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Lei nacional sobre biossegurança

Tese: Lei nacional sobre biossegurança. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  8/9/2014  •  Tese  •  534 Palavras (3 Páginas)  •  272 Visualizações

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humana. Segundo Fernandes (2005), inexiste na legislação brasileira dispositivo que discipline a reprodução humana assistida, questão que tanto tende a repercutir na família em várias perspectivas: na paternidade, na filiação e na sucessão. O diploma que mais se aproxima da ideia de um dispositivo de lei destinado a regulação do uso destas técnicas, é a Resolução do Conselho Federal de Medicina n.º 1358, de cunho deontológico, que comporta um conjunto de normas éticas e traz princípios gerais que deverão ser observados na realização de procedimentos de procriação artificial. Contudo, a referida resolução não é adequadamente aplicável aos casos de inseminação post mortem, lacuna cujo preenchimento compete ao Direito, que o fará mediante construção de regras específicas. Torna-se cada vez mais inconcebível que atualmente o Direito não forneça soluções para os conflitos surgidos em decorrência dos avanços científicos na área da reprodução humana, sendo submetidos à apreciação do judiciário, casos sem previsão legal, que expõe as pessoas a decisões eivadas de erro pelo próprio desconhecimento técnico-científico ligado à matéria. Esses equívocos a que estão sujeitos os envolvidos são capazes de acarretar danos irreparáveis.Ao estudar a necessidade de elaboração de normas que regulamentem as técnicas de procriação, Diniz (2009, p. 546), conclui que: “Essa conquista científica não poderá ficar sem limites jurídicos, que dependerão das convicções do legislador, de sua consciência e de seu sentimento sobre o que é justo”. Dessa maneira, a professora Maria Helena Diniz clama por uma manifestação significativa do poder legislativo no sentido de regulamentar as técnicas de procriação, que tanto reverbera na sociedade. Salienta ainda que essa produção normativa deve obedecer necessariamente ao bom senso, aos valores morais, sociais e acima de tudo, aos princípios constitucionais.

No que toca à Lei de Biossegurança Nacional que versa acerca da produção e comercialização de organismos geneticamente modificados, vale destacar que é omissa no que diz respeito às técnicas de reprodução assistida.

Em pesquisa realizada por Fernandes (2005) e também por Ferraz (2009), no Congresso Nacional tramitaram em 2002 três projetos de lei destinados a regular a reprodução assistida. O primeiro, de iniciativa do Deputado Luiz Moreira registrado sob nº 3.638/93, encontra-se arquivado na mesa diretora da Câmara dos Deputados. O segundo, de autoria do Deputado Confúcio Moura de nº 2.855/97, foi apensado ao Projeto de Lei de autoria do Senado Federal número 1184/2003. Ambos na realidade apenas transcrevem as disposições constantes da Resolução 1358/92 do Conselho Federal de Medicina. Por fim, o terceiro projeto, de autoria do Senado Federal nº 1184/2003, apensou 12 projetos que tratavam do assunto e atualmente aguarda parecer na Comissão de Constituição e Justiça e Cidadania (CCJC), tendo sido designado em maio / 2011 como relator o Dep. João Campos (PSDB-GO). Trata da matéria de forma mais ampla, proibindo a gestação por substituição, conhecida por “barriga de aluguel”, bem como os experimentos de clonagem. De acordo com o art. 14, III do referido projeto, em caso de falecimento do depositante, o material fecundante deve ser destruído, salvo se houver manifestação de sua vontade (expressa em documento de consentimento

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