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LIMITES IMPLICADOS À REFORMA CONSTITUCIONAL

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Por:   •  1/10/2014  •  Projeto de pesquisa  •  3.929 Palavras (16 Páginas)  •  316 Visualizações

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OS LIMITES IMPLÍCITOS À REFORMA CONSTITUCIONAL

Lauro Luiz Studart Leão

Graduando em Direito pela UFRJ - 10º Período

1. INTRODUÇÃO

A reforma constitucional é o processo formal de mudança das constituições rígidas, por meio de atuação de certos órgãos, mediante determinadas formalidades, estabelecidas nas

próprias Constituições para o exercício do poder reformador.

A mudança constitucional possui um duplo escopo: a - permitir a evolução constitucional frente aos novos anseios sociais (à medida que a sociedade se desenvolve, surgem novas idéias, de modo que a Constituição tem que se adaptar aos novos desejos da coletividade para sua própria sobrevivência)

b - expurgar da Constituição aquelas normas que são incompatíveis com a sociedade (preceitos que são considerados inconstitucionais podem comprometer a Constituição).

Porém, tal reforma constitucional necessita ser limitada, pois senão todos os preceitos constitucionais poderiam ser alterados ou suprimidos, inclusive aqueles preceitos que espelham o próprio espírito da Constituição. O poder reformador é, assim, limitado.

Os limites podem ser expressos ou implícitos. Quanto aos limites expressos, a doutrina univocamente reconhece sua existência e necessidade. Todavia, no que tange aos chamados limites implícitos, há uma polêmica doutrinal que há anos divide as constitucionalistas.

Neste artigo buscamos aprofundar acerca dos limites implícitos: pode-se admitir a existência de limites à reforma constitucional? Que limites seriam esses? Como tais limites atuam efetivamente na Constituição? Essas são apenas algumas das indagações que serão desenvolvidas.

Ademais, faz-se necessário uma distinção entre poder originário, poder derivado e poder reformador.

É por onde começaremos.

2. PODER ORIGINÁRIO. PODER DERIVADO. PODER REFORMADOR.

2.1 Poder originário

O poder constituinte originário se exerce quando as condições sócio- políticas de um Estado encontram-se de tal maneira que acaba por surgir uma nova Constituição. Quem confere legitimidade ao poder originário? É o povo, que em determinado momento delega aos constituintes (chamados de constituintes originários) a criação de uma nova Constituição que pode romper-se total ou parcialmente com a anterior. Há, contudo exceções a isto, como a elaboração da Constituição brasileira de 1967 que não teve a participação da força popular.

2.2 Poder derivado e poder reformador

A Constituição conferiu ao Congresso Nacional a competência para elaborar emendas a ela.

Sendo assim, o poder de emendar pertence a um órgão constituído. Por isso, se lhe dá o nome de poder constituinte constituído. Por outro lado, como esse poder não lhe pertence originariamente, mas deriva de outro (ou seja, do poder originário) , é comum lhe dar o nome também de poder constituinte derivado.

Por que existe o poder derivado? Ora, porque seria muito difícil convocar o constituinte originário sempre que fosse necessário emendar a Constituição. Dessa maneira, o poder originário, ao criar a Constituição, estabelece um poder constituinte reformador.

3. A REFORMA CONSTITUCIONAL

3.1 Importância das reformas

O surgimento das primeiras Constituições escritas no século XVIII fez com que seus precursores acreditassem que tais obras seriam imutáveis, permanentes e estáveis.

A Constituição de um Estado, por consubstanciar sua estrutura fundamental, presume-se estável. Estabilidade, porém, não significa imutabilidade. Pelo contrário. A eficácia das Constituições repousa justamente na sua capacidade de enquadramento das vontades e instituições menores que a sustentam.

A própria história mostra o engano do sentimento de definitividade desses constituintes. Esse fato fez inclusive com que se estabelecesse nas Constituições escritas um procedimento para suas futuras modificações.

Esse amadurecimento constitucional significou preservar certos valores essenciais, dotando a Lei Maior de inflexibilidade nesses pontos e, por outro lado, de maleabilidade quanto aos demais pontos.

Quando se fala em poder de revisão, presume-se que a Constituição onde ele é previsto, seja uma Constituição rígida. Obviamente, não se pode falar em poder de revisão onde a Constituição é flexível, já que a Constituição flexível se caracteriza exatamente por ser modificável pelo Poder Legislativo (poder ordinário). Esse processo é relevante para a estabilidade política e jurídica do Estado. Surge assim, como um dos elementos fundamentais das Constituições modernas a previsão de um método racional para reformas constitucionais, para adaptação pacífica da ordem fundamental aos valores mutantes das condições sociais e políticas, evitando-se dessa maneira, o recurso à ilegalidade, à força ou à revolução.

A reforma constitucional é desse modo garantia de permanência da Constituição. Não do texto ou da disposição positivada, mas daqueles princípios políticos conformadores que determinaram sua edição e a mantêm acesa ( em termos de eficácia e efetividade durante sua vigência).

3.2 Os limites à reforma

Segundo Paulo Bonavides , “o poder de reforma constitucional exercitado pelo poder constituinte derivado é por sua natureza jurídica mesma um poder limitado”, tendo assim limitações explícitas e implícitas.

As chamadas limitações expressas são aquelas formalmente postas na Constituição. Estas limitações conferem estabilidade a princípios básicos. Essas limitações podem ser: a - temporárias, b - circunstanciais, c - materiais.

a - Significa a paralisação do órgão revisor até o transcurso de um certo tempo. Tal limite era bem comum nas Constituições francesas anteriores ao século XX. Essa limitação visava consolidar a ordem jurídica e política recém estabelecida.

b - Esta limitação se prende a determinadas circunstancias históricas e excepcionais na vida de um país. Em épocas de crise, por exemplo, é proibida qualquer reforma constitucional.

c - São limitações de ordem material, ou seja, certos conteúdos que são imutáveis. Por exemplo, a nossa Constituição

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