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Lana Mendes

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Por:   •  29/9/2014  •  1.356 Palavras (6 Páginas)  •  239 Visualizações

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QUESTÃO 1.

Analise a situação hipotética seguinte e responda às questões propostas:

Arlindo furtou um telefone celular e o vendeu para Beto. Ambos foram denunciados nos mesmos autos, pelo crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas. No curso da ação penal verificou-se que o acusado Arlindo era menor de 21 anos ao tempo da ação, extinguindo-se em seu favor a punibilidade do delito de furto.

a) As condutas de Arlindo e Beto foram corretamente tipificadas na denúncia?

O caso versa sobre o furto de um telefone celular, ação esta praticada por Arlindo que após a subtração vendeu o objeto

furtado para Beto. Ambos foram denunciados nos mesmos autos, pelo crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas disposto no Art. 155 § 4º do CP e verificou-se ainda que durante o curso da ação penal o acusado Arlindo era menor de 21 anos ao tempo da ação, gerando a extinção da punibilidade em seu favor pelo delito cometido. Analisando o caso concreto em questão, podemos afirmar que houve erro da tipificação das condutas de Arlindo e Beto denunciados nos autos, pela prática do crime dedicado no Art. 155 § 4º do CP. Não há de se falar em furto qualificado mediante concurso de pessoas, uma vez que as condutas praticadas por Arlindo e Beto apesar de terem uma conexão segundo a doutrina, são diferentes conforme dispõem a norma legal. Arlindo cometeu o crime de furto simples disposto no Art. 155 do CP com pena de reclusão, de 1 a 4 anos, e multa. Não há no caso concreto informações suficientes para o uso de qualificadoras ou atenuantes, previstas nos §§ 1º e 2º do caput do Art. 155 do CP.

Beto por sua vez responde por crime de receptação previsto no Art. 180 do Código Penal, cabem algumas informações a respeito da Receptação, a mesma é considerada um crime autônomo, já que é classificada em capítulo à parte e

punida com pena própria; entretanto, é considerada pelos juristas como um delito sui generis, um crime acessório, uma vez que, muito embora considerada crime autônomo, necessariamente pressupõe a existência de outro crime, isto é, há uma autêntica conexidade da receptação com o delito antecedente. A receptação é disciplinada no artigo 180, do Código Penal, e subdivide-se em dolosa e culposa, a receptação dolosa possui as seguintes figuras: a) simples, que pode ser própria (caput, 1a. parte) ou imprópria (caput, 2a. parte); b) qualificada (§ 1º); c) agravada (§ 6º); d) privilegiada (§ 5º­, 2a parte). Na receptação culposa o legislador penal, indubitavelmente, transformou a precaução, a cautela que todos devem ter na ocasião de adquirir ou receber objetos provenientes de conduta criminosa, em obrigação legal. Portanto, o agente que deixa de presumir o presumível, descuidando-se do conhecimento preciso da proveniência do bem, não se utilizando da diligência devida para antever que a coisa por ele obtida é de origem criminosa, comete o crime de receptação culposa.

A conduta do agente na receptação culposa cinge-se apenas nos verbos adquirir e receber, já que o verbo ocultar é indicativo de dolo. Onde ainda se deve ser

observado os seguintes: a) Natureza da coisa - É condição própria. Assim, exemplo, aquele que adquire um relógio gravado com nome de terceiro, deve presumir que se trata de origem criminosa. b) Desproporção entre valor e preço - A falta de proporcionalidade entre o valor de mercado do bem e o preço pago por ele, isto é, a discrepância entre esses dois parâmetros, deveria ter levado o agente a presumir que a coisa fora obtida por meio criminoso. A desproporção deve ser considerável, de tal forma que faça surgir desconfiança em um homem médio. c) Condição do ofertante - Diz respeito ao aspecto e a aparência de quem oferece um objeto para venda. Novamente, por falta informações suficientes no caso concreto não podemos nos aprofundar sobre a aplicação das figuras constituintes do crime de receptação citadas anteriormente.

b) Neste caso, verificado que Beto possuía 26 (vinte e seis) anos ao tempo do delito, a extinção da punibilidade que beneficiou Arlindo favorecerá Beto?

Em relação à extinção da punibilidade, esta não alcança, de acordo com o caso concreto, a conduta de Arlindo simplesmente porque a época da ação era menor de 21 anos. Em primeiro lugar, o mesmo não poderia ser considerado penalmente inimputável de

acordo com o Art. 27 do CP. Depois, o mesmo também não faria jus aos incisos do Art. 107 do CP que trata da extinção da punibilidade, salvo caso previsto no inciso IV do mesmo artigo. Porém o caso concreto não prevê informações para tratar do caso na forma do Art. 109 IV do CP que trata da prescrição antes de transitar em julgado a sentença e da redução dos prazos de prescrição tratado no Art. 115 do CP por ser menor de 21 anos ao tempo do crime. Em relação a Beto o mesmo não teria o benefício da extinção da punibilidade do seu crime mesmo se Arlindo fosse beneficiado pelo Art. 115. do CP. por conta do que dispõem o Art. 108 do CP - A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.

QUESTÃO 2. Considere as seguintes afirmações:

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