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Lei Organica Rio Das Ostras

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Por:   •  16/4/2014  •  1.705 Palavras (7 Páginas)  •  515 Visualizações

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P REÂM BULO

Nós, legítimos representantes da população, constituídos em Poder Legislativo

Orgânico, no mais firme propósito de garantir ao povo de, os direitos fundamentais

da pessoa humana, o bem social, a cidadania, respeitado os princípios de uma

sociedade democrática e pluralista, promulgamos a L ei Orgânica do M unicípio de

Rio das Ostras do Estado do Rio de Janeiro, nos termos que nos confere o

artigo 29 da Constituição da República Federativa do Brasil.

Institui a Lei Orgânica de Rio das Ostras A CÂM A R A M U N I CI P A L , em

conformidade com as determinações contidas nas Constituições Federal e

Estadual, decreta e promulga a seguinte Lei:

T Í T UL O I

DI SP O SI ÇÕ E S P R EL I M I N A R ES

A r t. 1º O

Município de pessoa jurídica de direito público interno é

unidade territorial que integra a organização políticoadministrativa

da

República Federativa do Brasil, dotada de autonomia política, administrativa,

financeira e legislativa nos termos assegurados pela Constituição da

República, pela Constituição do Estado e por esta Lei Orgânica.

A r t. 2 º O

território do Município poderá ser dividido em distritos,

criados, organizados e suprimidos por lei municipal, observada a legislação

estadual, a consulta plebiscitária e o disposto nesta Lei Orgânica.

§ 1º São

requisitos essenciais para a criação de Distritos:

I população

no mínimo de 3% (três por cento ); e eleitorado no

mínimo de 1% (um por cento)do município.

I I existência,

na povoação sede de pelo menos 50 (cinqüenta) moradias,

escola pública e posto de saúde.

§ 2º A

comprovação de atendimento das exigências

enumeradas no parágrafo 1º far se

à

mediante:

I declaração

emitida pela fundação Instituto Brasileiro de Geografia e

Estatística, de estimativa de população;

Câmara Municipal de Rio das Ostras

Estado do Rio de Janeiro

Praça Papa João Paulo II – Loteamento Verdes Mares – Rio das Ostras – Cep: 28.890000

www.camarariodasostras.rj.gov.br emaill:

camara@camarariodasostras.rj.gov.br

MVB

I I certidão

emitida, pelo Tribunal Regional Eleitoral certificando o nº de

eleitores;

I I I certidão

, emitida pelo agente municipal de estatística pela repartição

fiscal do município, certificando o nº de moradias;

I V certidão

emitida pela Prefeitura ou pelas Secretarias de Educação e de

Saúde do Município, certificando a existência da escola pública e do posto de saúde.

§ 3º Na

fixação de novas divisas distritais serão observadas as seguintes

normas:

I evitarseá

tanto quanto possível, formas assimétricas, estrangulamentos e

alongamentos exagerados;

I I darseá

preferência, para delimitação, às linhas naturais, facilmente

identificáveis;

I I I na

inexistência de linhas naturais utilizarseá

reta, cujos extremos,

pontos naturais ou não, sejam facilmente identificados e tenham condições de

fixidez;

I V é

vedada a interrupção de continuidade territorial do Município ou

Distritos de Origem;

V as

novas divisas administrativas que venham a ser criadas, serão

descritas trecho a trecho, salvo para evitar duplicidade, nos trechos que coincidirem

com os limites municipais.

§ 4º A

alteração de divisão administrativa do Município somente poderá ser

feita quadrienalmente, no ano anterior ao das eleições municipais.

§ 5º A

instalação do Distrito se fará perante o Juiz de direito da Comarca,

na sede do Distrito.

A r t. 3 º O

Município integra a divisão administrativa do Estado.

A r t. 4º A

sede do Município dálhe

o nome e tem a categoria de

cidade, enquanto a sede do Distrito tem a categoria de vila.

A r t. 5 º Constituem

bens do Município todas as coisas móveis

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