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Lei De Responsabilidade Legal

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Por:   •  14/11/2014  •  2.706 Palavras (11 Páginas)  •  318 Visualizações

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1.1 INTRODUÇÃO

A situação deficitária e o acúmulo de dividas dos municípios brasileiros resultam em fatores preocupantes pelo efeito que produzem sobre a economia. Governos que recorrem repetidas vezes ao endividamento para cobrir déficits orçamentários trazem como consequências o aumento da incerteza quanto à sua capacidade de honrar seus compromissos o que reflete diretamente no crescimento do país.

No Brasil, a estrutura federativa escapa da esfera federal, por este motivo se torna difícil o controle efetivo do déficit público dos estados e municípios o que torna maior a descentralização dos gastos e menor sua padronização. Com isso, por mais que o Governo Federal se empenhe em realizar superávits, o ajuste fiscal pode ficar comprometido se Estados e Municípios usarem os fundos públicos de forma irresponsável, o que pode acarretar uma crise fiscal, uma vez que, a União não tem controle sobre os entes.

O modo de como os recursos é alocado dentro da organização do Estado, influenciam o saldo entre receitas e despesas, uma vez que a decisão dos gastos é tomada por diversos agentes de modo descentralizado e são financiados por um fundo comum de recursos, tem-se uma tendência a gastos excessivos, levando ao desequilíbrio do orçamento público.

Para se evitar tais gastos, a presença de uma regra de orçamento equilibrado e procedimento seguido para a elaboração, execução e divulgação do orçamento delimitando as metas numéricas e procedimentos de elaboração centralizados em torno de um agente como maiores prerrogativas tendem a gerar menores déficits fiscais e menor acumulo de dívida.

2 A LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL E SEU OBJETIVO

No Brasil, a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) de maio de 2000 é a norma orçamentária mais recente adotada pelo país. Sua promulgação ocorreu seguida ao episódio da crise de endividamento dos Estados brasileiros, que resultou, em 1997, no refinanciamento das dívidas de 25 dos 27 Estados brasileiros pelo Governo Federal. A LRF traz desse modo dois limites para controlar os gastos públicos: limite de endividamento e limite de gasto com pessoal. Além disso, busca controlar todos os demais aspectos do orçamento desde a formulação até a execução, e privilegia a questão da transparência ao exigir a publicação de relatórios de execução.

As regras de conduta fiscal estabelecidas pela LRF são aplicadas à União, aos Estados e aos Municípios do modo irrestrito. As de despesa com pessoal, o Estados e Municípios são tratados de forma igual, devendo cumprir o limite estabelecido sobre a receita corrente líquida, resumidamente, a lei fixa limites para despesas com pessoal, para dívida pública e ainda determina que sejam criadas metas para controlar receitas e despesas. Além disso, segundo a LRF, nenhum governante pode criar uma nova despesa continuada (por mais de dois anos), sem indicar sua fonte de receita ou sem reduzir outras despesas já existentes, desta forma, faz com que sempre haja meios para pagar despesas, sem comprometer o orçamento ou orçamentos futuros.

Segundo o Ministério do Planejamento, a Lei é definida como código de conduta para os administradores públicos de todo o país, a Lei de Responsabilidade Fiscal abrange as três esferas de governo (federal, estadual e municipal) e passa a valer para os três poderes (Executivo Legislativo e Judiciário). É através dela, que todos os governantes passarão a obedecer às normas e limites para administrar as finanças, prestando contas sobre quanto e como gastam os recursos da sociedade, pois, o desequilíbrio fiscal, ou gastos sistematicamente superiores às receitas, predominou na administração pública no Brasil até recentemente, por este motivo, a LRF tem como objetivo, melhorar a administração das contas públicas no Brasil, estabelecendo normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências, ou seja, os governantes passarão a ter compromisso com orçamento e com metas, que deverá ser apresentado pelo respectivo Poder Legislativo.

§ 1o A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar.

3. PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO

O planejamento tributário visa obter economia no pagamento de impostos, adotando procedimentos estritamente dentro dos ditames legais. Tem como fator de análise o tributo e visa identificar e projetar os atos e fatos tributáveis e seus efeitos, comparando-se os resultados prováveis, para os diversos procedimentos possíveis, de tal forma a possibilitar a escolha da alternativa menos onerosa, sem extrapolar o campo da licitude.

Segundo Yoshiaki Ichihara, a relação dos impostos de competência dos Municípios é taxativa, querendo com isso dizer que não podem instituir outros impostos que não os previstos expressamente no texto constitucional.

Taxativamente, o art. 156 da CF enumera os impostos cuja instituição e cobrança é de competência exclusiva dos Municípios, que são:

I – Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana;

II – Imposto sobre transmissão “Inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza, ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição;

III – Imposto sobre serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.

Coincidentemente, como no caso dos Estados, os Municípios, dentro de sua competência tributária, poderão ainda instituir e cobrar:

I – Taxas;

II – contribuição de melhoria, e

III – contribuições sociais (art.149, parágrafo único, da CF).

3.1 PRINCIPAIS FONTES DE RECEITAS DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE.

IPTU – Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana

De competência dos municípios incide sobre a propriedade predial e territorial

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