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Lei Juruna

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Por:   •  13/10/2014  •  951 Palavras (4 Páginas)  •  282 Visualizações

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LEI Nº 6.153, de 21 de setembro de 1982

Procedência: Governamental

Natureza: PL 139/82

DO. 12.058 de 22/09/82

* Alterada parcialmente pela: LC130/94

* Ver LCs: 248/03; 13.330/05; 318/06; LC371/07

*Revogada parcialmente pela: LC 130/94

(§ 2º do art. 1º, parágrafo único do art. 3º e parágrafo único do art. 4º)

Fonte: ALESC/Div. Documentação (cls)

Cria, na Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, o Quadro Especial de Cabos e Terceiros Sargentos e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado, na Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, o Quadro Especial de Cabos e Terceiros Sargentos, destinado ao aproveitamento de soldados e cabos da ativa da Corporação, com estabilidade assegurada.

§ 1º O aproveitamento dos cabos de que trata este artigo será efetivado por promoção à graduação de terceiro sargento, sem a exigência prevista no artigo 10, da Lei n. 1.508, de 29 de agosto de 1956, na forma do disposto nesta Lei.

§ 2º Os terceiros sargentos promovidos permanecerão na sua qualificação Militar (QF) de origem.

LC130/94 (Art. 15.) – (DO. 15.054 de 16/11/94)

“Ficam revogados o § 2º do Art. 1º, o parágrafo único do Art. 3º e o parágrafo único do Art. 4º, da Lei 6.153, de 21 de setembro de 1982; ... demais disposições em contrário.”

Art. 2º Serão promovidos a terceiro sargento os cabos referidos no artigo anterior que satisfaçam aos seguintes requisitos:

I – possuam 20 (vinte) anos, ou mais, de efetivo serviço na Polícia Militar do Estado;

II - possuam 5 (cinco) anos, ou mais, na graduação de cabo;

III - obtenham conceito favorável do seu Comandante, Chefe ou Diretor;

IV - estejam classificados, no mínimo no comportamento ÓTIMO;

V - tenham sido aprovados em Inspeção de Saúde, e no último “Teste de Aptidão Física, realizados imediatamente antes da data da promoção;

VI - não incidam em quaisquer outros impedimentos de acesso, em caráter temporário ou definitivo, estabelecidos na legislação pertinente.

Art. 3º No aproveitamento, com promoção dos cabos a que se refere o § 1º do artigo 1º, desta Lei, será observado o efetivo de sargentos previstos nos Quadros de Organização (QO) da corporação.

Parágrafo único. A promoção dos cabos de que trata este artigo se fará em vagas, cuja percentagem será fixada pelo Comando Geral da Corporação, não podendo exceder a 0,5% (meio por cento) do efetivo para Terceiro Sargento PM/BM.

LC130/94 (Art. 15) – (DO. 15.054 de 16/11/94)

“Ficam revogados o § 2º do Art. 1º, o parágrafo único do Art. 3º e o parágrafo único do Art. 4º, da Lei 6.153, de 21 de setembro de 1982; ... demais disposições em contrário.”

LC130/94 (Art. 2º) – (DO. 15.054 de 16/11/94)

“O Art. 3º da Lei 6.153, de 21 de setembro de 1982, passa a ter a seguinte redação:

Art. 3º As promoções a 3º Sargento e a Cabo, do Quadro Especial de Cabos e 3º Sargentos, ocorrerão pelo critério de merecimento observando-se o número de vagas do referido Quadro.”

Art. 4º Os soldados, com estabilidade assegurada, poderão ser dispensados da exigência prevista no artigo 10, da Lei n. 1.508, de 29 de agosto de 1956, desde que satisfaçam aos seguintes requisitos.

I – possuam 20 (vinte) anos, ou mais, de efetivo serviço, na Polícia Militar do Estado.

II – obtenham conceito favorável de seu Comandante, Chefe ou Diretor;

III

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