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LEI 8.102/90

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Por:   •  9/9/2014  •  3.638 Palavras (15 Páginas)  •  338 Visualizações

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Estatuário Celetista

Legal 8.112 Contratual - CLT

Em 1990 foi editada a lei 8112;

Essa lei materializa a opção de aplicar o regime estatutário e por ser uma lei federal, só obriga a esfera a União;

ADMINISTRAÇÃO DIRETA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

• União; (obrigatória)

• Estados;

• Municípios;

• DF. • Autarquias (obrigatória);

• Fundações;

*Só nas fundações de Direito Público que são obrigatórias;

• Sociedade Economia Mista (Emp. Estatais);

• Empresa Pública ( Empresas. Estatais).

A lei 8112 materializa a opção da Administração Federal em aplicar aos seus servidores o regime Estatutário em obediência a redação original do caput do artigo 39 da Constituição Federal.

Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.

#1998 – Promulgação EC n.º 19 (Apelidada Emenda da Reforma Administrativa)

Tem vício no processo formal, pois foi votada em apenas 1 turno no Congresso Nacional, e por isso foi objeto de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade que até hoje padece de julgamento.

Em 1998 por força da Emenda Constitucional de n.º 19, foi alterada a redação original do caput do artigo 39 da Constituição Federal, e com isso voltou-se a contratar para as administrações públicas mediante multiplicidade de regime, ou seja, foi desunificado o regime dos servidores.

Em 2007 o STF proferiu decisão liminar em sede de Medida Cautelar na ADI 2153 sob alegação de vício no processo formal da Emenda 19 e com isso restaurou a redação original do caput do artigo 39 da Constituição Federal reunificando o regime dos do servidores. Essa decisão recebeu modulação de efeitos prospectivos ( ex nunc) e nesse sentido resguardando as relações jurídicas que haviam sido formadas até então.

“ A matéria votada em destaque na Câmara dos Deputados no DVS nº 9 não foi aprovada em primeiro turno, pois obteve apenas 298 votos e não os 308 necessários. Manteve-se, assim, o então vigente caput do art. 39, que tratava do regime jurídico único, incompatível com a figura do emprego público. 2. O deslocamento do texto do § 2º do art. 39, nos termos do substitutivo aprovado, para o caput desse mesmo dispositivo representou, assim, uma tentativa de superar a não aprovação do DVS nº 9 e evitar a permanência do regime jurídico único previsto na redação original suprimida, circunstância que permitiu a implementação do contrato de emprego público ainda que à revelia da regra constitucional que exige o quórum de três quintos para aprovação de qualquer mudança constitucional. 3. Pedido de medida cautelar deferido, dessa forma, quanto ao caput do art. 39 da Constituição Federal, ressalvando-se, em decorrência dos efeitos ex nunc da decisão, a subsistência, até o julgamento definitivo da ação, da validade dos atos anteriormente praticados com base em legislações eventualmente editadas durante a vigência do dispositivo ora suspenso. 4. Ação direta julgada prejudicada quanto ao art. 26 da EC 19/98, pelo exaurimento do prazo estipulado para sua vigência. 5. Vícios formais e materiais dos demais dispositivos constitucionais impugnados, todos oriundos da EC 19/98, aparentemente inexistentes ante a constatação de que as mudanças de redação promovidas no curso do processo legislativo não alteraram substancialmente o sentido das proposições ao final aprovadas e de que não há direito adquirido à manutenção de regime jurídico anterior. 6. Pedido de medida cautelar parcialmente deferido”. ADI 2135 MC / DF - DISTRITO FEDERAL- 02/08/2007.

Lei 8.112/90

Regime Jurídico dos servidores públicos civis da União, das Autarquias inclusive daquelas em regime especial e das “fundações públicas” (direito público).

A partir de 05/10/1988, à época da promulgação da Constituição Federal para ocupar um cargo, ou emprego de natureza efetiva na Administração Direta, ou Indireta, de todos os poderes e em todas as esferas, somente mediante “Concurso Público”.

OBS. ART. 37, II, CF => Principio da Obrigatoriedade da Realização de Concurso Público.

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

CONCURSO PÚBLICO

O concurso público será de provas ou provas e títulos sendo vedada a realização de concurso exclusivamente de títulos para o provimento de cargo ou emprego de natureza efetiva. Os concursos serão realizados em duas ou “mais etapas”, podendo inclusive o curso de formação ser uma dessas etapas assumindo um caráter classificatório e/ou eliminatório.

OBS. A denominação servidor efetivo cabe aquele cujo o ingresso se deu mediante concurso público.

Requisitos Básicos Para A Investidura Em Cargo Público

Art.5º, I ao VI, Lei 8.112/90

• Idade mínima de 18 anos;

• Ser brasileiro, ou estrangeiro na forma da lei;

OBS. Embora exista ausência de regulamentação quanto a ocupação dos cargos públicos pelos estrangeiros a Carta Constitucional de 1988 reserva alguns cargos públicos cuja ocupação seja privativa do brasileiros nato (art. 12, § 3º, CF) e, quais sejam:

a) Presidente e Vice presidente da República;

b) Presidente da Câmara e Presidente do Senado;

c) Ministros do STF;

d) Ministros

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