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Lei De Falências

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O regime especial da lei 11.101/05 para as microempresas e empresas de pequeno porte

Publicado em 16 de Novembro de 2011 | Autor: Luis Felipe Spinelli, João Pedro Scalzilli e Rodrigo Tellechea Silva

Resenha Editorial:

Palavras – Chave: Microempresa e Empresa de Pequeno Porte. LC nº 123/06. Regime Jurídico Especial. Recuperação Judicial. Plano. Devedor. Credor.

Sumário: 1. Introdução. 2. Notas sobre o regime jurídico da microempresa e da empresa de pequeno porte (LC nº 123/06). 2.1. Figuras jurídicas previstas na LC nº 123/06. 2.2. Enquadramento. 2.3. Benefícios. 3. O regime jurídico recuperatório para as microempresas e empresas de pequeno porte. 3.1. O plano especial de recuperação judicial. 3.2. A tramitação judicial. 3.3. A participação dos credores. 4. Considerações Finais.

1. INTRODUÇÃO

Em linhas gerais, pode-se dizer que o tratamento legal que o ordenamento jurídico pátrio outorga a quem exerce atividade econômica empresária – empresários individuais e sociedades empresárias – em geral é extremamente gravoso[1]. As obrigações relacionadas ao registro, escrituração, levantamento de demonstrações contábeis, tributação, inscrição em órgãos de fiscalização e controle acabam por onerar demasiadamente a atividade do empreendedor, tornando-a, muitas vezes, proibitiva sob o ponto de vista econômico.

Nesse sentido, vale lembrar, a título ilustrativo, que o empresário e a sociedade empresária regular devem promover a sua inscrição no Registro de Empresas previamente ao início de suas atividades. Devem, também, obter as licenças e autorizações de funcionamento – vigilância sanitária, corpo de bombeiros, etc. – e se sujeitar a um sistema tributário caótico, com quase uma centena de tributos, cujas datas de recolhimento são as mais diversas, além de se submeter a um emaranhado de obrigações trabalhistas de padrões subsaarianos.

O direito brasileiro não é afeito ao tratamento jurídico dos pequenos empreendedores. Paradoxalmente, a grande maioria dos negócios no País é explorada por empresas de micro e pequeno porte, para as quais o cumprimento de todas as obrigações normalmente exigidas consiste em fardo demasiadamente pesado.

Segundo dados do SEBRAE, Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas, os empreendimentos de micro e pequeno porte não só consistem na esmagadora maioria no Brasil, correspondentes a 99,2% do total de empresas registradas no país, como também são responsáveis por mais de 15 milhões de empregos diretos[2].

Diante da importância das microempresas e empresas de pequeno porte no cenário nacional, e levando em conta a gravosidade das obrigações impostas ao regime jurídico empresarial, a Constituição Federal de 1988 trouxe, entre os princípios gerais da atividade econômica, a previsão de um tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte (art. 170, IX). Ademais, estatui a Constituição Federal que

a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei (art. 179).

O tratamento favorecido tem, portanto, matriz constitucional, sendo que a localização dos dispositivos na Magna Carta (“Da Ordem Econômica e Financeira – Dos Princípios Gerais da Atividade Econômica”) nos permite identificar, com clareza, que o fundamento para a previsão do tratamento favorecido é de ordem estritamente econômica.

Vale dizer, criar um ambiente institucional no qual é possível que os negócios incipientes se desenvolvam, consiste, em última análise, em fomentar o surgimento de empresas e o empreendedorismo, em estimular a criação de postos de trabalho, a produção e circulação de riquezas, o recolhimento de tributos, enfim, o desenvolvimento econômico do Estado e dos particulares.

Toda essa proteção mira, portanto, um benefício experimentado pelo mercado, que ganha como um todo com o incremento ao tráfico negocial. Entende-se que essas prerrogativas devem ser mantidas pelo ordenamento jurídico na medida em que continuarem úteis ao sistema como um todo.

Nessa lógica, pode-se dizer que operam os dispositivos constitucionais, em especial a previsão do art. 146, III, d, como uma ordem para que o legislador infraconstitucional crie normas prevendo um tratamento jurídico diferenciado para as microempresas e empresas de pequeno porte, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações.

Essa previsão programática foi atendida pelo legislador quando da promulgação do Código Civil de 2002. Referido diploma legal, em seu art. 970, também previu que a legislação pátria deve garantir tratamento favorecido, diferenciado e simplificado ao pequeno empresário quanto à inscrição e aos efeitos daí decorrentes.

E a partir do ano de 2006, o microssistema legislativo que cuida da questão é o da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, (alterada pela Lei Complementar nº 128, de 19 de dezembro de 2008)[3], conhecida como Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte[4]. A LC nº 123/06 instituiu e conceituou as microempresas e empresas de pequeno porte, outorgando ao ordenamento jurídico empresarial brasileiro regimes diferenciados nas mais diversas áreas, com características bastante peculiares, dentre as quais se destacam benefícios fiscais, societários e contratuais, mormente para contratar com a Administração Pública.

E, da mesma forma, a Lei nº 11.101/05, atenta à diretriz constitucional, também objetivou conferir tratamento diferenciado às microempresas e empresas de pequeno porte, especificamente no que tange ao regime da recuperação judicial. Assim, regrou, nos arts. 70 a 72, o plano de recuperação judicial para microempresas e empresas de pequeno porte.

Estabelecido este cenário inicial,

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