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Lei Zoologico

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Por:   •  3/4/2014  •  978 Palavras (4 Páginas)  •  299 Visualizações

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Executiva do IBAMA, declaração

de estarem assumindo a responsabilidade técnica pelo empreendimento, dentro das respectivas

áreas de competência.

II) possuir setor extra, destinado a animais excedentes, munido de equipamentos e

instalações que atendam as necessidades dos animais alojados;

III) possuir um setor destinado a quarentena dos animais;

IV) possuir instalações adequadas e equipadas, destinadas a misteres da alimentação

animal;

V) possuir serviço permanente de tratadores, devidamente treinados para o desempenho

de suas funções;

VI) possuir, serviços de segurança no local;

VII) manter, em cada recinto sujeito à visitação pública, uma placa informativa onde

conste, no mínimo, os nomes comum e científico das espécies animais ali expostas, a sua

distribuição geográfica e a indicação quando se tratar de espécies ameaçadas de extinção;

VIII) possuir sanitários e bebedouros para o uso do público;

IX) possuir capacitação financeira comprovada, no caso de zoológicos privados;

X) possuir laboratório para análises clínicas e patológicas, ou apresentar

documentos comprobatórios de acordos/contratos com laboratórios de análises clinicas e

patológicas;

XI) possuir ambulatório veterinário;

XII) desenvolver programas de educação ambiental;

XIII) conservar, quando já existentes, áreas de flora nativa e sua fauna

remanescente, e

XIV) participar dos programas oficiais de reprodução (Plano de Manejo/Grupo de

Trabalho) das espécies ameaçadas de extinção existentes no acervo do zoológico.

Art. 4º - Os jardins zoológicos classificados na categoria "B", além de atender

todos os incisos contidos no art. 3º, deverão cumprir as seguintes exigências:

I) possuir setor de biotério;

II) possuir literatura especializada disponível para o público, e;

III) dispor de infra-estrutura permanente de transporte;

Art. 5º - Os jardins zoológicos classificados na categoria "A" deverão cumprir todas

as exigências contidas nos arts. 3º e 4º, e mais as seguintes:

I) possuir programas de estágio supervisionado nas diversas áreas de atuação;

II) possuir laboratório próprio para análises clínicas e patológicas;

III) desenvolver programas de pesquisa, visando a conservação das espécies;

IV) possuir auditório;

V) manter coleção de peças biológicas para uso de técnicos e pesquisadores de outras

instituições;

VI) possuir setor de paisagismo e viveiro de plantas;

VII) possuir setor interno de manutenção, e

VIII) promover intercâmbios técnicos a nível nacional e internacional.

Art. 6º - O acompanhamento e a fiscalização do cumprimento das exigências desta

Instrução Normativa serão efetuados pelas Gerências Executivas do IBAMA, sob a supervisão

da Diretoria de Fauna e Recursos Pesqueiros.

Art. 7º - Os jardins zoológicos, independentemente da categoria na qual se

classificam, deverão ter um livro de registro com termo de abertura, e de encerramento;

páginas numeradas tipograficamente e rubricadas por este Instituto, onde serão lançados

todos os dados referentes ao estoque inicial, às aquisições, nascimentos, transferências,

permutas, doações, óbitos, fugas, destino e identificação dos animais, o qual ficará à

disposição do Poder Público competente para fiscalização e auditorias.

Parágrafo único - Os jardins zoológicos poderão informatizar o seu livro de

registro, devendo constar todas as informações contidas no caput deste artigo.

Art. 8º - Os jardins zoológicos, deverão enviar relatório ao IBAMA, anualmente até

31 de março do ano subseqüente, devendo constar a relação do acervo vivo, todos os dados

relativos às entradas e saídas de animais, assim como das pesquisas e atividades educativas

e culturais desenvolvidas no período.

Art. 9º - Os jardins zoológicos, deverão manter os registros médico-veterinário e

biológico dos animais, em fichas individuais.

Art. 10 - Os jardins zoológicos deverão necropsiar todos os animas que vierem a

óbito, devendo as informações respectivas serem anotadas em fichas próprias, especificando

os dados da necropsia, apontando a causa mortis, permanecendo tais fichas arquivadas na

instituição à disposição do poder público para fiscalização e auditorias.

Art. 11- Os jardins zoológicos deverão manter os animais do plantel devidamente

sexados e marcados.

Art. 12 - As licenças para captura de animais silvestres poderão ser concedidas

mediante envio de projeto ao IBAMA, conforme a legislação pertinente, através e com

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