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Lei No Espaço

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Por:   •  25/4/2014  •  2.946 Palavras (12 Páginas)  •  301 Visualizações

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VALIDADE E EFICÁCIA DA LEI PENAL NO ESPAÇO

A LEI PENAL NO ESPAÇO.

INTRODUÇÃO

Lei Penal no Espaço ( CP, art. 5º).

Territorialidade

Art. 5º - Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional.

Segundo dispõe o art. 5º. Do CP, a lei brasileira, é aplicável em relação aos crimes cometidos no território nacional. Tem-se, portanto, que o local rege o ato - locus regit actum.

Entretanto, o próprio dispositivo prevê a existência de ressalvas, como por exemplo, convenções, tratados, regras de direito internacional, bem como nas hipóteses em que o crime é praticado por diplomatas. São disposições chamadas de extraterriotorialidade. .

Como se percebe, a regra é a aplicação da Lei Brasileira, e as exceções ao princípio da territorialidade são as convenções, tratados e regras do direito internacional.

Ex.: Convenção de Viena – o Brasil assinou a referida convenção, o que obriga afastar a regra do art. 5º. Segundo esta convenção, que trata da imunidade diplomática, dispõe que o diplomata que cometer um crime no Brasil não será preso, nem processado no território nacional, por força desta exceção.

Daí dizer que a territorialidade é temperada.

CONCEITO DE TERRITÓRIO

Podemos afirmar que território é todo o espaço compreendido entre as nossas fronteiras.

Segundo José Frederico Marques: “Sob o ponto de vista exclusivamente da sua conformação física, “o território nacional compreende o território terrestre, o território marítimo e o território fluvial”, bem como o espaço aéreo”.

Em sentido estrito (material), território abrange o solo (e subsolo), as águas interiores, o mar territorial, a plataforma continental e o espaço aéreo.

Entretanto a noção de território abrange todo o espaço onde impera a soberania do Estado.

Guilherme de Souza Nucci assim expõe: “ Territorialidade é a aplicação das leis brasileiras aos delitos cometidos dentro do território nacional. Esta é uma regra geral, que advém do conceito de soberania, ou seja, a cada Estado cabe decidir e aplicar as leis pertinentes aos acontecimentos dentro do seu território.”

Depreende-se do § 1º. do art. 5º. Do CP

§ 1º - Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem,/ bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar.

Território por extensão (ou ficção) - para os efeitos penais consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, seja de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro, onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto mar.

Ex.: as embarcações de guerra; o transporte de chefes de estado e diplomatas.

As aeronaves públicas são as que integram as forças armadas brasileira, inclusive as requisitadas para missões militares.

Assim, se um navio público se encontra em mar territorial nacional ou mesmo estrangeiro, ou ainda, se encontre em alto-mar, serão considerados como partes de nosso território, sendo competente a nossa Justiça para apreciar os crimes neles praticados (CP, art. 5º, § 1º, 1ª parte).

HUGO SIMAS, nos ensina: “A nacionalidade do navio é simbolizada pelo pavilhão nacional que arvora. É nessa idéia que se considera o navio como porção flutuante ou como prolongamento do país a que pertence, e de que defluem conseqüências consideráveis.”

Desta forma, se um crime é cometido no interior dessas embarcações e aeronaves, onde quer que estejam, mesmo que seja em outro território, é aplicada a lei penal brasileira pela regra da territorialidade.

MAR TERRITORIAL E ESPAÇO AÉREO

A faixa de mar ao longo da costa é chamada de mar territorial É considerado mar territorial ou mar pátrio, a medida de 12 milhas ao longo da costa brasileira, e mar para a exploração 200 milhas da costa brasileira.

Conforme o artigo 1º do Decreto Lei 1.098 de 25/03/1970, recentemente definido pela Lei 8.617 de 04/01/1993 artigo 1º, caput.

"O mar territorial brasileiro compreende uma faixa de doze milhas marítimas de largura, medidas a partir da linha de baixo-mar do litoral continental e insular brasileiro, tal como indica as cartas náuticas de grande escala, reconhecidas oficialmente pelo Brasil."

PRINCÍPIOS DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO ESPAÇO

Princípio da territorialidade prevê a aplicação da lei do país em que o fato foi praticado, estando limitado ao território do país, decorre da soberania do estado, sendo o monopólio do jus puniendi pertencente também ao estado. REGRA

Princípio da nacionalidade (ou de personalidade) ativa – é a aplicação da lei nacional ao cidadão que comete crime no estrangeiro independentemente da nacionalidade do sujeito passivo.

Segundo este princípio, deverá ser a aplicada a lei do país de origem do agente que cometeu o crime, pouco importando o local onde o crime foi praticado. O estado tem o direito de exigir que o seu cidadão no estrangeiro tenha determinado comportamento.

Resumindo, segundo o princípio da nacionalidade ativa, somente se considera, se o autor do delito é nacional, sem se cogitar da vítima e tampouco o lugar onde o crime ocorreu.

Princípio da nacionalidade passiva – por sua vez, é aquele exige que o fato praticado pelo nacional no estrangeiro atinja um bem jurídico de seu próprio Estado ou de um co-cidadão;

Ex.: um crime praticado no Uruguai por um brasileiro só seria punido pela nossa lei se atingisse bem jurídico do Brasil ou de outro brasileiro.

Resumindo, a nacionalidade passiva - exige, para a aplicação da lei penal, que sejam nacionais o autor e o ofendido do ilícito penal.

Princípio da defesa ou da proteção ou da competência real ou princípio real : Aplica-se

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