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LDB Lei De Diretrizes Da Educação

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Por:   •  12/3/2014  •  473 Palavras (2 Páginas)  •  468 Visualizações

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Lei nº 9.394, De 20 De DeZemBro De 19961

Estabelece as diretrizes e bases da edu- cação nacional.

o presidente da república Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei: tÍtuLo I DA EDuCAÇÃo Art. 1º A educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de en- sino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais. § 1º Esta lei disciplina a educação escolar, que se desenvolve, predominan- temente, por meio do ensino, em instituições próprias. § 2º A educação escolar deverá vincular-se ao mundo do trabalho e à prá- tica social. tÍtuLo II DoS PrINCÍPIoS E FINS DA EDuCAÇÃo NACIoNAL Art. 2º A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cida- dania e sua qualificação para o trabalho. Art. 3º o ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: I – igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; II – liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensa- mento, a arte e o saber; III – pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas; IV – respeito à liberdade e apreço à tolerância;

1 Publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 23 de dezembro de 1996, p. 27833.

Série Legislação10

V – coexistência de instituições públicas e privadas de ensino; VI – gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais; VII – valorização do profissional da educação escolar; VIII – gestão democrática do ensino público, na forma desta lei e da legis- lação dos sistemas de ensino; IX – garantia de padrão de qualidade; X – valorização da experiência extraescolar; XI – vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais. 2XII – consideração com a diversidade étnico-racial. tÍtuLo III Do DIrEIto À EDuCAÇÃo E Do DEVEr DE EDuCAr Art. 4º o dever do Estado com educação escolar pública será efetivado me- diante a garantia de: 3I – educação básica obrigatória e gratuita dos quatro aos dezessete anos de idade, organizada da seguinte forma: 4a) pré-escola; 5b) ensino fundamental; 6c) ensino médio; 7II – educação infantil gratuita às crianças de até cinco anos de idade; 8III – atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, transversal a todos os níveis, etapas e modalidades, preferen- cialmente na rede regular de ensino; 9IV – acesso público e gratuito aos ensinos fundamental e médio para todos os que não os concluíram na idade própria; V – acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um; VI – oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;

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