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LOAS - RECURSO INOMINADO. REQUISITO DA MISERABILIDADE

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Por:   •  24/3/2015  •  3.544 Palavras (15 Páginas)  •  9.838 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR JUIZ (ÌZA) FEDERAL DA 14ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO.

Processo nº XXXXXX-XX.XXXX.

XXXXXXX asistida pela DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, por meio de sua representante abaixo nominada e no exercício de suas atribuições, conferidas pela Lei Complementar n° 80/94, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, com fundamento no artigo 42 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º e 5º da Lei 10.259/01, apresentar RECURSO INOMINADO para a Turma Recursal, requerendo a Vossa Excelência seja recebido em seus efeitos legais, encaminhando-o com as inclusas razões.

Termos em que,

Pede deferimento.

Recife, 16 de Maio de 2014.

XXXXXXXXXX

Defensora Pública Federal

EGRÉGIA TURMA RECURSAL.

EXCELENTÍSSIMOS SENHORES JULGADORES.

RAZÕES DO RECURSO.

1 – DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA

Inicialmente, reforça o Recorrente fazer jus aos benefícios da gratuidade de justiça, previstos no artigo 3º da Lei 1.060/50, por ser juridicamente necessitado, não tendo como arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento.

2. DA SÍNTESE PROCESSUAL.

Cuida-se de ação previdenciária, visando à concessão do Benefício assistencial de prestação continuada, com fulcro no art. 20 da lei 8.742/93 c/c art. 203 da Constituição Federal.

A Recorrente preenche todos os requisitos necessários à concessão do benefício ora pleiteado, por ser deficiente e por não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, conforme se verifica nas provas acostadas à inicial.

Vale salientar que, além de deficiente, portadora de lombalgia crônica por provável espondilose, a Recorrente também já é idosa (63 anos de idade), o que demonstra ainda mais a necessidade do benefício.

A demandante, por outro lado, vive em quadro de miserabilidade clara, pois reside com as suas duas netas (ambas menores de idade), sendo que ambas recebem pensão alimentícia no valor de apenas R$ 150, 00 (cento e cinquenta reais), dificultando, portanto, a subsistência de todos os integrantes do grupo familiar.

Ocorre que o MM juízo a quo julgou improcedente o pedido formulado na inicial, sob o argumento de não ter sido cumprido o requisito da miserabilidade:

“(...)Quanto ao aspecto da miserabilidade do núcleo familiar, por seu turno, a parte autora declarou na inicial (anexo 1) residir sozinha e não auferir renda.

Realizadas pesquisas no sistema Cnis (anexo 10), restou comprovado que a parte autora não aufere renda formal. Ademais, em diligência in loco (anexo 30), apurou-se que a requerente reside com duas netas, menores, sendo que uma delas aufere renda de R$ 150,00, a título de pensão alimentícia.

Contudo, as informações e fotografias constantes do mandado de verificação (anexos 30 e 31) comprovam que a demandante não se encontra em situação de vulnerabilidade econômica. A extensão da residência e a quantidade e qualidade dos móveis que guarnecem a casa (ex: duas geladeiras; notebook; quatro TV’s, cinco ventiladores; DVD; máquina de lavas roupas; entre outros) estão a demonstrar que a requerente desfruta de uma vida provida de um mínimo de conforto, que em muito difere da realidade dos grupos familiares miseráveis.

Assim, atento à necessidade de analisar todos os fatores indicativos do estado de miserabilidade do indivíduo e de sua família, e considerada ainda a urgência em suplantar a lacuna normativa decorrente da declaração de inconstitucionalidade do critério de ¼ do salário mínimo, considero que as informações e fotografias encartadas no mandado de verificação constituem elementos probatórios hábeis a demonstrar que o núcleo familiar da demandante dispõe de condições econômicas suficientes para prover-lhe a subsistência, sem que seja necessário socorrer-se do auxílio prestado pelo Estado por intermédio do benefício assistencial (LOAS)”.

Não obstante, merece ser reformada a sentença e proferida nova decisão para condenar o INSS a conceder à Recorrente o Benefício assistencial de prestação continuada, consoante se demonstrará.

- DA NECESSIDADE DE RESCISÃO DO JULGADO. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE PERÍCIA SOCIAL POR ASSISTENTE SOCIAL. INTERPRETAÇÃO CONTEXTUALIZADA DA LEI Nº 8742/93, ART. 20, §§ (REDAÇÃO ATUAL) ONDE SE EXIGE A PRESENÇA DO ASSITENTE SOCIAL.

___________________________________________________________________________

Antes de mais nada, é mister atentar para o fato de que o ajuizamento da ação se deu pela via da atermação o que dificulta a colação, desde a inicial, de maiores argumentos favoráveis á parte autora.

No mais, observe-se, com atenção, a seguir o dispositivo legal atinente ao caso:

Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

§ 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se: (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

I - pessoa com deficiência: aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas; (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

II - impedimentos de longo prazo: aqueles que incapacitam a pessoa com deficiência para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

§

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