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Lei 11.343/06

Artigo: Lei 11.343/06. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  21/4/2014  •  920 Palavras (4 Páginas)  •  251 Visualizações

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Lei 11.343/06 (Lei de droga)

Questão 1 – “Consta no Inquérito Policial que, em data de 10 de maio de 2011, por volta das 23 horas, na Rua Mirassol, Bairro Iririu, na cidade de Joinville, os denunciados Filipe, Débora e Lilian, que estavam associados para a prática de tráfico ilícito de entorpecentes, previamente acordados e em comunhão de desígnios, foram flagrados na posse, guardando e tendo em depósito, para fins de comércio, 44 pedras de Crack (44,6 gramas), salientando-se que 11 delas (2,8 gramas) foram encontradas na posse do denunciado Filipe, outras 7 (0,9 gramas) estavam sob a guarda de Débora, e as demais 26 porções (40,9 gramas) na posse de Lilian, ressaltando que se tratam de substâncias proibidas que causam dependência psíquica. Acrescenta-se que na posse dos Denunciados foram encontrados grande quantidade de dinheiro em notas miúdas”.

Com base nos fatos narrados, analisando a conduta dos agentes, responda apontado por qual(is) dispositivo(s) legal (is) respondem os agentes. (2 pontos).

Questão 2: Em caso de condenação dos agentes acima, aponte quais as vedações legais para o (s) delito (s) trazidas pela Lei, apontando a forma de cumprimento de pena e questões processuais como competência, ação penal e benefícios penais. (3 pontos).

Questão 3: Explique a natureza jurídica do art. 28 da Lei 11.343/06.(2 pontos).

R: A Lei 11.343/2006 entrou recentemente em vigor, sendo certo que já há diversas interpretações no que diz respeito à natureza jurídica da conduta de consumo pessoal de drogas. Diante de todo o debate sobre o assunto pelos estudiosos do Direito, restaram algumas posições adversas. Podemos concluir que a natureza do art. 28 é crime segundo o STF.

A primeira corrente acreditando não ter ocorrido a descriminalização da conduta descrita no art. 28 da Lei Antidrogas, necessariamente se impõe o entendimento de que a conduta continua sendo um crime, ocorrendo apenas uma despenalização. Despenalizar “significa suavizar a resposta penal, evitando-se ou mitigando-se o uso da pena de prisão, mas mantendo-se intacto o caráter de “crime” da infração”, são processos que procuram evitar ou suavizar a pena de prisão.

A segunda corrente ressalta que descriminalizar “significa retirar de algumas condutas o caráter de criminosas. O fato descrito na lei penal (como infração penal) deixa de ser crime (ou seja: deixa de ser infração penal a posse de droga para consumo pessoal ainda é um ilícito, mas não uma infração penal, sendo assim, a conduta passou a ser uma infração "sui generis" .

Quem entende crime Quem entende ser infração penal suis genere

1ª corrente 2ª corrente

Artigo 28 a lei 11.343 Artigo 28 a lei 11.343

O artigo está inserido no capítulo III intitulado “dos crimes” É comum o capítulo não espelhar o que enuncia. Ex. DL201/67. Art. 4ª chama de crime o que na verdade é Infração política administrativa. Ex. lei 1.079, chamada de crime uma mera infração político-administrativo.

Mas o 28 § 4º fala em reincidência então é crime

A expressão foi utilizada no sentido popular, ou seja repetição do fato, não uma expressão do de crime, temos também nas infrações administrativa, nas contravenções penais.

Não bastasse o art. 30 fala em prescrição, estamos diante de crime A prescrição também existe em outra esferas, no ilícito civil, infração disciplinar, no ECA (o STJ já reconheceu prescrição em medida sócio-educativa)

O art. 5º, XLVI da CF prevê para crimes outras penas que não reclusão e detenção. A lei de introdução ao código penal fala de detenção e reclusão são consequencias para crime e prisão simples para contravenção.

Trata-se de crimes com medidas assecuratórias Não é crime, pois o usuário deve ser preferencialmente levado conduzido ao juiz. (quase que o mesmo tratamento do menor infrator).

O STF adotou esta corrente Criada por Luis Flávio Gomes

Há ainda uma 3ª corrente defendida por Alice Bianchini, que discorre o fato de que o art. 28 não configura infração penal, mas fato atípico sujeito a medidas educativas, consequência extrapenais. Isto quer dizer que ao invés de punir prefere falar em medidas educativas e o não cumprimento das medidas não gera consequencia penal, não existem regressão, nem conversão em prisão. Pode somente aplicar por dia de descumprimento.

Questão 4: A morfina e a anfetamina estão na lista da Anvisa (portaria 344). Qual o fator determinante na conduta para tornar a prescrição crime do art. 33 da Lei 11.343/06? (2 pontos).

R: A Agência Nacional de Vigilância Sanitária-ANVISA, que tem a incumbência de conceituar drogas, elaborar e divulgar a lista dos produtos. Há ambigüidades que acentuam a necessidade de uma definição clara pela ANVISA, do que podem ser consideradas drogas alucinógenas na aplicação da Lei nº. 11.343/06

Prescrever é a atividade de receitar, indicar o uso de substância entorpecente. O fator determinante da conduta é que somente pode ser praticado por médico ou dentista, os quais têm autorização para prescrição de medicamentos.

Questão 5: Um agente prisional que fornece droga aos detentos de uma penitenciária responde por qual crime? (1 ponto).

R: Responde pelo crime previsto na lei 11.343, art 40, incisos I e II.

Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se:

II - o agente praticar o crime prevalecendo-se de função pública ou no desempenho de missão de educação, poder familiar, guarda ou vigilância;

III - a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou policiais ou em transportes públicos;

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