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LEI 12.973-2014

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Por:   •  17/2/2015  •  2.559 Palavras (11 Páginas)  •  588 Visualizações

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SUMÁRIO

1. INTRODUÇÃO 3

2. LEI Nº 12.973, DE 13 DE MAIO DE 2014 - LEI DE CONVERSÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 627, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2013 4

2.2 Dividendos e JCP 4

2.3 Tributação da pessoa jurídica domiciliada no Brasil, com relação ao acréscimo patrimonial decorrente dos lucros auferidos no exterior por meio de controladas e coligadas. 4

2.4 Tributação dos lucros auferidos por pessoa física residente no Brasil por intermédio de pessoa jurídica controlada no exterior 6

2.5 Novo conceito de Receita Bruta e o alargamento da base de cálculo do PIS e da COFINS. 6

2.5.1 Cálculo de PIS e COFINS 6

2.6 – Despesas Pré-operacionais ou Pré-industriais – Lucro Real 7

2.7 Fundos de Investimento: isenção de IR sobre os rendimentos e ganhos de capital 7

2.8 Ganho de capital na alienação de quotas de Fundos de Investimento em Participação (FIPs) 8

2.9 Reabertura do Parcelamento Especial 8

3. IMPACTOS DA LEI 12.973/14 DOBRE O CUSTO DOS PRODUTOS DAS EMPRESAS NO BRASIL 8

4. CONCLUSÃO 9

5. REFERENCIAS 10

1. INTRODUÇÃO

No dia 13 de maio 2014 foi aprovada a Lei 12.973, implicando em diversas mudanças no tocante à contabilidade e direito tributário de todas as empresas. A Medida Provisória (MP) 627/2013, convertida na Lei 12.973/2014, teve como objetivo adequar a legislação tributária com a societária. Acabou revogando o Regime Tributário de Transição (RTT) e de carona, com aproximadamente 100 artigos e 60 páginas, dispôs sobre as novas regras de apuração dos tributos (PIS, COFINS, IRPJ e CSLL).

As alterações mais relevantes abordaremos neste trabalho. Ao final, faremos uma análise pessoal sobre o impacto dessas alterações sobre o custo dos produtos das empresas no Brasil, já que a Lei 12.973/2014 alterou significativamente as normas de tributação das empresas.

2. LEI Nº 12.973, DE 13 DE MAIO DE 2014 - LEI DE CONVERSÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 627, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2013

2.1 Revogação do Regime Tributário de Transição (RTT)

A Lei nº 12.973/14 teve como principal objetivo a extinção do Regime Transitório de Tributação (RTT) e regulamentação dos principais efeitos tributários e fiscais decorrentes da implementação das regras contábeis internacionais no Brasil. O conjunto de regras estabelecidas por essa produzirá efeitos a partir de 01/01/15, com exceção feita aos contribuintes que optaram por aderir ao novo regime tributário a partir de 01/01/14.

A adesão ao novo regime tributário implicará na conciliação dos ativos e passivos das pessoas jurídicas, sendo que, na hipótese de haver diferença positiva entre os números registrados segundo os critérios contábeis internacionais e aqueles registrados segundo o regime contábil anteriormente vigente no País, tal montante deverá ser considerado para fins de apuração de IRPJ e CSLL, exceto no caso de contribuintes que mantiverem o respectivo controle em subcontas dos ativos. Na hipótese de saldo negativo, a diferença somente será dedutível para fins de IRPJ e da CSLL, caso o contribuinte possua registros em subcontas distintas. Nesta hipótese, tais valores poderão ser objeto de dedução na medida da realização dos ativos e passivos.

2.2 Dividendos e JCP

A Lei nº 12.973/14, em seu artigo 72, assegurou a isenção dos lucros ou dividendos – inclusive aqueles gerados a partir de 1º de janeiro de 2014, para as empresas optantes do novo regime, e 1º de janeiro de 2015 para as não optantes - independentemente da opção pela aplicação dos efeitos do novo regime tributário desde o ano-calendário de 2014.

O valor referente ao ano-calendário de 2014 não foi expressamente regulamentado pela referida lei, em relação aos contribuintes que não optaram pelo novo regime, de modo que seu tratamento tributário permanece indefinido (possibilidade de tributação nos moldes da Instrução Normativa (IN) RFB nº 1.397/13).

Quanto aos Juros sobre Capital Próprio (JCP), a Lei assegurou aos contribuintes o direito de apurar JCP referente aos anos-calendário de 2008 a 2013, com base no Patrimônio Líquido mensurado de acordo com as disposições da Lei nº 6.404, de 1976 (lucro societário). A partir de 2014 para os optantes e 2015 para os não optantes, a apuração do JCP deverá ser feita com base no Patrimônio Líquido definido pelas novas regras contábeis.

2.3 Tributação da pessoa jurídica domiciliada no Brasil, com relação ao acréscimo patrimonial decorrente dos lucros auferidos no exterior por meio de controladas e coligadas.

A Lei estudada alterou a legislação tributária para possibilitar, à pessoa jurídica controladora domiciliada no Brasil (ou equiparada), a consolidação de resultados auferidos no exterior por suas controladas.

Para fazer jus à consolidação de resultados, a controladora brasileira deverá registrar, em cada ano-calendário, de forma individualizada, em subcontas da conta de investimentos em controlada direta no exterior, a variação do investimento equivalente aos lucros ou prejuízos auferidos pela controlada direta e suas respectivas controladas, direta ou indiretamente, no Brasil ou no exterior, na proporção de sua participação.

A Lei nº 12.973/14 manteve a determinação no sentido de que a parcela do ajuste do valor do investimento em controlada, direta ou indireta, domiciliada no exterior equivalente aos lucros por ela auferidos antes do IR, deve ser computada na determinação do lucro real e na base de cálculo da CSLL da pessoa jurídica controladora domiciliada no Brasil.

Diversamente do que fora previsto inicialmente pela MP nº 627/13, esta lei estendeu, até o ano-calendário de 2022, a possibilidade de consolidação,

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