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Liberdade Provisoria Trafico De Drogas

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Por:   •  5/3/2015  •  1.967 Palavras (8 Páginas)  •  354 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ITABERABA-BA.

URGENTE – RÉU PRESO - CADEIRANTE

DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA AOS AUTOS DO PROCESSO Nº _____________________________________

DIEGO SILVA SANTOS, brasileiro, maior, convivente, aposentado por invalidez, natural de Itaberaba-Bahia, nascido em 14/12/1986, filho de Erivelton Silva Santos e de Marineusa Borges dos Santos, inscrito no CPF sob o nº. 029.962.015-82, RG nº. 15155782-91 SSP-BA, residente e domiciliado à Rua 4, nº. 314, Bairro Irmã Dulce, Itaberaba-Bahia, CEP. 46.880-000 vem à presença de V.Sª, por intermédio de sua advogada e bastante procuradora que esta subscreve, com fundamento no Art. 5º, LXVI da CF/88 e Art. 310, parágrafo único do Código de Processo Penal, requerer sua

LIBERDADE PROVISÓRIA

(COM OU SEM FIANÇA) e/ou REVOGAÇÃO DE PRISÃO TEMPORÁRIA e/ou PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR

o que se faz pelas razões de fato e de direito a seguir aduzidas:

I – DOS FATOS

Noticiam os autos do inquérito policial que, no dia 05 de setembro de 2014, por volta das 06h40min, policiais civis e militares, numa operação deflagrada nesta Cidade, cumprindo mandado de prisão temporária, também autuaram em flagrante o ora requerente vez que na oportunidade efetuaram buscas na referida residência e encontraram uma quantidade de maconha prensada, quantidade essa que poderia ser enquadrada como de usuário de drogas, bem como a quantia em dinheiro de R$ 220,00 (Duzentos e vinte reais), sendo o mesmo preso em flagrante delito.

O acusado foi preso em flagrante no dia 05 de setembro de 2014, em sua residência ás 06h40, por suposta infração ao artigo 33 “caput” da Lei nº 11.343/06 e Artigo 12 da lei 10.826/2003, estando atualmente preso e recolhido na Delegacia de Policia Local.

Há de se ressaltar que o acusado é CADEIRANTE, faz CATETERISMO diariamente e 04 (quatro) CURATIVOS DIÁRIOS (tem 04 escaros nas nádegas e coluna), não tendo a menor condição de continuar enclausurado na DEPOL desta Comarca. VALE RESSSALTAR QUE O PRESÍDIO DE SERRINHA DEVOLVEU O ORA RÉU POR FALTA DE CONDIÇÕES DE PERMANECER ENCARCERADO. O MESMO ENCONTRA-SE NA DEPOL DESTA COMARCA.

Ocorre que, nos exatos termos do parágrafo único do artigo 310 do Código de Processo Penal, O ACUSADO FAZ JUS AO BENEFÍCIO DA LIBERDADE PROVISÓRIA, senão vejamos:

DA RESIDÊNCIA, BEM COMO DOS ANTECEDENTES E PRIMARIEDADE DA ACUSADA:

O acusado tem um filho menor e residência fixa nesta comarca é primário, o que denota uma situação totalmente favorável à concessão da liberdade provisória.

Como já dito o acusado é réu primário, possui bons antecedentes, conforme se pode verificar através da certidão de antecedentes criminais juntada aos autos, além de gozar de bons antecedentes, não sai de casa em face das suas limitações.

Sem querer adentrar no mérito, Excelência, posto que incabível em sede de liberdade provisória, mas fazendo-se necessário, tendo em vista que na depol o delegado autuou o acusado como incurso nas penas do artigo 33, da Lei nº 11.343/06 e no Artigo 12 da lei 10.826/2003, sendo que para a caracterização desse delito mister se faz o enquadramento em uma das condutas estabelecidas no citado artigo, caput, in verbis:

“Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

§ 1o Nas mesmas penas incorre quem:

I - importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas;

II - semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas;

III - utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas.

§ 2o Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga:

Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa de 100 (cem) a 300 (trezentos) dias-multa.

§ 3o Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.

§ 4o Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.

O Acusado não demonstra periculosidade, além disso é Paraplégico, e atualmente deve-se considerar que dano maior à sociedade é a manutenção de pessoas ainda não condenadas nas superlotadas cadeias públicas, que abrigam inclusive os já condenados de grande periculosidade, e que tem muito a oferecer aos que ainda não o são contra nada que tem a oferecer o sistema penitenciário, a nível de reabilitação dos condenados.

FERNANDO TOURINHO, in Código de Processo Penal Comentado, 4ª Edição, volume I, p. 524, sobre a prisão em flagrante, diz: “Se o cidadão capturado em flagrante devesse continuar preso até o final da sentença, poder-se-ia justificar a prisão em flagrante, salientando, como já o fez parte da doutrina, que ela satisfaz a opinião pública, tranqüiliza

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