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LEI DE INTRODUÇÃO AS NORMAS DE DIREITO

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Por:   •  25/10/2014  •  2.100 Palavras (9 Páginas)  •  300 Visualizações

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1 ARTIGOS

1.1 ARTIGO 1°

Art. 1° Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.

§ 1° Nos estados estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida se inicia três meses depois de oficialmente publicada.

§ 2° A vigência das Leis, que os Governos Estaduais elaborem por autorização do Governo Federal, depende da aprovação deste e começa no pra que a que a legislação estadual fixar.

§ 3° Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação.

§ 4° As correções a texto de lei já em vigor consideram – se lei nova.

As leis tem um ciclo vital: elas nascem, aplicam – se e permanecem em vigor até serem revogadas. Essas fases querem dizer ao início de sua vigência, a continuidade de sua vigência e a cessação de sua vigência.

O início da vigência si dá no processo de criação da lei, passando por três fases: a de elaboração (pelo legislativo), a da promulgação e a da publicação. Mesmo nascendo com a promulgação, só começa a vigorar com sua publicação no diário oficial. Com a publicação, tem o início da vigência, tornando ela obrigatória, porque ninguém pode deixar de cumpri-la alegando que não a conhece (art. 3).

Terminando o processo de produção, a norma já passa a ser válida. A vigência começa com a publicação e pode ir até a revogação, ou até o prazo estabelecido para sua validade. Segundo o art. 1° a obrigatoriedade da lei, não si inicia na publicação, mas só depois dos 45 dias que ela passa a vigorar em todo país. Esse intervalo que existe entre a publicação e o prazo de 45 dias domina Vacatio Legis. No caso quando a lei brasileira é admitida no exterior (quando cuidam de atribuições de ministros, embaixadores...) a obrigatoriedade da lei tem início só três meses depois de oficialmente publicada.

Caso ocorra uma nova publicação de texto, para correção de erros durante a vacatio legis, passa a correr outro prazo de obrigatoriedade, ou seja, para entrar em vigor. Mas isso vale só para a parte que foi corrigida ou emendada, o restante continua no mesmo patamar.

Existe também o caso de que quanto mais a lei for complexa, maior deverá ser seu prazo de início, no intuito de que a sociedade tenha tempo hábil para se adaptar ao novo ato normativo.

Esse primeiro artigo mostra todo o processo do surgimento da Lei, com a eficácia de torná-la vigorada em todo país, mas sendo obrigatória só depois da publicação e o prazo de vacatio legis.

1.2 ARTIGO 2°

Art. 2° Não se destinado à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra modifique ou revogue.

§ 1° A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.

§ 2° A lei nova, que estabelece disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.

§ 3° Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.

Neste artigo é cessada a vigência da lei com a sua revogação. Não em caso de vigência temporária, segundo o art. 2° ‘’ a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue’’.

A lei é de caráter Permanente, ou seja, fica em vigor até ser revogada por outra lei. É nesse momento que surge o princípio da continuidade.

Existem casos em que a lei pode sim ter a vigência temporária, uma delas é a Consecução de seus fins. Onde a lei é destinada a um determinado fim e este si realiza. Por exemplo, na Revolição de 1964 onde a lei concedia aos familiares dos envolvidos a indenização, no momento em que as indenizações foram pagas, perdeu se a eficácia da lei naquele momento. Outro exemplo importante é as leis que surgem para combate em determinadas doenças (malária, uma norma, dengue. AIDS e etc..), visando estabelecer normas de proteção, quando a medicina descobrir alguma medida de cura, algum avanço nesse sentido o mesmo deixa de existir.

1.2.1 LEI VELHA E LEI NOVA

O ato de revogar é tornar sem efeito uma norma, retirando sua obrigatoriedade.

Quando existe a revogação da Lei Velha pode ser de duas espécies: total ou parcial. A total é quando consiste na supressão integral da norma anterior, sem qualquer ressalva. Já a parcial, o próprio nome já diz, atinge só uma parte da norma, que permanece em vigor o restante.

Quando a lei nova tem disposição ou normas que já são existentes, ela não modifica e nem revoga a lei anterior.

A revogação da lei pode ser vista de duas maneiras: expressa ou tácita.

É Expressa quando a lei nova declara de modo evidente que a lei anterior, ou parte dela, fica revogada. É Tácita, quando não tem declaração nesse sentido, mas mostra-se incompatível com a lei antiga ou regula inteiramente a matéria (quando a lei posterior tem os mesmos dizeres da anterior).

Existe também o efeito repristinatória: quando na existência de três leis, por exemplo, uma é revogada pela outra e só a última que passa a valer, e consequentemente as anteriores deixam de existir.

1.3 ARTIGO 3°

Art. 3° Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.

Neste artigo mostra que uma vez que a lei entra em vigor, torna se obrigatória para todos, sabendo ou não de sua existência.

De acordo com o art. 3° da Lei de Introdução, ‘’Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece’’, a partir disso ela foi consagrada como o princípio da obrigatoriedade. Visando garantir a eficácia global da ordem jurídica, que estaria comprometida se admitisse a alegação de ignorância de Lei Vigente. Como consequência, não se faz necessário provar em juízo a existência da norma jurídica invocada, pois se parte do pressuposto de que o juiz conhece o direito.

Existem três teorias que procuram justificar essa norma:

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