ALÍNEA A DA LEI Nº. 6.174/1974, COM VISTAS AO RECEBIMENTO DE VERBA INDENIZATÓRIA EM RAZÃO DE ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA FATAL - RECUSA DE PAGAMENTO - SENTENÇA QUE RECONHECEU O DIREITO AUTORAL - REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA-REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO PERANTE OUTRA SEGURADORA - INEXISTÊNCIA DE RECIBO DE QUITAÇÃO - INADMISSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE LIMITAÇÃO IMPOSTA POR RESOLUÇÃO POR SE TRATAR DE ATO NORMATIVO DE MENOR PORTE - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 88 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO EM SALÁRIOS MÍNIMOS, CONVERTIDO DE OFÍCIO PARA A MOEDA CORRENTE À DATA DA SENTENÇA, DAÍ ACRESCIDO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE 1% AO MÊS A PARTIR DA CITAÇÃO - INAPLICABILIDADE DA TAXA SELIC - ARTIGO 406 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 - PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. ( 2007.001.37413 - APELACÃO CÍVEL, DES. ERNANI KLAUSNER - Julgamento: 06/11/2007 - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL).

O STJ vem aplicando o artigo 161 §1 do CTN, pois em seu entendimento a taxa de 1% ao mês deve ser aplicada nos tributos fazendários e não a taxa Selic, onde a correção monetária é a atualização da moeda e se for corrigida pela taxa Selic estará sendo cobrada em dobro (juros+correção monetária), pois não foi convencionada pelas partes e também porque a taxa média não é anulada por sentença conforme entendimento abaixo:

TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. COMPENSAÇÃO. TRIBUTOS DE DIFERENTES ESPÉCIES.SUCESSIVOS REGIMES DE COMPENSAÇÃO. APLICAÇÃO DO DIREITO SUPERVENIENTE. INVIABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. TAXA SELIC. LEGALIDADE. (RESP 664.960/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/10/2004, DJ 18/10/2004, p. 196)

"RECURSO ESPECIAL – ALÍNEA A – PARCELAMENTO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO – JUROS DE MORA – INCIDENCIA – ART. 161, § 1º DO CTN – ILEGALIDADE DA TAXA SELIC – A Taxa SELIC para fins tributários é, a um tempo, Inconstitucional e ilegal. Como não há pronunciamento de mérito da Corte Especial deste egrégio Tribunal que, em decisão relativamente recente, não conheceu da argüição de inconstitucionalidade correspectiva (cf. incidente de Inconstitucionalidade no Resp nº. 215.881/PR), permanecendo a macula também na esfera infraconstitucional, nada está a empecer seja essa indigitada Taxa proscrita do sistema e substituída pelos juros previstos no Código Tributário (art. 161, § 1º, do CTN). A Taxa SELIC ora tem a conotação de juros moratórios, ora de remuneratórios, a par de neutralizar os efeitos da inflação, constituindo se em correção monetária por vias obliquas. Tanto a correção monetária como os juros, em matéria tributária, devem ser estipuladas em lei, sem olvidar que os juros remuneratórios visam a remunerar o próprio capital ou o valor principal. A Taxa SELIC cria a anômala figura de tributo rentável. Os títulos podem gerar renda: os tributos, per se, não. A lei não definiu o que é Taxa SELIC. Portanto, mesmo nas hipóteses em que é dada a opção ao contribuinte pelo pagamento parcelado com quotas acrescidas

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