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LEI RONDONOPOLIS

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Por:   •  1/12/2014  •  8.954 Palavras (36 Páginas)  •  261 Visualizações

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LEI COMPLEMENTAR Nº 091, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2010.

Institui o CÓDIGO DE EDIFICAÇÕES DO MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei...

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:

TÍTULO I

PARTE GERAL

CAPITULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1° Fica instituído o Código de Edificações do Município de Rondonópolis que disciplina toda e qualquer edificação, ampliação, reforma ou demolição executadas na área do Município, em conformidade permanente a Lei que dispõe sobre o uso e ocupação do solo.

Parágrafo único São objetivos desta Lei:

I – assegurar as condições ideais que satisfaçam os padrões de conforto, salubridade, higiene e segurança das edificações para o bem estar dos usuários e da comunidade;

II – assegurar o desenvolvimento das funções sociais na cidade em prol do coletivo, da preservação histórica e cultural, da estética urbana, bem como da proteção e sustentação ambiental.

Art. 2º Esta Lei estabelece as bases referenciais para a aprovação de projetos arquitetônicos e expedições de alvarás de licenças de construções, reformas e demolições.

Art. 3° Só serão aprovadas e licenciadas construções em terrenos que possuam registros no cartório oficial de registro de imóveis.

§ 1º As dimensões do terreno em campo estarão em conformidade com as medidas demonstradas na matrícula oficial e constantes do projeto arquitetônico.

§ 2º A construção ou ampliação deverá ser nos limites de um único terreno, de uma única matrícula.

Art. 4º O Município só licenciará edificações em terrenos de loteamentos cujas obras exigidas de infra-estrutura tenham sido totalmente executadas, uma vez declaradas de acordo após vistorias dos órgãos competentes do Poder Público, exceto quando o parcelamento se destinar a conjunto habitacional, que serão apresentados os projetos arquitetônicos das edificações no processo de aprovação e licenciamento do parcelamento do solo.

Art. 5º Nenhuma edificação poderá ser construída sobre área:

I – úmida, alagadiça ou pantanosa;

II – que tenha sido aterrada com materiais nocivos à saúde;

III – onde a condição geológica não aconselha a construção;

IV – de uso comum da sociedade;

V – de preservação ambiental e da proteção dos ecossistemas naturais;

VI – destinada a projeto de urbanização ou a serviços públicos;

VII – de servidão pública, mesmo que em imóvel de propriedade particular;

VIII – situada em via de comunicação;

IX – situada em faixa de segurança de linha de transmissão de energia elétrica de alta tensão.

Art. 6º Toda construção terá um responsável técnico e obedecerá a um projeto arquitetônico elaborado por profissional legalmente habilitado.

Parágrafo único Serão considerados legalmente habilitados a projetar, construir, calcular e orientar, os profissionais que satisfaçam as exigências do exercício das profissões correlatas, e normas complementares do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA).

T ÍTULO II

ALINHAMENTO, NIVELAMENTO E EXECUÇÃO DE

MUROS E CALÇADAS

CAPITULO I

DO ALINHAMENTO E NIVELAMENTO DE TERRENO

Art. 7º Previamente ou juntamente com o requerimento do alvará de licença para construção, o interessado deverá solicitar ao setor competente do município o alinhamento do terreno.

§1º O Município também poderá fornecer, mediante solicitação do interessado, as notas de nivelamento da testada do terreno, em caso de via pública já pavimentada ou com greide já definido, objetivando calçada pública de inclinação contínua, no sentido de acompanhamento de nível do meio-fio.

§2º As notas de nivelamento indicarão as referências de níveis nos pontos piqueteados do terreno limítrofe com o logradouro público, em observância ao declive, isto é, do alinhamento predial para o meio-fio, de no máximo 3% (três por cento).

§3º O requerimento de alinhamento ou de nivelamento será acompanhado da escritura registrada ou da cópia da matrícula do terreno, devendo o proprietário estar quite com os tributos, contribuições e outros débitos municipais de qualquer natureza relativos à específica inscrição cadastral do imóvel no município.

§4º É obrigatório, por parte do interessado, o requerimento de alinhamento completo do terreno na execução de muros divisórios.

Art. 8º Uma via do requerimento que assinala os elementos e as medidas oficiais do terreno, deverá ser guardada no local da construção ou execução de muros divisórios, para fácil controle da fiscalização de obras e posturas.

Parágrafo único A outra via do requerimento ficará arquivada no setor competente do Município.

CAPÍTULO II

DA EXECUÇÃO DOS MUROS DIVISÓRIOS

Art. 9º As especificações deste capítulo têm por finalidade fixar os critérios básicos indispensáveis à compatibilidade de vizinhança, segurança, privacidade e à otimização de circulação de ar e iluminação natural aos ocupantes de edificações.

Art. 10 A execução de muros divisórios de terrenos dependerá de medição topográfica pelo Setor de Topografia do Município, que deverá ser requerida

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