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Lei Delegada

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Por:   •  28/3/2015  •  440 Palavras (2 Páginas)  •  188 Visualizações

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Lei Delegada

No ano de 1932, ocorreu na Grã-Betanha o Committee on Ministers Powers, que, no final de seus trabalhos, publicou um relatório contendo os seguintes motivos justificadores das leis delegadas:

I. Elas conferem maior eficiência ao Estado, minorando a falta de tempo do Poder Legislativo, que nem sempre tem condições de atender a todas as situações que dependem de regulamentação normativa. Como o andamento e a produção de atos normativos, imprescindíveis ao Estado, não podem parar, delegam-se atribuições legislativas ao Presidente da República, desde que sejam respeitados certos limites, impostos constitucionalmente.

II. Existem determinados assuntos da alçada do Poder Executivo que, por motivos de ordem técnica, devem ser normatizados por ele mesmo, mediante delegação legislativa.

III. A imprevisibilidade de certas matérias, envoltas em situações de emergência, exige a interferência direta do Presidente da República, por meio da edição de leis delegadas.

IV. Vários temas exigem flexibilidade na sua regulamentação, problema que as leis delegadas podem resolver. São assuntos específicos, alicerçados em situações de notória gravidade, que requerem a participação do Chefe do Poder Executivo Federal.

Apesar da simplicidade do procedimento, em virtude da estreiteza do rol de matérias sujeitas à delegação, as hipóteses são pouco utilizadas na realidade brasileira, uma vez que o Presidente da República tem à sua disposição medidas provisórias que, em tese, assemelham-se às leis delegadas, porém com maior agilidade na utilização, principalmente tendo em vista a execução imediata de seus comandos normativos, sendo que o Parlamento atua em momento posterior[2].

Suas principais características foram colhidas dos sistemas constitucionais francês, italiano e português, denominadas autorizações legislativas no sistema europeu.

A redução da separação de poderes e a ampliação da atividade do governo, mediante o exercício da confiança parlamentar, não somente na escolha dos ministros como também na entrega da atividade legislativa, são inerentes ao regime parlamentar.

As leis delegadas existem no Brasil desde a Constituição de 1891. Tal existência era implícita, pois não havia base normativa expressa que a admitisse. Por força de uma velha praxe, o Executivo recebia autorização legislativa para operar reformas de maior ou menor profundidade nas leis e nas instituições. Foram introduzidas explicitamente no sistema legislativo brasileiro através da Constituição de 1946, com a implantação do regime parlamentar de governo cuja duração foi de setembro de 1961 a janeiro de 1963.

Na Constituição de 1967 admitiu-se a delegação a uma Comissão do Congresso Nacional (Comissão mista) ou a uma Comissão da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal. Não era propriamente delegação de um poder a outro, já que era transferência voluntária de atribuição.

Comparadas a medidas provisórias, as leis delegadas são mais seguras e detêm consigo coeficiente de legitimidade maior, considerando a participação do Poder Legislativo desde o início de sua elaboração.

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