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Legitimidade para ser um artista intérprete ou executante

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Por:   •  30/11/2013  •  Tese  •  835 Palavras (4 Páginas)  •  246 Visualizações

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1. Do Inventário

1.1. Conceito e finalidade

O inventário é o procedimento obrigatório para a atribuição legal dos bens aos sucessores do falecido, sendo a instrumentalização do direito sucessório, muito embora, a transmissão fictícia no mundo jurídico se dê no exato momento do falecimento do autor da herança (princípio da saisine).

A administração dos bens até a partilha ficará a cargo do inventariante, que administrará o conjunto de bens deixados com a morte de alguém, o que se denomina de espólio. O inventariante representa ativa e passivamente o espólio, ficando incumbido de trazer desde a abertura da sucessão os frutos percebidos. O administrador poderá responder pelos danos que por ventura vier a causar por dolo ou culpa no período da administração. Percebe-se que a responsabilização do inventariante vai depender da prova de dolo ou culpa, logo, sua responsabilidade é objetiva.

1.2. Legitimidade para ser inventariante

O art. 990 do CPC descreve em seus incisos as pessoas que podem ser nomeadas inventariante, quais sejam:

a) o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste;

b) o herdeiro que se achar na posse e administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou estes não puderem ser nomeados;

c) qualquer herdeiro, nenhum estando na posse ou administração do espólio;

d) o testamenteiro, se lhe foi confiada a administração do espólio ou toda a herança estiver distribuída em legados;

e) o inventariante judicial, se houver;

f) pessoa estranha idônea, onde não houver inventariante judicial.

É relevante ressaltar, que com o surgimento de novas entidades familiares, a jurisprudência vem reconhecendo como inventariante o companheiro homoafetivo, se não vejamos:

Arrolamento de bens. União homoafetiva. Companheiro que quer ser nomeado inventariante. Cabimento. Inexistência de ascendentes, descendentes ou herdeiros conhecidos até o 4º grau. Farta prova documental carreada, inclusiva com declaração de convivência por longa data. Presunção legal de que melhor inventariante é aquele que tem a posse e administração os bens, conhecedo mais profundamente o estado do patrimônio. Agravo a que se dá provimento. (TJSP, Agravo de Instrumento 586.511.4/1, acordão 3244598, São Paulo, 6º Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Albano Nogueira, j. 18/09/2008).

1.2.1 Remoção do Inventariante

O art. 995 do CPC prevê de forma exemplificativa causas que poderão gerar a remoção do inventariante, podendo ainda, ser removido de ofício pelo juiz ou a requerimento de qualquer interessado. São algumas da hipóteses de remoção:

a) se não prestar, no prazo legal, as primeiras e as últimas declarações;

b) se não der ao inventário andamento regular, suscitando dúvidas infundadas ou praticando atos meramente protela tórios;

c) se, por culpa sua, se deteriorarem, forem dilapidados ou sofrerem dano bens do espólio;

d) se não defender o espólio nas ações em que for citado, deixar de cobrar dívidas ativas ou não promover as medidas necessárias para evitar o perecimento de direitos;

e) se não prestar contas ou as que prestar, não forem julgadas boas;

f) se sonegar, ocultar ou desviar bens do espólio;

g)

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