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Lei 5766/71

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Por:   •  10/2/2015  •  2.268 Palavras (10 Páginas)  •  356 Visualizações

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Lei 5766/71 | Lei no 5.766, de 20 de dezembro de 1971.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

Dos Fins

Art. 1º Ficam criados o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Psicologia, dotados de personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira, constituindo, em seu conjunto, uma autarquia, destinados a orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão de Psicólogo e zelar pela fiel observância dos princípios de ética e disciplina da classe.

CAPÍTULO II

Do Conselho Federal

Art. 2º O Conselho Federal de Psicologia é o órgão supremo dos Conselhos Regionais, com jurisdição em todo o território nacional e sede no Distrito Federal.

Art. 3º O Conselho Federal será constituído de 9 (nove) membros efetivos e 9 (nove) suplentes, brasileiros, eleitos por maioria de votos, em escrutínio secreto, na Assembleia dos Delegados Regionais.

Parágrafo único. O mandato dos membros do Conselho Federal será de 3 (três) anos, permitida a reeleição uma vez.

Art. 4º O Conselho Federal deverá reunir-se, pelo menos, uma vez mensalmente, só podendo deliberar com a presença da maioria absoluta de seus membros.

§ 1º As deliberações sobre as matérias de que tratam as alíneas j, m do artigo 6º só terão valor quando aprovadas por 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho Federal.

§ 2º O Conselheiro que faltar, durante o ano sem licença prévia do Conselho, a 5 (cinco) reuniões, perderá o mandato.

§ 3º A substituição de qualquer membro, em suas faltas e impedimentos, se fará pelo respectivo suplente.

Art. 5º Em cada ano, na primeira reunião, o Conselho Federal elegerá seu Presidente, Vice-Presidente, Secretário e Tesoureiro, cujas atribuições serão fixadas no Regimento.

§ 1º Além de outras atribuições, caberá ao Presidente:

a) representar o Conselho Federal, ativa e passivamente, em Juízo e fora dele;

b) zelar pela honorabilidade e autonomia da instituição e pelas leis e regulamentos referentes ao exercício da profissão de Psicólogo;

c) convocar ordinária e extraordinariamente a Assembleia dos Delegados Regionais.

§ 2º O Presidente será, em suas faltas e impedimentos, substituído pelo Vice-Presidente.

Art. 6º São atribuições do Conselho Federal:

a) elaborar seu regimento e aprovar os regimentos organizados pelos Conselhos Regionais;

b) orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão de Psicólogo;

c) expedir as resoluções necessárias ao cumprimento das leis em vigor e das que venham modificar as atribuições e competência dos profissionais de Psicologia;

d) definir nos termos legais o limite de competência do exercício profissional, conforme os cursos realizados ou provas de especialização prestadas em escolas ou institutos profissionais reconhecidos;

e) elaborar e aprovar o Código de Ética Profissional do Psicólogo;

f) funcionar como tribunal superior de ética profissional;

g) servir de órgão consultivo em matéria de Psicologia;

h) julgar em última instância os recursos das deliberações dos Conselhos Regionais;

i) publicar, anualmente, o relatório de seus trabalhos e a relação de todos os Psicólogos registrados;

j) expedir resoluções e instruções necessárias ao bom funcionamento do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais, inclusive no que tange ao procedimento eleitoral respectivo;

l) aprovar as anuidades e demais contribuições a serem pagas pelos Psicólogos;

m) fixar a composição dos Conselhos Regionais, organizando-os à sua semelhança e promovendo a instalação de tantos Conselhos quantos forem julgados necessários, determinando suas sedes e zonas de jurisdição;

n) propor ao Poder Competente alterações da legislação relativa ao exercício da profissão de Psicólogo;

o) promover a intervenção nos Conselhos Regionais, na hipótese de sua insolvência;

p) dentro dos prazos regimentais, elaborar a proposta orçamentária anual a ser apreciada pela Assembleia dos Delegados Regionais, fixar os critérios para a elaboração das propostas orçamentárias regionais e aprovar os orçamentos dos Conselhos Regionais;

q) elaborar a prestação de contas e encaminhá-la ao Tribunal de Contas.

CAPÍTULO III

Dos Conselhos Regionais

Art. 7º Os membros dos Conselhos Regionais, efetivos e suplentes, serão brasileiros, eleitos pelos profissionais inscritos na respectiva área de ação, em escrutínio secreto pela forma estabelecida no Regimento.

Parágrafo único. O mandato dos membros dos Conselhos Regionais será de 3 (Três) anos, permitida a reeleição uma vez.

Art. 8º Em cada ano na primeira reunião, cada Conselho Regional elegerá seu Presidente e Vice-Presidente, Secretário e Tesoureiro, cujas atribuições serão fixadas no respectivo Regimento.

Art. 9º São atribuições dos Conselhos Regionais:

a) organizar seu regimento submetendo-o à aprovação do Conselho Federal;

b) orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão em sua área de competência;

c) zelar pela observância do Código de Ética Profissional impondo sansões pela sua violação;

d) funcionar como tribunal regional de ética profissional;

e) sugerir ao Conselho Federal as medidas necessárias à orientação e fiscalização do exercício profissional;

f) eleger dois delegados-eleitores para a assembleia referida no artigo 3º;

g) remeter, anualmente, relatório ao Conselho Federal, nele incluindo relações atualizadas dos profissionais

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