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Lei 8112

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Por:   •  18/3/2015  •  11.921 Palavras (48 Páginas)  •  365 Visualizações

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Lei nº8.12, de/90

Dispõe obr R gime Jurídico s Servido s Públicos C vi da Un ão, das Autrqias edFunações Públicas Fedri.

O PRESIDNT AREPÚBLICA

Faço sberquo Cngreso Nacinlderta usncioa eguntLi:

TÍULO I

CAPÍTULO ÚNIC

DAS IPOÇÕES RLIMNAES

Art. 1º Esta Lei nst u o Regim Jurídico s Servido s Públicos C vi da Un ão, das Aut rq ias,

inclusve amrgispecal, dsFunações Públicas Fedri.

LEI N°9.62, DE/0

Discplna o regim d prego úblic do pes al d A min stração fed ral

direta, uárqica efundcioal, edáoutras povidêncas.

O PRESIDNT AREPÚBLICA

Faço sberquo Cngreso Nacinlderta usncioa eguntLi:

Art. 1° O pes oal dmit o par em go público na Admi stração fed ral i et , au árq ica e

fundacio l terá sua el ção de trab lho regida p l Cons idação s Lei do Trab lho, apr v d

pelo D creto-L i n° 5.4 2, de 1° maio de 1943, e l gis ação tr balhist cor elat d quilo e a

lei nãodspuer mcontári.

§ 1° Leis p cífi as d porã s b e a cri ção d s empr gos de qu tra es L i no âmbit

da A min stração direta, á quica e fundacio l d P er Ex cutivo, bem co s bre a

transfomçã dsatuicrgos emprgos.

§ 2°Évedao:

I -submetr aogimed qutraes Li:

a) (VETADO)

b) cargospúblicos deprvimnto ecisã;

I - alc nç r, as lei qu s ref o § 1°, servido s regidos pela L i n° 8.1 2, de 1

dezmbro de190,às datrepcivas ublicações.

§ 3° Estend - o isp t no § 2° à criação de mpr gos u à transfo m çã de cargos em

emprgos nãabrgids pelo§1°.

§ 4°(VETADO)

Art. 2° A contra ção de p s oal p r em go público dev rá s p ec di a e con urs

público deprvas oudeprvas tíulo,cnfrme atuzcomplexida ompreg.

Art. 3° O contra de b lho p r azo indet rminado s ment rá scind o p r ato

unilater dAminstração pública nseguit hpóes:

I - prática de f lta gr ve, d ntre as numerad s no art. 482 da Cons lidação s Lei do

Trablho –CLT;

I -acumlção iegaldcros, emprgos ufnções públicas;

I -necsida reuçãod qarepsol, rexcsod pea,nos termdali

complentar quesfoart. 169daConstiução Fedral;

IV - insuf c ên ia de s mp nho, apur d em proc dimento qual se gur m pelo

menos u rec so hierá qu co d ta e f ito su pen ivo, que s rá ap eci do m trin a d s, e o

prévio c nhe im to d s pa rões míni os ex gidos par conti u da e r l ção de mpr go, obrigatmen sblcido earcmspuliardes tivades xrcidas.2

Parág fo únic . Ex luem-s da obrig t eda os pr cedim ntos previ tos n caput as

contra ções d p oal dec r nt s da uton mia de g stão de qu tra o § 8° do art. 37 da

Constiução Fedral.

Art. 4° Aplica-se à l is a que s r f e o § 1° do art. 1° desta L i o d sp to n ar . 246 da

Constiução Fedral.

Art. 5° EstaLei nrmvgoa dtesupblicação.

Brasíli, 2defvrio de20;179° daInepêcia de12°Rpública.

FERNADO HERIQUCADOS

Martus Tvare

Art. 2º Parosefit daLe,srvido éapeslgmnt ivesdam crgopúblic.

Art. 3º Cargo público é nju to de a ribu ções r pon abil d es pr vi tas n e tru a

organizcol quedvmsr coetidas umervido.

Parágfo únic.Os argopúblics, aeívistod brasileo trangeios afrm

da lei, são criad s por lei, com den i ação pró ia e v ncime to pag elos c fre públicos, par

proviment caráeftivo uemcisão.

Art. 4ºÉ proibda prestção desrviço gatuis, lvocasprevitos mlei.

TÍULO I

DO PRVIMENTO, VACÂNI, REMOÇÃ,

REDISTBUÇÃO ESBTIUÇÃO

CAPÍTULO I

DO PRVIMENTO

Seção I

Dispoçõe Grais

Art. 5ºSão requisto bácparinvestdura emcgopúblic:

I -anciolde brasile;

I -ogzdsireto plíics;

I -aquitção cmasbrigções miltares io;

IV -onível dscoarie xgdopar excíiod arg;

V -aidemín 18(dezoit) ans;

VI -aptidão físicae mntl.

§ 1ºAsatribuções docargpem justifcar exigênca deoutrs qioetablcidos emli.

§ 2º Às pe oa rt d s e fic ên a é s egurado i e t d s in crev m oncurs

público par vimento d cargo uj s atribu ções jam co p tíveis com a defic ên a de qu são

portad s; p ra t is pe oa s rã e vad s té 20% (vinte por c nt ) das v g ofer cidas no

conurs.

§ 3º As univers da in t u ções d p quisa c entífica e t nológica fed r is poderã v

seu cargos m pr fes o , técni os e ci nt s a e tr ng i os,

...

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