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LEI ORGÂNICO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL

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Por:   •  28/4/2014  •  Tese  •  1.579 Palavras (7 Páginas)  •  307 Visualizações

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 8.742, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1993.

Mensagem de veto Dispõe sobre a organização da Assistência Social e

dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu

sanciono a seguinte lei:

LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL

CAPÍTULO I

Das Definições e dos Objetivos

Art. 1º A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade

Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado

de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades

básicas.

Art. 2º A assistência social tem por objetivos:

I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;

II - o amparo às crianças e adolescentes carentes;

III - a promoção da integração ao mercado de trabalho;

IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua

integração à vida comunitária;

V - a garantia de 1 (um) salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência

e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida

por sua família.

Parágrafo único. A assistência social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais,

visando ao enfrentamento da pobreza, à garantia dos mínimos sociais, ao provimento de

condições para atender contingências sociais e à universalização dos direitos sociais.

Art. 3º Consideram-se entidades e organizações de assistência social aquelas que prestam,

sem fins lucrativos, atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos por esta lei, bem

como as que atuam na defesa e garantia de seus direitos.

CAPÍTULO II

Dos Princípios e das Diretrizes

SEÇÃO I

Dos Princípios

Art. 4º A assistência social rege-se pelos seguintes princípios:

I - supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade

econômica;

II - universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial

alcançável pelas demais políticas públicas;

III - respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços

de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação

vexatória de necessidade;

IV - igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza,

garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais;

V - divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos assistenciais, bem como

dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão.

SEÇÃO II

Das Diretrizes

Art. 5º A organização da assistência social tem como base as seguintes diretrizes:

I - descentralização político-administrativa para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios,

e comando único das ações em cada esfera de governo;

II - participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das

políticas e no controle das ações em todos os níveis;

III - primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de assistência social em

cada esfera de governo.

CAPÍTULO III

Da Organização e da Gestão

Art. 6º As ações na área de assistência social são organizadas em sistema descentralizado e

participativo, constituído pelas entidades e organizações de assistência social abrangidas por esta

lei, que articule meios, esforços e recursos, e por um conjunto de instâncias deliberativas

compostas pelos diversos setores envolvidos na área.

Parágrafo único. A instância coordenadora da Política Nacional de Assistência Social é o

Ministério do Bem-Estar Social.

Art. 7º As ações de assistência social, no âmbito das entidades e organizações de assistência

social, observarão as normas expedidas pelo Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), de

que trata o art. 17 desta lei.

Art. 8º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, observados os princípios e

diretrizes estabelecidos nesta lei, fixarão suas respectivas Políticas de Assistência Social.

Art. 9º O funcionamento das entidades e organizações de assistência social depende de

prévia inscrição no respectivo Conselho

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