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LETREA DE CAMBIO

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Por:   •  16/9/2013  •  628 Palavras (3 Páginas)  •  278 Visualizações

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Carteira Profissional (Lei no. 6.268/75, art. 3º) Requisito de inserção da palavra “letra” ou“letra de câmbio”: convencionou-se chamar de “cláusula cambiária”, e é a identificação do tipo de título de crédito que pretende gerar com a confecção daquele documento escrito, em particular, Em outros termos, se o documento se apresente como uma letra de câmbio, é dispensável que ostente a cláusula à ordem, para permitir a circulação cambial. No caso de o instrumento escrito atender a essa formalidade, presumem-se concordconcordes as partes quanto à sua circulação, seguindo as regras do direito cambiário. A menção das expressões identificadoras do título de crédito faz presumir a inserção da cláusula à ordem e, conseqüentemente, sua transferibilidade mediante endosso. Requisito de ser uma ordem incondicional de pagar quantia determinada: é importante salientar que a letra de câmbio não se caracteriza na hipótese de ordem condicional de pagamento. O cumprimento da obrigação materializada no título de crédito não pode ficar sujeito, pelo saque, ao implemento de condição, suspensiva ou mesmo resolutiva. Não é letra de câmbio, portanto, um documento redigido da seguinte forma: “aos trinta e um de janeiro de... pagará V.Sa., desde que lhe sejam entregues as mercadorias solicitadas, por esta única via de letra de câmbio, a importância de (etc)”. O destinatário da ordem, se entende que somente deverá pagar a letra, caso sobrevindas determinadas circunstâncias, deverá simplesmente recusa-la. Se introduzir a condição para os fins de pagamento, considera-se operada a recusa parcial, embora se possa exigir do sacado o cumprimento da obrigação, nos termos de aceite modificativo.

- Requisito de constar o nome da pessoa que deve pagar (sacado): a pessoa a quem a ordem é endereçada deve ser identificada no texto do título. O sacado da letra de câmbio, convém ressaltar, não está obrigado ao pagamento senão depois de praticar ato manifestando sua concordância com o atendimento à ordem recebida (aceite). Assim, embora a lei mencione “a pessoa que deve pagar”, isto não pode ser entendido como impositivo de qualquer obrigação.Para o atendimento completo às formalidades exigidas em lei, deve o sacado da letra de câmbio identificar-se pelo número da Cédula de identidade, inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF), do Título de Eleitor ou da Carteira Profissional, conforme artigo 3º da Lei 6.268/75, cujo texto segue abaixo transcrito:

LEI No 6.268, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1975. Dispõe sobre a averbação do pagamento de títulos protestados, a identificação do devedor em títulos cambiais e duplicatas de fatura e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu

sanciono a seguinte Lei:

Art 1º É facultado ao responsável por título protestado perante notário ou oficial público, na forma da

legislação reguladora dos títulos de crédito, uma vez efetuado seu respectivo pagamento, requerer seja este averbado à margem do competente registro de protesto.

Parágrafo único. O oficial público, não poderá recusar a averbação requerida nos termos deste artigo, a não ser com fundamento na ocorrência de vício capaz de invalidar a prova do pagamento realizado,

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