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LEGISLAÇÃO DO TRABALHO

Tese: LEGISLAÇÃO DO TRABALHO. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  26/9/2013  •  Tese  •  7.264 Palavras (30 Páginas)  •  265 Visualizações

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1 INTRODUÇÃO

Para começar o exame da matéria, é preciso, em primeiro lugar, estudar sua deno¬minação. No Direito Romano usava-se a seguinte expressão initium doctrinae sit consi¬deratio nominis, isto é, a doutrina deve começar a estudar certo assunto pelo nome.

Evidentemente, não será o nome que caracterizará o instituto em análise, mas seus elementos essenciais. O nome apropriado, contudo, ajuda a compreender o insti¬tuto em análise, sendo um começo para melhor entendê-lo.

Várias denominações são encontradas para designar a disciplina ora em estudo. Encontramos o uso das expressões Legislação do Trabalho, Direito Operário, Direito Cor¬porativo, Direito Social, Direito Industrial etc. Há necessidade de verificá-las e confirmar qual o nome que melhor irá denominar a matéria ora analisada.

2 – A DENOMINAÇÃO

2.1 - LEGISLAÇÃO DO TRABALHO

Inicialmente, o nome empregado para designar nossa matéria foi Legislação do Trabalho. Dizia-se que havia muitas leis tratando do tema, mas não existia um sistema, uma autonomia da matéria em análise. O § 12 do art. 121 da Constituição de 1934 usava a expressão "Legislação do Trabalho". Algumas faculdades de Ciências Econômi¬cas, Contábeis e Administrativas ainda se utilizam da denominação Legislação do Tra¬balho.

A matéria a ser estudada não é apenas a contida na legislação. São estudados os princípios do Direito do Trabalho, seus institutos e também as convenções e acordos coletivos e o contrato de trabalho. Isso revela que a denominação empregada não é a adequada.

2.2 - DIREITO INDUSTRIAL

Na Revolução Industrial, o trabalho adquire papel fundamental. As normas civis não eram suficientes para regular a questão do trabalho.

O uso das denominações Direito Industrial, relações industriais, industrial relations, surge após a Revolução Industrial. Inicialmente, a denominação empregada era Legisla¬ção Industrial, para mais tarde se empregar a expressão Direito Industrial. Na época, as relações a serem disciplinadas diziam respeito à indústria, em função da estrutura socioeconômica daqueles tempos.

A denominação é originária do século XIX, principalmente da Inglaterra e dos Estados Unidos.

Significa a forma de regular as relações entre o capital e o trabalho na indústria.

O presidente americano William Howard Taft propôs a criação de Comissão de Relações Industriais em virtude de protesto popular pela morte de 20 pessoas, em razão de bomba colocada por lideranças sindicais de metalúrgicos no edifício Los Angeles Times, em 1910.

As relações industriais eram consideradas como o conjunto de relações entre empregadores e empregados, bem como das associações por eles formadas, os meios de negociação e seus conflitos.

A crítica que se faz a tal denominação é que o Direito do Trabalho não se preo¬cupa apenas com as relações industriais, mas com qualquer ramo de atividade em que haja trabalhadores, como no comércio, nos bancos, nas empresas prestadoras de serviços.

Hoje, Direito Industrial é parte do Direito Comercial, que estuda marcas, patentes, invenções etc.

Observa-se, contudo, que as questões trabalhistas, hoje, não dizem respeito apenas à indústria, mas também ao comércio, aos bancos, às empresas prestadoras de serviço etc.

2.3 - DIREITO OPERÁRIO

Vários autores se utilizam da denominação Direito Operário, prinpalmente na França, onde se emprega a expressão Droit ouvrier (Direito Operário); porém nesse mesmo país o operário (ouvrier) não tem os mesmos direitos do trabalhador (employé). Em nosso país, Evaristo de Moraes foi um dos pioneiros a tratar da matéria em estudo, utilizando-se da expressão Direito Operário. Seu trabalho, um dos marcos da literatura laboralista, datado do início do século XX, mais precisamente de 1905, era intitulado Apontamentos de direito operário, em que começava a versar sobre o assunto no capítulo segundo da referida obra, já empregando a denominação Direito Operário para justifi¬car o nome de nossa disciplina (1986:24). A Constituição de 1937 também emprega a expressão Direito Operário, pois competia privativamente à União legislar sobre esse tema (art. 16, XVI). O operário pode ser considerado, entretanto, o trabalhador braçal, o trabalhador da fábrica. O objetivo do Direito Operário da época era dar proteção a essa espécie de trabalhador, o que mostrava a evolução do Direito, que mais tarde iria abranger qualquer espécie de trabalhador. Nossa disciplina, porém, não se limita a estudar apenas os operários, mas também os patrões e outros trabalhadores.

2.4 - DIREITO CORPORATIVO

A expressão Direito Corporativo foi utilizada em países onde houve a observância do regime totalitário fascista, como em Portugal ou na Itália. O corporativismo italiano ainda tinha por base a unificação da produção e não só do trabalho. Dizia respeito, principalmente, à organização da ação do Estado de forma a desenvolver a economia. No Brasil, o regime corporativo surge a partir de 1937, implantado por Getúlio Vargas, criando: o imposto sindical; o poder normativo, que foi atribuído à Justiça do Trabalho, de estabelecer normas e condições de trabalho por meio de sentença normativa e do sindicato único - hipóteses que ainda são observadas nos dias atuais. No Brasil, o maior protagonista dessa denominação foi Oliveira Viana, sociólogo e jurista, que defendeu suas idéias na obra denominada Problemas de direito corporativo.

O corporativismo diz respeito à organização sindical, a suas corporações ou asso¬ciações, destinando-se a unificar toda a economia nacional, enquanto nossa matéria tem por objeto estudar, principalmente, o trabalho subordinado.

2.5 - DIREITO SOCIAL

A denominação Direito Social origina-se da idéia da própria questão social. Cesa¬rino Jr. foi o defensor dessa teoria no Brasil, afirmando que o Direito Social se destina¬ria à proteção dos hipossuficientes, abrangendo não só questões de Direito do Trabalho, mas também de Direito coletivo, assistencial e previdenciário. O Direito é social em razão da prevalência do interesse coletivo sobre o individual, como apregoado na Revo¬lução Francesa. Para ele o Direito do Trabalho seria social por excelência, o mais social dos direitos.

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