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Legislação Trabalhista Representação Dos Encargos Sociais E Convenção Sindical

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Por:   •  24/9/2013  •  6.590 Palavras (27 Páginas)  •  478 Visualizações

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1. Introdução

O objetivo deste trabalho é comparar o custo tributário no Simples Nacional com o custo tributário no Lucro Presumido, após a instituição da Lei Complementar Nº 139/2011 que alterou vários dispositivos da LC nº 123/2006. Para atingir o objetivo apresentaremos uma relação entre a Folha de Pagamento e a Receita Bruta, a fim de definir a real carga tributária em cada tipo e faixa de tributação. Abordamos o novo assunto que é a desoneração da folha e as Contribuições Sindicais de acordo com suas convenções coletivas.

O Governo Federal Brasileiro implantou, em dezembro de 2006, o Sistema Integrado de Recolhimento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional (Lei Complementar Nº123/2006, alterada pelas Leis Complementares (Nº 127/2007, Nº 128/2008, Nº 133/2009 e Nº 139/2011), alterando e unificando o tratamento diferenciado das empresas passíveis de enquadramento. A empresa optante recolhe através de guias únicas inclusive Estaduais (ICMS) e Municipais (ISS), calculados através de tabelas com alíquotas específicas baseadas na Receita Bruta. Grandes expectativas em relação ao Simples Nacional foram criadas, principalmente para as Empresas de Prestação de Serviços que não estavam abrangidas as Legislações anteriores, como empresas de informática e escritórios de serviços contábeis. Tais expectativas remetiam à desburocratização e redução da carga tributária.

Outro meio de tributação vigente no país é o Lucro Presumido que, assim como o Simples Nacional, possui como base de cálculo a Receita Bruta, porém difere do mesmo ao aplicar alíquota única para todas as faixas de Receita Bruta. Trata-se de uma forma facilitada de pagamento dos tributos sem recorrer à complexa apuração do Lucro Real, calculado com base no lucro apurado pela contabilidade. Tal forma também pode ser um meio de reduzir a carga tributária, através da utilização de um planejamento tributário.

2. As contribuições previdenciárias das empresas optantes pelo simples nacional

Lei Complementar 123/2006, que instituiu o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas ME – Microempresas e EPP (Empresas de Pequeno Porte), denominado Simples Nacional, sofreram várias alterações recentes, por meio da Lei Complementar 128/2008, inclusive no que diz respeito apuração das contribuições previdenciárias. Neste Comentário, vamos abordar os procedimentos que as empresas optantes pelo Simples Nacional devem adotar para o recolhimento das contribuições previdenciárias.

2.1 Contribuições Previdenciárias

O ingresso no Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante DAS – Documento de Arrecadação do Simples Nacional, de impostos e contribuições devidos pelas ME ou EPP, dentre as quais, destacamos a CPP – Contribuição Patronal Previdenciária, que será calculada de acordo com a atividade tributada na forma dos Anexos I ao V da Lei Complementar 123/2006 De acordo com a legislação, a CPP corresponde ao recolhimento de: 20% sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços; 1, 2 ou 3% para o financiamento do benefício da aposentadoria especial e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade labor ativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho (RAT), sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos; 20% sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços; e 15% sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho.

2.2 Responsabilidades pelas contribuições

As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional são obrigadas a arrecadar e recolher, mediante desconto ou retenção, as contribuições devidas: a) pelo segurado empregado; b) pelo contribuinte individual, a partir de abril de 2003; c) pelo segurado, destinadas ao SEST e ao SENAT, no caso de contratação de contribuinte individual transportador rodoviário autônomo (carreteiro); d) pelo produtor rural pessoa física ou pelo segurado especial, incidentes sobre o valor bruto da comercialização de produto rural, na condição de sub-rogadas; e) pela associação desportiva, incidente sobre a receita bruta decorrente de contrato de patrocínio, de licenciamento de uso de marcas e símbolos, de publicidade, de propaganda e de transmissão de espetáculos desportivos, quando forem as patrocinadoras; e f) pela empresa contratada, incidentes sobre o valor bruto da nota fiscal, fatura, ou recibo de prestação de serviço mediante cessão de mão de obra ou empreitada.

2.3 Deduções

No ato do recolhimento das contribuições previdenciárias, as ME e EPP optantes pelo Simples Nacional poderão deduzir os valores pagos a título de salário-família e salário-maternidade.

2.4 Retenções de 11%

A legislação determina que a empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão de obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter 11% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher, em nome da empresa cedente da mão de obra, a importância retida até o dia 20 do mês subsequente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia.

2.5 Empresas contratantes dos serviços

As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional, quando contratantes de serviços mediante cessão de mão de obra ou empreitada, estão obrigadas a efetuar a retenção de 11% do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços.

2.6 Empresas prestadoras dos serviços

Da mesma forma, as ME e EPP optantes pelo Simples Nacional que prestarem serviços mediante cessão de mão de obra ou empreitada estão sujeitas à retenção de 11% sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços emitidos.

3. Folhas de pagamento

As ME e EPP optantes

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