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Justa Causa

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Por:   •  29/6/2014  •  3.988 Palavras (16 Páginas)  •  269 Visualizações

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DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA COM BASE AO ARTIGO 482 DA CLT

Resumo

A legislação trabalhista trata da relação empregador e empregado. Para que seja caracterizado empregado é necessário que haja: Subordinação, continuidade, onerosidade, e pessoalidade, se não houver um desses quesitos fica descaracterizado o empregado.

Com a formação do contrato de trabalho que pode ser expresso ou tácito, o empregado deve cumprir seus deveres com regularidade.

Existem diversas formas de extinção do contrato de trabalho, por parte do empregador e por parte do empregado.

A falta grave é o motivo da extinção do contrato de trabalho, com justa causa, como: a falta do cumprimento de ordens, a embriaguez e ofensas físicas, são alguns dos motivos que caracterizam a justa causa.

Palavras chave: justa causa, demissão, empregado, contrato de trabalho

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1 Introdução

O Direito do Trabalho demonstra a relação do empregado e do empregador, amparando a ambos com a legislação trabalhista, para que haja facilidade da relação de ambos e o cumprimento das obrigações.

A demissão por justa causa é um tema que gera discussão, por se tratar da conduta do empregado, quando pode ser aplicada, e se é cabível ou não. Será analisado cada tópico para entendimento.

2 Contrato de trabalho

O contrato de trabalho é um negócio jurídico, ele poderá ser expresso ou tácito, é a relação entre empregado e empregador sobre as condições de trabalho, é um acordo de vontades de ambas as partes (Martins, Sérgio Pinto, 2009, p.50).

O artigo 442 da CLT ¨ Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego ¨ O contrato de trabalho trata-se de um gênero, diante da variedade de contratos de trabalho no período atual pela CLT. (Nascimento, Amauri Mascaro, 2009, p. 539).

O Artigo 443 da CLT: “O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácito ou expresso, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado”, como podemos ver, não tem no direito do trabalho formas especiais para eficácia do contrato de trabalho, sendo assim, não sendo escrito um contrato de trabalho o mesmo terá validade. (Carrion, Valentin, 2010, p.286 e 287)

2.1 Prazo determinado

É um contrato que depende do que foi acordado inicialmente, cuja vigência dependa de termo prefixado. (Martins, Sérgio Pinto, 2009, p.103)

O contrato por prazo determinado é quando ambas as partes colocam um previsão final do contrato, podendo ser um dia determinado, execução de determinados trabalhos ou fato futuro onde possa haja certeza do acontecimento, caso não saiba, pode antevê-lo uma data de aproximação. (Carrion, Valetin, 2010, p. 286 e 287).

É um termo que tem uma data determinada, onde as partes pactuado um contrato com um prazo com data final, podendo também, ser uma execução de serviço com duração curta ou com uma data final. (Ribeiro, 2009, p. 52; Basile, 2010, p.94).

2.2 Prazo indeterminado

Neste tipo de contrato as partes não dizem data para o seu encerramento, e uma das regras gerais é a não determinação do prazo nos contratos individuais de trabalho, diferente dos contratos por prazo determinado onde há exceção, já nos contratos a termo é permitida prorrogação, mas sempre dentro do prazo máximo assinalado em lei (Art 451 CLT). Isso só acontece quando a lei permite a celebração de contrato por prazo determinado, quando se trata de caráter transitório, cuja à natureza ou transitoriedade. (Ribeiro, Eraldo Teixeira 2009, p. 52; Basile, César Reinaldo Offa, 2010, p.96)

Para atender o princípio da continuidade o contrato é feito por tempo indeterminado, para que o empregado possa integrar na atividade empresarial. (Saraiva, Renato, 2009, p. 126)

2.3 Experiência

O contrato de experiência é para que se verifique a aptidão do empregado no período de até 90 dias conforme artigo 445 da CLT. É visto com um pacto de avaliação, não sendo essencial o registro na CTPS como diz o artigo 456 da CLT. (Martins, Sérgio Pinto, 2009, p. 110 e p. 111).

Neste período o registro na CTPS deve ocorrer, mas neste período o empregado não tem direito aos mesmos títulos que o empregado fora do contrato de experiência, ficando fora: estabilidade, aviso prévio e multa de 40 % do FGTS. Durante o contrato de experiência o empregado que necessitar se ausentar e passar a receber auxilio previdenciário, mas retornando no prazo de 4 meses esse período o contrato continua até o limite de 90 dias. Quando ocorre a rescisão antecipada sem justa causa, ambas as parte deve pagar ao outro uma indenização equivalente a 50% do salário restante conforme artigo 479 da CLT, quando a rescisão partir do empregado o valor dessa indenização não poderá exceder àquela que receberia caso a iniciativa fosse do empregador artigo 480 da CLT. (Ribeiro, Eraldo Teixeira 2009, p.53).

3 Conceito de empregado

Em sentido amplo, é quem está pregado na empresa. O conceito é descrito no artigo 3º da CLT: ¨considera-se empregado toda pessoas física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário¨. O empregado não é objeto e sim sujeito da relação de emprego. (Martins, Sérgio Pinto, 2009, p. 129).

O empregado é toda pessoa física, excluindo-se a pessoa jurídica que não poderá executar o próprio trabalho, é feito por seres humanos e pela energia do trabalho desenvolvida na prestação de serviços. É necessário o elemento subjetivo animus contrahendi, quer dizer o propósito de trabalhar como empregado. (Nascimento, Amaury Mascaro, 2009, p. 613).

3.1 Requisitos característicos do empregado

Para que se caracterize o vínculo empregatício são necessários 5 requisitos: Pessoa física, não – eventualidade, dependência, pagamento de salário e prestação de serviços. (Martins,

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