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Lei Do Desarmamento

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Por:   •  4/6/2013  •  1.261 Palavras (6 Páginas)  •  497 Visualizações

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ESTATUTO DO DESARMAMENTO-LEI Nº 10.826, 22 DE DEZEMBRO DE 2003

A Lei do Desarmamento entrou em discussão no ano de 2003 e causa discussões e polêmicas até hoje, devido às divergências na doutrina e na jurisprudência.

Além disso, a Lei também trouxe importantes modificações na tipificação dos crimes relacionados com armas de fogo, fazendo a justa diferenciação entre o porte e o posse de armas, punindo o primeiro com reclusão e o segundo com detenção.

O art. 12 do capítulo IV do Estatuto do Desarmamento trata sobre a posse irregular de arma de fogo de uso permitido:

Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa:

Pena – detenção, de um a três anos, e multa.

Conforme se pode perceber no art. 12, a posse irregular de arma é caracterizada como infração penal, sendo que a lei a exige um elemento espacial que este ocorra no interior da residência ou nas dependências desta ou no local de trabalho, desde que o agente seja o titular ou responsável legal pela empresa.

Por outro lado, se a arma de fogo seja de uso restrito, não se aplica o art. 12, nem o art. 14. Nesse caso aplica-se o art. 16, caput do Estatuto. O entendimento prevalente no Ministério Público é o de que, se a arma de fogo é de uso restrito, pouco importa que a conduta seja praticada intramuros ou extramuros.

Por sua vez, o art. 13 apresenta a omissão de cautela:

Art. 13. Deixar de observar as cautelas necessárias para impedir que menor de dezoito anos ou pessoa portadora de deficiência mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade: Pena – detenção, de um a dois anos, e multa.

Parágrafo único. Nas mesmas penas incorrem o proprietário ou diretor responsável de empresa de segurança e transporte de valores que deixarem de registrar ocorrência policial e de comunicar à Polícia Federal perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de arma de fogo, acessório ou munição que estejam sob sua guarda, nas primeiras vinte quatro horas depois de ocorrido o fato.

O art. 13 refere-se a qualquer arma de fogo (de uso permitido ou restrito), pois, somente menciona “arma de fogo”. Porém, se houver dolo em entregar arma de fogo a menor de 18 anos, o crime passa a ser o previsto no art. 16, p. único, V.

O art. 14 trata sobre o porte ilegal de arma de fogo de uso permitido:

Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de dois a quatro anos, e multa.

Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável, salvo quando a arma de fogo estiver registrada em nome do agente.

O art. 14 evidencia que no caso em que apenas for funcionário da empresa onde a arma for encontrada, trata-se de porte de arma de fogo, enquadrando-se na regra do art. 14, se a arma for de uso permitido ou no art. 16, se de uso restrito.

O art. 15 trata sobre o disparo de arma de fogo:

Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime: Pena – reclusão, de dois a quatro anos, e multa.

Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável.

Conforme o art. 15, quando o agente dispara arma de fogo com intenção de praticar crime mais grave não há maiores discussões, responderá pelo crime mais grave (ex.: dispara arma de fogo para praticar homicídio, este crime absorve o crime do art. 15 do Estatuto).

O art. 16 trata sobre a posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito:

Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de três a seis anos, e multa.

Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem:

I – suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato;

II – modificar as características de arma de fogo, de forma a torná-la equivalente a arma de fogo de uso proibido ou restrito ou para fins de dificultar ou de qualquer modo induzir

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