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MANDADO DE SEGURANÇA

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Por:   •  12/5/2014  •  1.282 Palavras (6 Páginas)  •  1.143 Visualizações

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MERITÍSSIMO JUIZ FEDERAL DA ____ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ

FRANGOBOM, pessoa jurídica de Direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº (xxx), inscrição estadual nº (xxx), com sede à Rua (xxx), nº (xxx), bairro (xxx), na cidade de Belém, estado do Pará, vem, com o devido respeito e acatamento, à presença de Vossa Excelência, com fulcro no inciso LXIX do art. 5º da CF/88 e na forma prevista na Lei nº 12.016/09, impetrar

MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR

em face de ato do Ilustríssimo Senhor Chefe do Serviço de Inspeção Federal do Ministério da Agricultura no Pará, pela motivação fática e jurídica que ora se apresenta:

DOS FATOS:

A REQUERENTE é uma empresa importadora de aves para comercialização no território nacional, tendo importado da Malásia no dia xx/xx/2014 aproximadamente 1 (uma) tonelada de aves congeladas para distribuição e comercialização em todo território nacional.

Ocorre que, em razão da greve dos serventuários do Ministério da Agricultura, as aves importadas não passaram pelo exame fitossanitário obrigatório para sua entrada no país, o que atrasa sua liberação aduaneira e conseqüente comercialização.

Tal fato tem gerado grande prejuízo à Requerente no importe de US$ 2.000,00 (dois mil dólares americanos) DIÁRIOS, em razão não apenas da falta de comercialização como também da armazenagem que está sendo cobrada em razão da retenção no porto alfandegado.

Irresignada com a ilegalidade e abuso da exação, viu-se a REQUERENTE obrigada a resguardar seus direitos através deste remédio constitucional.

DO DIREITO:

É certo que o direito de greve dos servidores públicos foi garantido pela Corte Suprema do País por ocasião do julgamento histórico do MI 708/DF, Relator o ilustre Ministro GILMAR MENDES (DJ 31.10.2008), que definiu, na mesma oportunidade, a competência do STJ para apreciar dissídio coletivo de paralisação em serviço público de abrangência nacional, contudo, tal direito não enseja a paralisação de serviço essencial, como é o caso dos autos, mormente se disso resultarem prejuízos irreparáveis ao contribuinte, pena, inclusive, de obstrução do livre exercício da atividade econômica, que, aliás, também constitui garantia encartada na Constituição Federal (art. 170, parágrafo único).

Cabe consignar que a Lei n. 7.783, de 28.06.1989 (Lei de Greve dos Trabalhadores), conquanto não se destine aos servidores públicos, evidencia exatamente a necessidade de ser preservado o justo equilíbrio entre o direito de greve e o princípio de continuidade do serviço, assim estabelece em seus artigos 6º, § 1º e 9º, in verbis:

“Art. 6º. São assegurados aos grevistas, dentre outros direitos:

§ 1º. Em nenhuma hipótese, os meios adotados por empregados e empregadores poderão violar ou constranger os direitos e garantias fundamentais de outrem.”

“Art. 9º. Durante a greve, o sindicato ou a comissão de negociação, mediante acordo com a entidade patronal ou diretamente com o empregador, manterá em atividade equipes de empregados com o propósito de assegurar os serviços cuja paralisação resultem em prejuízo irreparável, pela deterioração irreversível de bens, máquinas e equipamentos, bem como a manutenção daqueles essenciais à retomada das atividades da empresa quando da cessação do movimento.”

No presente caso, a impetrante depende do exame fitossanitário em todos os produtos importados e, bem assim, da emissão os respectivos Certificados Fitossanitários Internacionais, enquanto durasse a greve deflagrada pelos servidores do Ministério da Agricultura em Pernambuco, com o escopo de dar cumprimento aos seus objetivos sociais (importação de alimentos na área de aves frescos e congelados).

Não pode ser prejudicada sua atividade em razão alheia à sua vontade, mormente porque, conforme se comprova com a documentação ora juntada, as aves importadas são de boa procedência e qualidade, além de possuírem o certificado fitossanitário do país de origem (Malásia).

Neste sentido decisões abaixo:

“ADMINISTRAÇÃO. IMPORTAÇÃO. GREVE NO SERVIÇO PORTUÁRIO PARA LIBERAÇÃO DE MERCADORIAS. - Não pode o particular ser prejudicado pela ocorrência de greve no serviço alfandegário para liberação de mercadorias. Assim, inexistindo vistoria para o desembaraço de mercadoria importada, devem essas ser liberadas, com a ressalva de que possa a Receita Federal apreciar, em momento posterior, a regularidade da importação efetuada. - Apelação e remessa oficial improvidas.” (AMS 84165/CE, Rel. Des. Ubaldo Ataíde Cavalcante, DJ 05/07/2004, p. 861).

“Ementa: ADMINISTRATIVO - EXAME FITOSSANITÁRIO DE MERCADORIA IMPORTADA - MOVIMENTO GREVISTA RECONHECIDO - DIREITO À LIBERAÇÃO DA MERCADORIA. Se inexiste controvérsia a ser dirimida nos autos,considerando que o exame fitossanitário da mercadoria importado não fora feito na época em razão de movimento grevista dos agentes de fiscalização sanitária,a sentença concessiva da segurança há de ser mantida. Remessa improvida.” (TRF-2 - REMESSA EX OFFICIO REO 9702092981 RJ 97.02.09298-1 (TRF-2). Data de publicação: 09/03/2000 )

“Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA - EXAME FITOSSANITÁRIO DE MERCADORIAS IMPORTADAS PARA POSSIBILITAR DESEMBARAÇO ADUANEIRO - GREVE DOS FUNCIONÁRIOS DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA. I - O EXERCÍCIO DO DIREITO DE GRAVE NÃO PODE PREJUDICAR O ATENDIMENTO DE NECESSIDADES INADIÁVEIS DA SOCIEDADE; II - SENTENÇA CONFIRMADA.” (TRF-2 - REMESSA EX OFFICIO REO 0 93.02.18803-5 (TRF-2). Data de publicação: 17/10/1996 )

“Ementa: ADMINISTRATIVO.

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