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Lei De Responsabilidade Fiscal

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Por:   •  9/5/2014  •  6.993 Palavras (28 Páginas)  •  589 Visualizações

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A EFICÁCIA DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL NA GESTÃO DOS RECURSOS PÚBLICOS MUNICIPAIS

RESUMO

A Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) ou Lei Complementar N° 101, entrou em vigor em 2000 com o intuito de limitar o endividamento da União dos Estados e Municípios, ao passo que define os princípios básicos de responsabilidade. Este artigo versa sobre a eficácia da Lei de Responsabilidade Fiscal na gestão dos recursos públicos nos municípios, pois entende que a mesma tem seu escopo suprir a necessidade de controle nas contas públicas, se deparando com esclarecedoras jurisprudências sobre este tema polêmico, e a partir delas fazer algumas ponderações importantes, como: o fortalecimento da democracia, através da representação dos anseios da sociedade, nas exigências de audiências públicas, bem como a definição de critérios, condições e limites à gestão orçamentária, e principalmente o trato na mudança cultural no trato da coisa pública, mais especificamente no dinheiro público. Através da LRF, o administrador público municipal precisa ser eficiente, ou seja, deve ser aquele que planeja o orçamento pautado pela obediência à objetividade e à imparcialidade.

Palavras-chave: Município, Gestão, Responsabilidade.

INTRODUÇÃO

A lei de Responsabilidade Fiscal passa a ser mais uma ferramenta para determinar diretrizes necessárias para uma boa execução do erário público. Ela não veio como uma lei salvadora para sanar todos os problemas na execução da gestão pública, mas apenas vem complementar leis já existentes como a Lei Nº 4.320/64, que normatiza as finanças públicas no Brasil. A Lei de Responsabilidade Fiscal, com ficou conhecida a Lei Complementar Nº 101 de 04/05/2.000, veio apenas buscar pela eficiência na gestão pública brasileira e pelo equilíbrio fiscal nas contas públicas, trazendo alguns avanços importantes em termos econômicos e sociais, exigindo assim, uma concentração de esforços de todos os seguimentos envolvidos na gestão da coisa pública. Afinal instrumento transparente e democrático do processo de controle das finanças públicas nacionais, significa mais uma conquista da sociedade brasileira.

Entende-se, portanto que a Lei de Responsabilidade Fiscal foi implantada com o objetivo maior de romper de forma definitiva o círculo vicioso de pacotes emergenciais para socorrer governos em dificuldades, bem como evitar a utilização de forma sistemática do ciclo político. Neste caso, o comportamento oportunista de final de mandato, conhecido como "Ciclo Político Eleitoral", tende a diminuir. Além do mais a

Lei demonstra uma transparência, que tornou-se em gestão social, através da publicação de relatórios e demonstrativos da execução orçamentária, apresentando ao contribuinte a utilização de recursos que ele coloca a disposição dos governantes.

Sabe-se que o tema ainda é muito polêmico, vez que propicia diversas discussões e atinge diretamente os interesses das sociedades comerciais e do poder público. Por esse motivo, cabe aqui utilizar do tema como vertente jurídica, pois os princípios jurídicos são o ápice do ordenamento, vinculando todo o aparato jurídico aos valores sociais e administrativos que a sociedade exige. Afinal de contas, o poder público detém as prerrogativas que necessita para zelar pelo interesse da população.

Com a intenção de compreender e ampliar o conhecimento sobre os questionamentos acima suposto e entendendo que transparência e responsabilidade são os pilares básicos da LRF, sabendo também que a lei trás novos parâmetros para a administração governamental, argumenta-se: a execução da Lei de Responsabilidade Fiscal na sua integra corrobora para uma boa gestão dos recursos públicos municipal?

Neste contexto, observou-se que a Lei traz também e avalia a administração pública não pela quantidade, mas pela qualidade dos gastos públicos, observando ainda os limites, o equilíbrio das contas, a aplicação correta dos recursos, os custos envolvidos e a transparência na execução das despesas. Isso passa, portanto a ser um instrumento notável contra o desvio do dinheiro público e a corrupção, pois como alimento para o vício da corrupção, encontra-se a falta de transparência nas transações governamentais, sistemas de controle interno ineficazes, clientelismo político, incluindo aí na realização dos certames licitatórios.

Em suma, através da problemática apresenta, afirmar-se-á que a LRF é um código de conduta para os governantes e administradores públicos e qual o objeto maior da Lei para a gestão pública municipal.

A LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (LRF) E A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

O conceito de administração pública não oferece contornos bem definidos, quer pela diversidade de sentidos da própria expressão, quer pelos diferentes campos em que se desenvolve a atividade administrativa. Em sentido lato, administrar é gerir interesses, segundo a lei, a moral e a finalidade de bens entregues à guarda e conservação alheias. Se os bens e interesses geridos são individuais, realiza-se administração particular; se são da coletividade, realiza-se administração pública. Administração pública, portanto, é a gestão de bens e interesses qualificados da comunidade no âmbito federal, estadual ou municipal, segundo os preceitos de Direito e da Moral, visando ao bem comum (MEIRELLES, 2008).

A administração em sentido formal, é o conjunto de órgãos instituídos para consecução dos objetivos do Governo; em sentido material, é o conjunto das funções necessárias aos serviços públicos em geral; em acepção operacional, é o desempenho perene e sistemático, legal e técnico, dos serviços próprios do Estado ou por ele assumidos em benefício da coletividade. Numa visão geral, a Administração é, pois, todo o aparelhamento do Estado preordenado à realização de serviços, visando à satisfação das necessidades coletivas. A administração não pratica atos de governo; pratica, tão-somente, atos de execução, com maior ou menor autonomia funcional, segundo a competência do órgão e de seus agentes, são os chamados atos administrativos (MEIRELLES, 2008).

Em suma a administração é senão como meio de atingir o bem-estar social. Para tanto ensina Prof. Cirne Lima que “O fim, e não a vontade do administrador domina todas as formas da administração. Supõe, destarte, a atividade administrativa a preexistência de uma regra jurídica, reconhecendo-lhe uma finalidade própria. Jaz, conseqüentemente, a administração pública debaixo da legislação, que deve enunciar e determinar a regra de Direito” (LIMA 2007,

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