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LDA

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Por:   •  4/2/2014  •  Seminário  •  566 Palavras (3 Páginas)  •  174 Visualizações

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lDa primeira, cuida o C C no art. 407, em que se outorga ao pai, ou à mãe, qual deles esteja no exercício do pátrio poder, bem como ao avo paterno e ao materno, direito de nomear tutor, por ato de ultima vontade, aos filhos menores.

A segunda modalidade é a legitima, deferida pela lei aos parentes consangüíneos do menor, na falta de tutela testamentaria. A lei quer que o tutor seja parente, de preferencia a estranho.

A terceira forma é a dativa, disciplinada pelo art. 410 do CC e deferida pelo Juiz, na falta das anteriores. Efetivamente, edita citado preceito legal que o juiz nomeará tutor idôneo e residente no domicilio do menor:

•a) na falta de tutor testamentario, ou legitimo:

•b) quando estes forem excluídos ou escusados da tutela;

c) quando removidos, por não idôneos, o tutor legitimo e o testamentario.

NB.: Costumam os doutrinadores aludir também à tutela irregular, em que não há propriamente nomeação , em forma legal, mas em que o suposto tutor vela pelo menor e seus interesses, como se estivesse letitimamente investido do oficio tutelar. Nosso direito não reconhece efeitos jurídicos a essa falsa tutela, que não passa em ultima analise, de mera gestão de negócios e como tal regida.

Os incapazes de exercer a tutela.

O art. 4l3 do CC enumera os casos de pessoas ou que são incapazes, ou que não estão legitimadas para exercer a tutela.

Trata-se de incapazes que nem podem administrar os próprios bens, quanto mais os alheios; ou de pessoas desonestas a quem seria temerário confiar a administração de valores de terceiros; ou ainda de pessoas que, em virtude de uma relação com o menor, apenas não podem ser tutoras daquele incapaz, podendo sê-lo de outros.

Escusa dos tutores.

A tutela é munus publico. Quem for chamado a exercê-la não pode fugir ao encargo cometido, a menos que ocorra a seu favor alguma causa que o escuse do oficio tutelar. As escusas admitidas em nosso direito estão enumeradas no art. 4l4 do Código Civil.

Garantia da tutela

O tutor, antes de assumir a tutela, é obrigado a especializar, em hipoteca legal, que será inscrita, os imóveis necessários, para acautelar, sob a sua administração, os bens do menor - art. 4l8 do Código Civil -. Realmente, a lei confere dita garantia às pessoas que não tenham a administração de seus bens, sobre imóveis de seus tutores ou curadores - art. 827, IV Código Civil.

Exercício da tutela

Incumbe ao tutor velar pela pessoa do menor. Nesse sentido deve dirigir a educação do pupilo, defendê-lo e prestar-lhe alimentos, de acordo com o seu patrimônio e condição.

Ao contrário do pai, que pode recorrer a castigos físicos moderados, para emendar o filho, o tutor não pode aplicá-los, devendo circunscrever-se a punições de caráter moral. Em casos mais graves deve reclamar do juiz que providencie, como houver

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