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Leonardo Alexandre de Souza

Tese: Leonardo Alexandre de Souza. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  10/12/2014  •  Tese  •  1.072 Palavras (5 Páginas)  •  202 Visualizações

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• Leonardo Alexandre de Souza

Artigo 485

Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado (1), pode ser rescindida quando (2) (3) (4):

I- se verificar que foi dada por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

II- proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente;

III- resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei (5);

IV- ofender a coisa julgada;

V- violar literal disposição de lei (6);

VI- se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou seja provada na própria ação rescisória;

VII- depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável (7);

VIII- houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação, em que se baseou a sentença;

IX- fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa;

§1º. Há erro, quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido.

§2º. É indispensável, num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato.

1. Sentença de mérito transitada em julgado. Só é passível de rescisão a sentença que verdadeiramente tenha enfrentado o mérito, ou seja, aquela sentença proferida com base em alguma das situações previstas no artigo 269 do Código de Processo Civil. Isso não significa dizer que decisões interlocutórias não possam ser rescindidas, pois elas o podem desde que tenham caráter de sentença de mérito. Além disso, é condição sine qua non que a sentença ou decisão já tenha transitado em julgado, isto é, que não esteja mais sujeitas a recurso.

2. Ação rescisória. A ação rescisória tem como função precípua a desconstituição da coisa julgada material que tenha recaído sobre qualquer decisão judicial que tenha enfrentado o mérito, desde que presentes alguns dos requisitos estampados nos incisos do artigo em comento. Via de regra, a ação rescisória visa a extirpar do sistema decisões que tenham sido contaminadas por nulidades absolutas, como no caso da decisão proferida por juiz corrompido. Isso não quer dizer que ela apenas se dirige contra sentenças nulas. A ação rescisória também pode ser proposta quando após a sentença, a parte tenha obtido um documento novo (ignorava sua existência ou estava impedida de utilizá-lo), o qual por si só seria capaz de lhe assegurar um pronunciamento favorável a seus interesses.

3. Natureza jurídica. A ação rescisória tem natureza jurídica de demanda, isto é, nela é realizado um pedido, um provimento jurisdicional favorável a seu autor. Na rescisória busca-se uma tutela constitutiva negativa (ou desconstitutiva), já que visa o desfazimento da coisa julgada material anterior que tenha recaído sobre sentença viciada. Verdadeiramente, essa natureza desconstitutiva da ação rescisória tem origem em seu juízo rescindendo (pretende apenas o desfazimento da coisa julgada anterior). Todavia, a ação rescisória, a depender da hipótese de sua propositura, também pode ter um pedido de qualquer outra natureza (constitutivo, declaratório ou condenatório). Esse segundo pedido da ação rescisória é denominado de juízo rescisório e trata-se de uma pretensão que o autor pede para que logo após a desconstituição da coisa julgada anterior, seu processo seja rejulgado. Assim, em regra, a ação rescisória tem duas pretensões: a de desconstituir a coisa julgada e a de rejulgar o processo anterior em seu mérito. Isso não quer dizer, ademais, que em todas as hipóteses de seu cabimento haverá a concomitância dos juízos rescindendo e rescisório, pois no caso de desconstituição da coisa julgada por violação à coisa julgada anterior, haverá apenas o juízo rescindendo.

4. Taxatividade do rol de cabimento e relativização da coisa julgada. O rol de possibilidade de propositura da ação rescisória é taxativo e não comporta ampliação por interpretação extensiva ou por analogia. Isso não quer dizer que a ação rescisória seja a única capaz de desconstituir a coisa julgada material anteriormente formada. Há que se considerar a especialíssima hipótese da relativização da coisa julgada, segundo a qual, em simples palavras, se volta a defender valores maiores e colidentes com a garantia da coisa julgada, desconsiderando-a em favor daquilo que o próprio ordenamento jurídico considera mais relevante. Isso não quer dizer que a relativização da coisa julgada possa ser utilizada de modo ordinário. Ao contrário, ela é hipótese de exceção.

5. Dolo da parte vencedora. É possível a propositura de ação rescisória quando a decisão rescindenda tiver sido proferida em processo no qual a parte vencedora atuou em desrespeito a lealdade processual (Código de Processo Civil, artigo 17), bem como de qualquer maneira capaz de tirar da parte contrária a possibilidade e o direito de produzir atos e provas no processo, sacando-lhe os seus direitos à ampla defesa e contraditório e levando o juiz ao proferimento de uma decisão totalmente em descompasso com a verdade.

6. Ofensa a literal disposição de lei. Quando o dispositivo em comento dispõe que é cabível a propositura de ação rescisória quando a decisão transitada em julgada violar literal disposição de lei, o vocábulo lei tem uma acepção ampla, abarcando toda e qualquer norma jurídica de caráter geral e abstrata, tais como lei federal, lei estadual, lei municipal, a Constituição Federal, a Constituição Estadual, decretos-lei, decretos legislativos etc. Entra ainda no conceito de lei, o direito estrangeiro, quando utilizado como fonte da norma e até mesmo a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito (decreto-lei n. 4.657, de 4 de setembro de 1942, artigo 4º). A violação, por seu turno, deve ser literal, que salta aos olhos, não cabendo rescisória quando houver interpretações distintas da aplicação de uma mesma norma jurídica, pois nesse caso não será possível a visualização de uma violação literal (Súmula n. 343 do Supremo Tribunal Federal). Ademais, não cabe a propositura de ação rescisória contra jurisprudência pacífica ou súmula dos tribunais.

7. Documento novo. Documento novo é todo e qualquer documento que já existia quando do proferimento da sentença, mas tinha sua existência ignorada pelo autor da rescisória ou ainda que pudesse ser utilizado pelo autor durante o trâmite do processo anterior. Tal documento deve ser capaz por si só de mudar a sorte do julgado.

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