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Lei 12.971

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Por:   •  8/10/2014  •  1.237 Palavras (5 Páginas)  •  263 Visualizações

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Homicídio Culposo na Disputa de Racha à luz da lei 12.971/14

À desinência vulgar “racha” corresponde à descrição legal de: participar, em via, de corrida, disputa ou competição automobilística não autorizada pela autoridade competente. Tal conceito, que veio a figurar em nosso ordenamento jurídico com o advento da Lei 9.503/97 - Código de Trânsito Brasileiro -, concedeu demonstrativos da preocupação, ainda sem precedentes, do legislador em suscitar e normativizar o tema.

Anteriormente, não havia estabelecida tipificação específica para a conduta, de forma que, na prática dos julgamentos, a infração de Direção Perigosa, postulada pelo Artigo 34 da Lei de Contravenções Penais, açambarcava o delito de racha. Entretanto, o mesmo constituía um tipo aberto, passível de muitas interpretações e de cuja penalidade se fazia ínfima, em detrimento do bem jurídico a ser tutelado.

O Código de Trânsito Brasileiro trouxe a tipificação da conduta em seu artigo 308, elevando a figura de mera contravenção para crime e atribuindo-lhe, destarte, penas mais gravosas.

Doutra feita, a recente Lei 12.971, sancionada em 12 de maio de 2014 e que entrará em vigor a partir de novembro de 2014, alterou o diploma normativo, no sentido de instituir repreensão mais objetiva e punições mais severas para as condutas infratoras cometidas da participação em corrida, disputas e competições automobilísticas não autorizadas em via pública.

O conteúdo legal surgiu como uma resposta legislativa aos anseios sociais que se estabeleceram em constantes cobranças no intuito de bridar esse tipo de violência. Neste ínterim, o Congresso Nacional lançou mão de institutos balizadores que pudessem coibir a prática delituosa. Ocorre, todavia, que o texto legal, ao formular as alterações nos artigos 302 e 308 do CTB, o fez de maneira a principiar uma imprecisão acerca do tipo legal a que se coaduna a prática do crime.

Vide nova redação advinda da Lei 12.971/2014 do Art. 302:

Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:

§1º omissis

§ 2o Se o agente conduz veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência ou participa, em via, de corrida, disputa ou competição automobilística ou ainda de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente:

Penas – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.” (NR)

[sem grifos no texto original]

Pertinente ao estudo das elementares ou requisitos do crime tipificado pelo art. 302, § 2º, tem-se, através dos trechos em destaque no texto alhures, que compõem os requisitos do tipo em caráter inaugural e nuclear praticar homicídio.

Insta salientar um equívoco do legislador ao escrever o preceito primário contido do Art. 302, por ter escrito como núcleo da conduta a locução “participar de homicídio”, posto que não há punição pela participação e sim pela prática da conduta descrita no verbo “matar”, o qual deveria constar de sua redação.

Além do resultado morte com ausência de dolo, perfazem-se como estruturas componentes do tipo: conduzir veículo automotor; participar de corrida, disputa ou competição automobilística, não haver autorização pela autoridade competente.

No que concerne ao artigo 308, o seu parágrafo segundo aduz:

Art. 308. Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística não autorizada pela autoridade competente, gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada:

§ 1º omissis

§ 2o Se da prática do crime previsto no caput resultar morte, e as circunstâncias demonstrarem que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena privativa de liberdade é de reclusão de 5 (cinco) a 10 (dez) anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo.

[sem grifos no texto original]

Concernente à literatura do Art. 308, § 2º, apresentam-se os requisitos de: conduzir veículo automotor; participar de corrida, disputa ou competição automobilística; não haver autorização pela autoridade competente; produção do resultado morte com ausência de dolo.

Pelo breve estudo dos requisitos, percebe-se a patente repetição do texto e do tipo em dois artigos diferentes, o que implica em desnecessidade da atividade legislativa, in casu. Destarte quando se denota um paralelo entre os dois tipos penais que se deparam com duas descrições para um mesmo fato, embora se encontrem no leito do diploma em discursos invertidos.

No primeiro, Art. 302, depreende-se que o crime é praticar homicídio, havendo como qualificadora se o mesmo ocorrer em razão da participação em racha. Do último, Art. 308,

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