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Legislação Aplicada à Saúde

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Por:   •  14/5/2014  •  1.545 Palavras (7 Páginas)  •  274 Visualizações

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MBA – GESTÃO EXECUTIVA EM NEGÓCIOS DA SAÚDE

Disciplina: Legislação Aplicada à Saúde

Professor: Glewerson Luiz Caron Rosa

Nome: Shayenne Caldeira

• AVALIAÇÃO ACADÊMICA

Questões:

1) Considerando o ordenamento jurídico aplicável à saúde, identifique os principais fundamentos da saúde pública e da saúde complementar, apresentando uma análise objetiva sobre cada um.

O direito à saúde está descrito no Art. 196. Da Constituição Federal de 1988 e diz que: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” Assim sendo, entende-se que ao direito à saúde aplicam-se os seguintes princípios:

Universalidade: este princípio pode ser auferido a partir da definição do artigo 196, que considerou a saúde como um “direito de todos e dever do Estado”. Então, o direito à saúde se coloca como um direito fundamental de todo e qualquer cidadão, sendo considerada até mesmo cláusula pétrea, ou seja, não pode ser retirada da Constituição em nenhuma hipótese, por constituir um direito e garantia individual. Portanto, o Estado tem o dever de garantir os devidos meios necessários para que os cidadãos possam exercer plenamente esse direito, sob pena de o estar delimitando e não cumprindo a sua função.

Integralidade: como discorre o artigo 198, este atribui ao Estado o dever do “atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais”, em relação ao acesso que todo e qualquer cidadão tem direito. Sendo assim, o Estado deve propiciar um conjunto de condutas que vão desde a prevenção à assistência curativa, e atingem os mais diversos níveis de complexidade, como garantia à saúde. Nota-se que a Constituição dá prioridade às ações preventivas, que realizadas com eficiência diminuem os gastos com as atividades assistenciais posteriores.

Equidade: Este princípio está associado ao mandamento constitucional de que: “saúde é direito de todos”, mencionado artigo 196 anteriormente. Procura-se proteger o princípio da isonomia, pois na própria Constituição, no artigo 5º - Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos - institui que: “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza”. Assim, todos os cidadãos, igualmente, devem ter seus direitos à saúde garantidos pelo Estado. Porém, as desigualdades regionais e sociais deixam a desejar, rompendo com o princípio da isonomia, pois um local mais carente pode despender mais gastos em relação às outras. Portanto, o Estado precisa cuidar necessariamente da população que está em níveis desiguais, concentrando esforços e investimentos em locais mais necessitados e com carência de serviços públicos, assim como mostra no artigo 3º - Dos Princípios Fundamentais, que a Constituição caracteriza como um dos objetivos da República “reduzir as desigualdades sociais e regionais” e "promover o bem de todos".

Descentralização: Está assegurado no artigo 198 - Da Saúde – que: “as ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo [...]”. Por isso, o Sistema Único de Saúde está presente na União, nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios - de forma que o que é da alçada de abrangência nacional será de responsabilidade do Governo Federal. E o que está relacionado à competência de um Estado deve estar sob responsabilidade do Governo Estadual, e a mesmo ocorre com um Município. Assim, obtém-se um diálogo amplo com a sociedade civil local, que estará mais próxima, para poder exigir e pleitear sobre as políticas públicas devidas.

Participação Social: Também prevista no mesmo artigo 198, a “participação da comunidade” nas ações e serviços públicos de saúde, atuando na formulação e no controle da execução destes. Este princípio também é conhecido como: controle social e foi melhor regulado pela já citada Lei nº 8.142/90. Os usuários participam da gestão do SUS através das Conferências da Saúde, estas acontecem a cada quatro anos em todos os níveis federativos: União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Nos Conselhos de Saúde ocorre a chamada paridade: procura-se estimular a participação popular na discussão das políticas públicas da saúde, averiguando maior legitimidade ao sistema e às ações estabelecidas.

Observa-se que em 1988, o constituinte não buscou apenas implantar o sistema público de saúde universal e gratuito no país, em contraposição ao que existia no período militar, que favorecia apenas os trabalhadores com carteira assinada. Foi além e estabeleceu também princípios que iriam nortear a interpretação que o mundo jurídico e as esferas de governo fariam sobre o citado sistema. E a partir da leitura desses princípios, nota-se a preocupação do Constituinte em reforçar a defesa do cidadão frente ao Estado, garantindo meios não só para a existência do sistema, mas também para que o indivíduo tenha voz para lutar por sua melhoria e maior efetividade.

Com relação à Saúde Complementar, como visto no artigo 199, foi autorizado constitucionalmente. Nele contido todos os princípios inerentes à saúde pública, mas também devemos dar atenção especial a outro princípio peculiar, o da supremacia do interesse público, ou seja, o interesse particular é limitado pelo interesse público, ainda que disposto de forma contrária no contrato.

2) Discorra sobre a natureza jurídica da relação contratual entre os pacientes participantes, beneficiários e as entidades de saúde e de que forma a eventual incidência do Código de Defesa do Consumidor na relação assistencial entre os participantes e as entidades de saúde afeta o contrato e a sua gestão?

Primeiramente, quando se trata de pacientes e planos de saúde, observa-se que existe uma relação contratual com características de contrato

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