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A diferença entre as mudanças constitucionais e reforma constitucional

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Por:   •  16/11/2013  •  Tese  •  1.332 Palavras (6 Páginas)  •  400 Visualizações

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A Diferença entre mutação constitucional e reforma constitucional.

A mutação constitucional pode ser vista de diversos aspectos, de forma ampla ou restritivamente ou ainda quanto a sua forma e não há consenso na doutrina quanto à sua classificação, assim, faremos uma analise de maneira genérica e nos aprofundaremos nos pontos controvertidos.

De maneira mais ampla, a mutação constitucional pode ser entendida como toda e qualquer alteração da constituição seja ela através de reforma (atos do poder constituinte derivado) ou alterações interpretativas sem modificação de texto (operadas pelo judiciário).

Quanto à mutação em análise estrita, pode ainda ser dividida em mutação formal, que nada mais é do que a alteração formal do texto legal e mutação informal, que se consubstancia na alteração interpretativa sem modificação de texto.[1] Essa última espécie é a utilizada pela maioria dos autores, por vezes a mais polêmica e com amplas ramificações no direito constitucional e como um todo.

Passemos então a analise da mutação constitucional (pois mutação pode ocorrer em qualquer espécie normativa) em seu aspecto informal/interpretativo, no âmbito de nossa Corte Constitucional, em que a partir deste momento chamaremos apenas de mutação.

Tendo em vista a classificação de nossa constituição como rígida, ou seja, em que seu processo de alteração é mais lento e dificultoso que a alteração de uma legislação ordinária, e a constante evolução da sociedade, não se poderia admitir o engessamento da Constituição frente às necessidades sociais, isso, tendo como base a diferenciação entre texto legal e norma, passou a admitir-se a interpretação das normas constitucionais, possibilitando o dinamismo, mas devendo manter a segurança jurídica.

Em relação aos limites da mutação constitucional, tema de várias controvérsias, pode-se entender que não há grandes diferenças entre limites da interpretação e da mutação constitucional se partirmos do pressuposto em que a mutação constitucional seria a alteração do sentido de um texto em decorrência da modificação do contexto. Mas, se considerarmos a mutação como fenômeno complexo, como consequência de diversos fatores sociais, políticos, institucionais etc, seus limites vão além dos limites da interpretação.[2]

Neste passo, a interpretação deve buscar no texto legal a vontade do legislador e não a do aplicador do direito e obedecer aos princípios de interpretação, que segundo Manoel Gonçalves Ferreira Filho ao citar Canotilho, exemplifica:

“1)princípio da unidade da Constituição, que exclui contradições, 2) princípio do efeito integrador, ou seja, deve-se preferir a interpretação que dá reforço à unidade política; 3) Princípio da máxima efetividade, quer dizer, deve-se preferir a interpretação que dê maior efetividade à norma; 4) princípio da justeza ou conformidade funcional, que impede a alteração da repartição de funções; 5) princípio da concordância prática ou harmonização, pelo qual se deve evitar o sacrifício (total) de um bem jurídico em favor de outro; 6) princípio da força normativa, em razão do qual se deve procurar dar eficácia óptima à lei constitucional etc”.[3]

No Brasil, nós temos o Supremo Tribunal Federal como guardião da nossa Constituição e como disse o Ministro Celso de Melo no HC 91361-0/SP, o STF tem o “monopólio da última palavra”, entretanto, a interpretação jurídica como fenômeno social deve buscar a aceitabilidade geral.

É cediço que a separação dos poderes é cláusula pétrea em nossa Constituição e que cabe ao Poder Legislativo, em certos casos juntamente com o Poder Executivo, a elaboração e aprovação de leis, ficando ao Poder Judiciário o exercício da jurisdição.

Neste passo, o STF não poderia utilizar a mutação, conferindo sentido à norma constitucional contrário a disposição expressa do seu texto, sob pena de termos uma interpretação inconstitucional.

Desta forma, no momento em que a sociedade se modifica a ponto de rejeitar certas disposições expressas aceitando mutações contrárias ao texto, mas favoráveis ao mundo, passamos a legitimar mutações contrárias ao texto constitucional. É o caso do entendimento do STF referente ao art. 52, X e ao art. 5º, inc. LXVII, ambos da CF.

O artigo 52, inc. X, da CF dispõe que:

“Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:

…….

X- suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal;”

Diante deste dispositivo constitucional, o STF em decisão exarada na Reclamação Constitucional nº 4.335-5/Acre, tendo como relator o Min. Gilmar Ferreira Mendes, em que foi dado provimento à Reclamação e concedido efeitos erga omnes, o que não costuma ser feito em sede de controle difuso de constitucionalidade. O ilustríssimo Ministro, justificou sua decisão dizendo que a atual Constituição modificou amplamente o sistema de controle de constitucionalidade, sendo inevitáveis reinterpretações dos institutos referentes ao controle incidental de constitucionalidade.[4]

Assim, o Senado apenas daria publicidade à suspensão de execução da lei declarada inconstitucional, no todo ou em parte, pelo STF.

A grande discussão é se o STF não estaria invadindo a esfera de competências do Senado ao decidir dessa maneira, o que nos leva a pensar se realmente seria uma afronta à separação dos poderes.

Se entendermos que essa deliberação legislativa tem caráter discricionário, podendo o Senado suspender ou não a execução da lei, será plausível pensar invasão de competências, entretanto se entendermos que essa deliberação tem caráter vinculado,

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