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Legalizaçao Das Casas De Prostituição, Abordagem Constitucional

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Por:   •  20/11/2013  •  1.606 Palavras (7 Páginas)  •  272 Visualizações

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ABORDAGEM CONSTITUCIONAL

Para este trabalho serão abordados os princípios da dignidade da pessoa humana, princípio da proteção, princípio da intervenção mínima e princípio da adequação social.

2.1.1. Princípio da dignidade da pessoa humana

Os princípios constitucionais devem ser utilizados pelos juristas quando a própria legislação é omissa ou diverge à respeito de determinado assunto. O que obviamente é o caso das casas de prostituição, pois se por um lado a própria Constituição Federal admite a existência do trabalho da prostituta com um serviço autônomo, porque não reconhecer-las como trabalhadoras. Desta forma inicia-se a pesquisa a respeito do tema polêmico com o princípio primordial da Constituição, o princípio da dignidade da pessoa humana.

Como prevê o Ordenamento Jurídico Brasileiro, no artigo 1º, inciso III da Constituição Federal, a dignidade da pessoa humana, é um princípio fundamental, sendo assim, inerente a toda pessoa humana, sem distinção de origem, raça, sexo, cor e credo.

Maria Celina Bodin de Moraes explica o conceito de tal princípio da seguinte forma: “...será desumano, isto é, contrário à dignidade da pessoa humana, tudo aquilo que puder reduzir a pessoa (o sujeito de direitos) à condição de objeto.”

Neste sentido também encontra-se o conceito de Sarlet, que entende por dignidade da pessoa humana: “ a qualidade intrínseca e distintiva de cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade”, neste contexto, “um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano” e que venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover a sua participação ativa e co-responsável nos destinos de sua própria existência e da vida em conjunto com os demais seres humanos.

Como se não bastasse fazer parte de uma profissão degradante que não faz parte dos princípios morais da sociedade, os profissionais do sexo ainda tem que lhe dar com a criminalização de sua profissão, não conseguindo assim participar da vida em sociedade.

Além da questão moral, está a discussão sobre os limites do poder punitivo do Estado. A questão fundamental reside em saber, portanto, se o Estado, contrariamente à vontade dos próprios indivíduos que pretende proteger (indivíduos adultos e capazes) pode criminalizar, direta ou indiretamente, certas práticas tidas como ofensivas à dignidade da pessoa humana, concretamente considerada.

A pretexto de proteger, por meio da criminalização, o princípio da dignidade da pessoa humana, os profissionais do sexo ficam, em verdade, absolutamente desprotegidos e vulneráveis, e submetidos a toda sorte de violência e constrangimentos ilegais. E, mais, com o intuito de tutelar a dignidade da pessoa humana, o Estado acaba por negá-la e violá-la manifestamente, tratando tais indivíduos, não como sujeitos de direito, mas como simples objeto, negando-lhes a liberdade de decidirem por conta própria.

As casas de prostituição são, em princípio, um crime sem vítima (exceto quando envolva incapazes). E eventuais crimes (maus-tratos, sequestro ou cárcere privado, extorsão etc.) contra prostitutas (ou clientes) acabam não sendo punidos, pois a prostituição se esconde por traz da ilegalidade.

Não é preciso muito esforço para imaginar atividades que, embora legais, sejam mais indignas ou penosas do que o exercício da prostituição, especialmente em razão das condições degradantes e desumanas. Nem cabe ignorar que a prostituição está presente em todos os lugares: jornais, televisão, cinema, internet, outdoor, casas de massagem, entre outros, a demonstrar uma evidente incompatibilidade entre a tolerância real e a intolerância legal.

Enfim, quanto à prostituição e outras tantas atividades, embora o Estado possa intervir por outros meios mais adequados e menos lesivos à liberdade, não está minimamente justificada a criminalização, quer direta, quer indiretamente, motivo pelo qual a pena pública constitui uma violência absolutamente despropositada e faz com que as casas de prostituição se escondam e deixem os profissionais a mercê de qualquer tipo de violência sem o seu devido reconhecimento contribuindo assim para abafar o Princípio da dignidade humana com relação a estes trabalhadoras.

2.1.2. Princípio da proteção

O Princípio da proteção visa atenuar a desigualdade entre as partes em Juízo, razão pela qual, engloba os demais princípios que favorecem o trabalhador. Na verdade esta orientação revela-se de maneira inconfundível através da própria norma, demonstrando que a sociedade reconhece naquele que dispõe unicamente de sua força de trabalho, a parte mais fraca na relação, o que bem ilustra o art. 468, caput, da Consolidação das Leis Trabalhistas.

Este princípio resulta de norma imperativas de ordem pública que caracterizam a intervenção do Estado nas relações de Trabalho colocando obstáculos à autonomia da vontade. Com isso têm-se a base do contrato de trabalho: a vontade dos contratantes tendo ao seu lado um limitador: a vontade do Estado manifestada pelos poderes competentes que visam ao trabalhador o mínimo de proteção legal.

Ora, se o princípio da proteção visa a proteger o trabalhador porque não reconhecer que a prostituta também é trabalhadora e também deve ter seus direitos reconhecidos como tal.

2.1.3. Princípio da intervenção mínima

O direito penal tem limites ao que deve ser regulado,o que realmente não está protegido pelos outros ramos do direito e que são suficientemente importantes e necessários para o bem comum da sociedade. Dessa forma o poder punitivo do Estado é limitado a itervir somente nas lesões mais graves aos bens jurídicos salutares à vida social, configurando seu caráter subsidiário.

O Princípio da Intervenção Mínima prescreve que a intervenção punitiva deve ocorrer apenas em casos urgentes a fim de tutelar bens jurídicos. Isso porque, por ser extremamente grave, restringe o direito de liberdade, a pena é a última ratio do direito, devendo ser aplicada somente quando as demais áreas, tais como: administrativo e civil, falharem ou não forem suficientes.

Neste sentido,

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